TJPA - 0887078-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 04:45
Decorrido prazo de SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:54
Decorrido prazo de SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/01/2025 08:52
Decorrido prazo de SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 00:41
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:00
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/10/2023 12:57
Audiência Una realizada para 24/10/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2023 08:14
Decorrido prazo de SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:07
Decorrido prazo de SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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30/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:17
Audiência Una designada para 24/10/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 18:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/06/2023 12:14
Audiência Una realizada para 26/06/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 20:10
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:56
Audiência Una redesignada para 26/06/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/03/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 05/12/2022 23:59.
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12/12/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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08/12/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:33
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0887078-36.2022.8.14.0301 Nome: SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua B, 75, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-300 Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: ALCINDO CACELA, 287, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 21/09/2023 09:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, todos qualificados.
Requer a autora, em sede de tutela antecipada, a retirada de negativação do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de débito que alega ser indevido, ao argumento de que se refere a mensalidades integralmente pagas pela requerente. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, principalmente, que não há nos autos extrato emitido pelo SPC/SERASA com apontamento feito pela ré, como afirma a autora, na inicial.
O documento de ID-81080943 se refere a uma notificação de débito do SERASA em que consta como credora e solicitante da negativação a empresa EDUCRED ADMINSTRADORA DE CRÉDITO EDUCATIVO, terceiro alheio nesta demanda, o que milita em desfavor das alegações autorais.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/11/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
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06/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
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06/11/2022 10:46
Audiência Una designada para 21/09/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/11/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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