TJPA - 0887444-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0887444-75.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS FERREIRA BOTELHO REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos a título de abono de permanência, proposta por MARIA DE JESUS FERREIRA BOTELHO em face do ESTADO DO PARÁ, na qual a autora, servidora pública estadual, requer o reconhecimento de seu direito adquirido à percepção do benefício constitucional do abono de permanência, com efeitos retroativos desde outubro de 2019, data em que afirma ter completado os requisitos para aposentadoria voluntária especial, com fundamento no art. 40, § 19, da Constituição Federal, art. 33, § 18, da Constituição do Estado do Pará e art. 23 da LC Estadual nº 039/2002.
Alega que, exercendo exclusivamente funções de magistério desde o ano de 1989, completou 30 anos de contribuição e 50 anos de idade em outubro de 2019, razão pela qual teria direito adquirido à aposentadoria voluntária e, por conseguinte, ao abono de permanência, independentemente da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Os principais atos processuais foram os seguintes: Distribuição da petição inicial em 07/11/2022 (ID 81171133); Despacho inicial determinando citação do réu e indeferindo apreciação antecipada da tutela (ID 81315425); Apresentação de contestação pelo ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 (ID 86143952), na qual se suscitam as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal, além de impugnação de mérito; Réplica apresentada pela parte autora em 15/02/2023 (ID 86725255), na qual rebate as preliminares, sustenta a legitimidade do Estado do Pará e o direito adquirido à percepção do benefício desde outubro de 2019; É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Preliminares I.1.
Ilegitimidade passiva do Estado do Pará Suscita o réu, em contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a entidade competente para analisar e efetuar o pagamento do abono de permanência seria o IGEPREV (Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará), e não o Estado do Pará, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo da demanda.
Tal alegação não merece acolhida.
O benefício em questão — o abono de permanência — decorre diretamente da opção do servidor por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria voluntária, tratando-se de vantagem funcional devida enquanto o servidor estiver em efetivo exercício, e cuja implementação ocorre no âmbito da folha de pagamento ativa da Administração Pública estadual.
Portanto, tratando-se de servidora em atividade, vinculada à Secretaria de Estado de Educação, a legitimidade passiva do Estado do Pará é inequívoca.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
I.2.
Prescrição quinquenal O Estado do Pará sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, alegando que a autora pretende cobrar parcelas retroativas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, o que não seria admissível.
Com efeito, aplica-se às ações contra a Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do referido decreto.
Contudo, cumpre distinguir entre a prescrição do fundo de direito — que não ocorreu, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal — e a prescrição das parcelas vencidas, que, por sua natureza periódica, está sujeita à prescrição quinquenal.
Considerando-se que a ação foi proposta em 07/11/2022, são devidas apenas as parcelas vencidas a partir de 07/11/2017, operando-se a prescrição das anteriores.
A pretensão de recebimento do abono de permanência desde outubro de 2019, entretanto, não se encontra atingida pela prescrição, razão pela qual esta prejudica apenas eventuais valores pretéritos, não postulados nos autos.
Assim, acolho parcialmente a preliminar de prescrição, tão somente para declarar prescritas eventuais parcelas vencidas anteriormente a 07/11/2017, sem reflexos sobre o mérito principal do pedido, cujo termo inicial é posterior.
II.
Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora à percepção do abono de permanência a partir de outubro de 2019, data em que alega ter preenchido os requisitos legais para a aposentadoria voluntária especial, conforme regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.
O art. 40, § 19, da Constituição Federal, em sua redação pela EC 41/2003, assegura expressamente que: "O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória." No caso dos professores da educação básica, como a autora, os requisitos para aposentadoria especial encontram-se reduzidos em cinco anos, conforme previsto no art. 40, § 5º, da CF/88 e no art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 039/2002.
A documentação constante nos autos (IDs 81172488, 81172489) demonstra que a autora alcançou os requisitos de 50 anos de idade e 25 anos de contribuição ainda em outubro de 2019, conforme planilha de cálculo apresentada na petição inicial.
Assim, incorre em erro o réu ao pretender submeter a autora às regras da EC 103/2019, quando é evidente a existência de direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores.
A jurisprudência é pacífica quanto a essa matéria.
Conforme decidido no ARE 825.334 AgR (Rel.
Min.
Roberto Barroso), o abono de permanência é devido a partir do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, não se condicionando à formalização de pedido.
A Súmula 359 do STF, aplicável ao caso, reforça que “os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários”.
Destarte, é forçoso reconhecer o direito da autora ao recebimento do abono de permanência a partir de outubro de 2019, sendo devidas as parcelas vencidas desde então.
Honorários e Custas Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas, em razão do sucumbente se tratar de ente fazendário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE JESUS FERREIRA BOTELHO para: Reconhecer o direito da autora à percepção do abono de permanência a partir de outubro de 2019, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal e do art. 23 da LC Estadual nº 039/2002; Condenar o ESTADO DO PARÁ a implementar o pagamento do referido benefício nos contracheques da autora, até a ocorrência de sua aposentadoria; Condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das parcelas retroativas de abono de permanência vencidas desde outubro de 2019 até sua efetiva implementação; Determinar a aplicação dos seguintes parâmetros de atualização monetária e juros moratórios sobre os valores retroativos devidos: i.
Para o período anterior a dezembro de 2021, aplica-se os critérios do Tema Repetitivo 905 (REsp 1.492.221/PR); ii.
A partir de dezembro de 2021, aplicar-se-á unicamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;; Declarar prescritas apenas as parcelas eventualmente vencidas antes de 07/11/2017, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, por envolver ente público e valor superior a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
27/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:46
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0887444-75.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS FERREIRA BOTELHO REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que as partes requereram o julgamento antecipado da lide, de modo que encerro a fase instrutória, abreviando o procedimento e passando ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes em prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para que apresentem eventual manifestação que entenderem pertinente, sem prejuízo da duplicação de prazo em benefício do ente público, nos termos do art. 183 do CPC.
III – Caso ainda reste pendente a manifestação do Ministério Público, remetam-se os autos ao órgão ministerial para que a apresente no prazo legal, do contrário, retornem conclusos os autos para sentença.
IV - Nos termos do art. 27 da Lei de Custas do Estado do Pará, certifique-se eventual pendência de recolhimento de custas e, em caso positivo, promova-se o necessário para sua cobrança via ato ordinatório.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
29/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0887444-75.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS FERREIRA BOTELHO REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 103595105, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
09/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 22:36
Conclusos para despacho
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05/11/2023 22:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0887444-75.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE JESUS FERREIRA BOTELHO REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 12 de setembro de 2023.
PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
12/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0887444-75.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS FERREIRA BOTELHO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Considerando o requerido na contestação (Id 86143952), no parecer do Ministério Público (Id 90888994 ) e na petição da parte autora (Id 93815486).
CITE-SE o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV-PA, eletronicamente, na pessoa de seu procurador geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá o presente despacho como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
22/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0887444-75.2022.8.14.0301 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ABONO DE PERMANÊNCIA AUTOR: MARIA DE JESUS FERREIRA BOTELHO REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda com a finalidade de ajuste da contagem do tempo de serviço público estadual para fins de concessão de benefício de abono de permanência, bem como cobrança de valores retroativos pertinentes, ajuizada por Maria de Jesus Ferreira Botelho em face do Estado do Pará, com fulcro no art. 40, § 19 da CF/88, art. 33, § 18, da Constituição do Estado do Pará, e art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 039/2021.
A autora afirma que o benefício já foi solicitado em âmbito administrativo, porém, transcorrido prazo razoável, até o momento não foi deferido, motivo pelo qual move sua pretensão em sede provisória e definitiva. É o relatório.
Analiso.
No caso apresentado, a tutela de evidência tem por objeto a imediata implementação do adicional de tempo de serviço majorado em sua remuneração, providência que não se amolda à legislação processual.
O Código de Processo Civil, dispõe que a Tutela de Evidência se baseia no alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, sendo concedida ao autor em sede de cognição sumária a tutela jurisdicional quando há demonstração prima facie da existência de seu direito, para que a morosidade judiciária não favoreça a parte a quem não assiste razão em detrimento daquele que a tem.
Frise-se que não pode tal espécie de tutela ser confundida com um julgamento antecipado do mérito, haja vista decorrer de atividade de cognição sumária do juiz.
Convém trazer à baila as hipóteses mediante as quais deverá ser concedida a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e Parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. – g.n.
Com base nisso, verificando os autos, e da conclusão das razões expendidas na inicial, tem-se que, de acordo com o inciso II (único aplicável neste particular para os fins pretendidos pela demandante), a tutela de evidência será concedida mediante dois requisitos cumulativos: a) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente; e b) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Ocorre que, conquanto a inicial possua prova documental que, em princípio, demonstra possível configuração da pretensão vindicada, faz-se ausente o segundo requisito, qual seja, o pedido se amoldar em precedente qualificado: tese firmada em casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Portanto, ante a ausência de um dos requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela provisória em sua faceta de evidência.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA pugnada, tudo nos termos da fundamentação.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu Procurador Geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, 9 de novembro de 2022 .
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
17/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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