TJPA - 0806510-07.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ROBERTO MULLER NASCIMENTO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ROBERTO MULLER NASCIMENTO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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04/02/2025 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
-
04/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0806510-07.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MULLER NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS DA SILVA LOPES - PA23.644, THIAGO BRAGA DUARTE - PA27006 REU: C.
RIBEIRO & RIBEIRO LTDA - ME Advogados do(a) REU: BIANCA CRISTINA SILVA MACEDO - PA29549, IEDA RODRIGUES SOUSA - PA7828 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial.
Aduz, em síntese, que adquiriu uma unidade imobiliária do loteamento residencial “Amazônia Park Residence” junto à empresa Ré, conforme contrato de compra e venda, cujo valor total atualizado perfaz R$ 29.482,60 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos).
Afirma que adquiriu a unidade com o intuito de construir a sua casa, com a expectativa de que no término do referido contrato pudesse usufruir do imóvel para enfim construir sua residência.
Assevera ainda que, conforme cláusula 16 do referido contrato, o Requerido deveria ter entregado os terrenos no prazo de quatro anos a contar da data de aprovação do empreendimento, pela comissão técnica da prefeitura municipal.
Todavia, a entrega não ocorreu no prazo estipulado, uma vez que até o presente momento o Requerido sequer entregou as unidades do empreendimento adquiridas pelo autor.
Assevera que assinou o contrato em 05/11/2013, porém, até a data de ajuizamento da presente ação, o réu não cumpriu os termos da avença.
Afirma que procurou diversas vezes o requerido para que este ressarcisse o valor despendido para a aquisição das unidades reivindicadas, no entanto, o requerido se propôs a oferecer outros lotes para que este possa ser ressarcido, o que foi rejeitado pelo autor, eis que tal proposta não atende aos seus interesses.
Diante do exposto, não havendo mais viabilidade de permanecer à mercê da inadimplência do Réu, busca tutela jurisdicional para compelir o réu a devolver a totalidade do valor pago pelas unidades adquiridas, assim como pelas perdas e danos sofridos.
Juntou documentos de praxe.
O réu apresentou contestação de ID 92417406, na qual reconhece a existência do contrato celebrado com o autor, mas, no mérito, assevera que o pleito da autora não deve prosperar, pois O empreendimento imobiliário Amazônia Park Residence, desde o seu início, esteve devidamente aprovado pela administração pública municipal, conforme todas as Licenças ambientais pertinentes, todas em anexo, emitidas no seu devido tempo de abertura e aprovação do projeto, tais como, Licença Prévia n.027/2012, emitida em 21.12.2012, Licença de Instalação n. 048/2012, expedida em 26.12.2012, Alvará de construção n. 327/2013, emitido em 23.09.2013, e demais Licenças pertinentes às atividades do loteamento, renovadas por requerimento em tempo hábil pela demandada.
Afirma que são inverídicas as conclusões e afirmações da demandante em sua inicial, requerendo valores exorbitantes como ressarcimento total dos valores pagos com correção monetária astronômica e indenização por danos morais indevidos.
Assevera ainda que o imóvel da demandante não se trata de unidade residencial pronta para moradia e nem mesmo de imóvel na planta para entrega para moradia, e sim de um lote sem benfeitorias, que pode ser para construção de uma casa residencial, comercial ou industrial.
Pugna pela improcedência total do pedido.
Juntou documentos de praxe.
Determinação de especificação de provas no ID 103623460.
Despacho saneador no ID 121574194.
Audiência preliminar de conciliação no ID 128208419.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar procedente o pedido.
Com efeito, trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos, ajuizada em decorrência do não cumprimento do pactuado no contrato particular de promessa de compra e venda de ID 63533040.
Em seu favor, a parte autora aduz que o requerido não cumpriu o acordo celebrado, eis que as obras de infraestrutura do loteamento deveriam ser concluídas no prazo de quatro anos contados a partir de 09/04/2015, não tendo sido cumprido o prazo previsto no projeto e no próprio contrato celebrado entre as partes.
A empresa ré, por seu turno, contestou conforme ID 92417406, alegando que a primeira fase do projeto já está toda concluída e que falta apenas concluir a instalação da rede elétrica.
Asseverou em seu favor que a obra está em pleno andamento e que as implicações burocráticas dos órgãos de controle municipal cessaram com a renovação das licenças devidas.
Compulsando os autos, este juízo entende que as alegações do requerido não hão de prosperar.
Nesse diapasão, o Código Civil dispõe, no art. 422, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, além de serem obrigados a cumprir o pactuado.
A boa-fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais, interessando as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam e importando conduta honesta, leal, correta.
Por essa razão, não se apresenta condizente o comportamento da requerida em relação ao contrato firmado.
Embora afirme a empresa ré que a está cumprindo as etapas programadas, não logrou êxito em provar nos autos que o projeto está em conformidade com as cláusulas contratuais.
O contrato foi assinado em 05/11/2013, estando expresso na cláusula 16 que a obra seria entregue no dia 31/05/2016 (ID 63533040 - Pág. 9).
Todavia, até a presente data o empreendimento não foi concluído.
Nesse sentido, aliás, em que pese a empresa ré afirmar que o projeto está em andamento, é de conhecimento público e notório que o projeto do empreendimento foi embargado pela municipalidade e ficou um longo período sem qualquer atividade no local.
Ademais, não faz sentido a empresa ré defender-se sob a alegação de que os atrasos são pontuais, ocasionados por motivo fortuito e de força maior, tais como questões climáticas e medidas administrativas de paralisação da construção.
Nesse aspecto, deve-se levar em conta que mais de 08 anos se passaram do prazo final para a entrega aos adquirentes e a obra não saiu da fase inicial, o que não pode ser atribuído à conta do autor.
Diante de tal situação, assiste razão à parte autora no tocante à rescisão do contrato atacado, eis que, extrapolados todos os limites previstos para a conclusão da obra, esta, como já mencionado, encontra-se inconclusa e sem projeção de conclusão e entrega.
Nesse aspecto em especial, este juízo entende estar caracterizada a culpa da empresa requerida, eis que, não tendo cumprido sua parte no acordo, deu azo à rescisão do contrato.
Assim, deverá arcar com o ônus imposto pela inadimplência contratual, não se vislumbrando, de plano, qualquer abusividade quanto ao pleito do autor.
Do ressarcimento dos valores pagos.
A parte autora comprovou nos autos que pagou à empresa requerida o valor de R$ 29.482,60 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos).
Diante da prova incontestável do pagamento, é indiscutível que a empesa requerida tem o dever de restituir o montante dispendido.
Quanto à atualização, incluindo-se os juros compensatórios e de mora, além de eventual cláusula penal, estes serão apurados no momento adequado, quando da liquidação.
Do dano moral pleiteado.
O pedido de indenização por dano moral, todavia, passa pela compreensão de que a inadimplência contratual é risco natural da celebração dos negócios jurídicos, não se caracterizando como imprevisão passível de causar às partes contratantes efeito alheio às próprias consequências do contrato celebrado.
Assim, o aborrecimento experimentado pela autora não deve servir de parâmetro para que se exija do réu reparação de caráter psicológico, uma vez que o risco de não haver o cumprimento do contrato encontra-se na linha de desdobramento natural desse tipo de negócio jurídico, razão pela qual deve o pedido de indenização moral ser afastado.
Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE a ação promovida para declarar RESCINDIDO O NEGÓCIO JURÍDICO ajustado entre as partes (Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de ID 63533040) diante da inadimplência do promitente vendedor, e CONDENAR a empresa requerida a ressarcir a autora quanto aos valores pagos e devidamente comprovados, nos termos da fundamentação, a serem apurados em momento oportuno, incidindo-se, a partir da citação, juros de mora de 1% ao mês (capitalizados anualmente) e correção monetária desde a data de cada pagamento realizado pela parte autora (ambos calculados pelo INPC).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação por danos morais, nos termos da fundamentação, extinguindo, por consequência, o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas serão suportadas 30% pela parte autora e 70% pela requerida.
Honorários do advogado do réu em 10% sobre 30% do valor da condenação e honorários do advogado da autora em 10% sobre 70% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
29/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 12:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
01/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 04:10
Decorrido prazo de C. RIBEIRO & RIBEIRO LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO MULLER NASCIMENTO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 12:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
29/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2023 02:04
Decorrido prazo de ROBERTO MULLER NASCIMENTO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:13
Decorrido prazo de ROBERTO MULLER NASCIMENTO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0806510-07.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MULLER NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BRAGA DUARTE - PA27006 REU: C.
RIBEIRO & RIBEIRO LTDA - ME Advogados do(a) REU: BIANCA CRISTINA SILVA MACEDO - PA29549, IEDA RODRIGUES SOUSA - PA7828 DESPACHO: R. h.
Especifiquem as partes as provas que ainda têm a produzir, se for o caso, justificando a finalidade.
Prazo: 10 (dez) dias.
A omissão quanto a esta determinação implicará a não produção de provas.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
06/11/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 03:19
Decorrido prazo de ROBERTO MULLER NASCIMENTO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2023 21:55
Decorrido prazo de ROBERTO MULLER NASCIMENTO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
09/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:20
Juntada de Carta
-
01/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:49
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 04:33
Decorrido prazo de ROBERTO MULLER NASCIMENTO DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:40
Decorrido prazo de ROBERTO MULLER NASCIMENTO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
19/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade ATO ORDINATÓRIO 0806510-07.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MULLER NASCIMENTO DA SILVA Advogado: THIAGO BRAGA DUARTE OAB: PA27006 Endereço: desconhecido REU: C.
RIBEIRO & RIBEIRO LTDA - ME Fica o patrono da parte autora intimado a manifestar-se acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça carreada aos autos (evento 73662881 ), no prazo de 05 (cinco) dias.
Santarém/PA, 16 de novembro de 2022 Documento assinado digitalmente -
16/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2022 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 04:08
Decorrido prazo de C. RIBEIRO & RIBEIRO LTDA - ME em 02/08/2022 23:59.
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23/07/2022 00:38
Decorrido prazo de C. RIBEIRO & RIBEIRO LTDA - ME em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 05:12
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
22/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
09/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:12
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 02:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2022 02:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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