TJPA - 0803725-30.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:03
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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29/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 21 de maio de 2025.
Processo: 0803725-30.2022.8.14.0065.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, manifeste-se a parte autora, PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, por meio de seus procuradores habilitados nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
21/05/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:31
Juntada de intimação de pauta
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04/07/2024 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 14 de junho de 2024.
Processo: 0803725-30.2022.8.14.0065.
AUTOR: PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, por seus advogados habilitados nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, e art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciar o recurso apresentado (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
14/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:29
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:21
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803725-30.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA Endereço: rua rio de janeiro, 0, Avenida Xingu, s/n, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-905 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade De Deus, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENCA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposto por PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, em face de Banco Bradesco S.A.
Afirma a parte autora que é beneficiária do INSS e descobriu a existência de descontos em seu benefício referente a empréstimo consignado firmado junto a Requerida.
Alega desconhecer o negócio jurídico.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte requerida, preliminarmente, prescrição, e no mérito, alega validade da relação contratual.
Réplica à contestação no ID n° 101031961 . É relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da prescrição trienal A alegação do réu de que os débitos contestados teriam sido alcançados pela prescrição trienal prevista na norma do art. 206, §3º, do CC., não prospera tendo em vista que o marco inicial do prazo prescricional para o caso dos autos incide aplicação do disposto no art. 27 do CDC, cujo marco inicial se dá partir do último desconto efetuado, que daí inicia-se o prazo quinquenal.
Sendo assim, rejeito afasto a preliminar.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito.
Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque aquele que foi prejudicado por efetivação de supostas cobranças indevidas se equipara a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido código.
Em sendo comprovada, a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Este é o direito posto sob o qual é analisada a ação.
Da análise conjugada dos documentos apresentados pela parte autora na exordial e daqueles juntados com a defesa na contestação, tem-se que a parte requerida não conseguiu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da autora quanto às cobranças, tendo em vista que, não apresentou nenhum contrato no qual a requerente firma contrato de empréstimo consignado.
Assim, o banco se omitiu do dever de informação ao cliente ao não juntar o contrato entre as partes, desrespeitando a regra do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência desse documento essencial demonstra falha na prestação de serviços revela defeitos significativos na conduta do banco.
Com isso, merece provimento o pedido da parte autora nesse ponto, devendo ser declarada a nulidade dos descontos no benefício da parte autora .
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
No caso, não havendo prova da existência de um contrato, afiguram-se ilícitos os descontos havidos na conta bancária da autora, devendo o requerido restituir-lhe tais importâncias.
Além disso, considerando que a requerente ficou privada de verba alimentícia necessária ao seu sustento, com comprometimento de seus rendimentos mensais, entendo que a conduta da parte requerida ensejou dano moral.
Passo à quantificação do dano.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange ao pedido de restituição em dobro, em razão da conclusão do julgamento dos Embargos de Divergência nº. 1.413.542 em que a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal ao definir que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, decidi refluir de meu posicionamento e acatar o entendimento da corte superior.
Segue o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse sentido é o entendimento do TJPA: O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível 0801235-84.2020.814.0039 Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
No presente caso, está apenas provado.
Por essa razão, faz jus à restituição em dobro do que efetivamente pagou, qual seja, R$ 10.536,08 (dez mil, quinhentos e trinta e seis reais e oito centavos), valor a ser devidamente corrigido e incidir cobrança de juros.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Declarar indevidos os descontos na conta bancária da autora provenientes de empréstimo consignado E DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO (S) SUPOSTO(S) CONTRATO(S) DE Nº0123345073423, 0123288005107, 0123261091909 BEM COMO SEUS EFEITOS, e determinar o seu cancelamento, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. b) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso c) Condenar a ré a restituir em dobro o que a autora pagou indevidamente, totalizando o valor de $ 10.536,08 (dez mil, quinhentos e trinta e seis reais e oito centavos) corrigido a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). condeno o requerido a arcar com as custas processuais e com as despesas e honorários advocatícios do patrono do réu, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102815184148700000076698062 1- PETIÇÃO INICIAL - BRADESCO Petição 22102815184167300000076698064 02 DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22102815184214000000076698065 03 ENDEREÇO Documento de Comprovação 22102815184253500000076698066 03 PROCURAÇÃO Procuração 22102815184296200000076698068 04 DECLARAÇÃO DE CIENCIA Documento de Comprovação 22102815184337400000076699532 05 INFBEN Documento de Comprovação 22102815184371100000076699534 6 HISCON Documento de Comprovação 22102815184408300000076699536 7 RECLAMAÇÃO BANCO BRADESCO Documento de Comprovação 22102815184441800000076699537 8 RESPOSTA BANCO BRADESCO Documento de Comprovação 22102815184477900000076699538 Decisão Decisão 22103014195902600000076739948 Decisão Decisão 22111714411124400000077893452 HABILITAÃÃO Petição 22111811034106700000077960071 11020271peticao__habilitacao_banco_bradesco_sa876147 Petição 22111811034124500000077960072 11020271atos_constitutivos_e_procuracao_bra876146 Procuração 22111811034179000000077960075 Habilitação nos autos Petição 22111811103502100000077963245 ATOS CONSTITUTIVOS E PROCURACAO BRA876146 Documento de Comprovação 22111811103540000000077963247 Habilitação nos autos Petição 22111811134663500000077963262 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO876151 Documento de Comprovação 22111811134713000000077963270 ATOS CONSTITUTIVOS876149 Documento de Comprovação 22111811134755100000077963271 Petição Petição 22121308374161500000079412206 Decisão Decisão 23062309295963000000090183211 Petição Petição 23071811375455600000091599160 Contestação Contestação 23071818504479200000091640129 Certidão Certidão 23082510422962300000093784050 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082510441422000000093784056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082510441422000000093784056 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092108390115300000095223298 Decisão Decisão 24032512454569100000105001817 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032512455494500000105053758 Petição Petição 24032611472594100000105133765 PETIÃÃO Petição 24040318195876800000105578202 12282476peticao_intermediaria__bradesco175591144751 Petição 24040318195892300000105578203 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
14/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:45
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803725-30.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA Endereço: rua rio de janeiro, 0, Avenida Xingu, s/n, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-905 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade De Deus, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6.Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
P.R.I Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102815184148700000076698062 1- PETIÇÃO INICIAL - BRADESCO Petição 22102815184167300000076698064 02 DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22102815184214000000076698065 03 ENDEREÇO Documento de Comprovação 22102815184253500000076698066 03 PROCURAÇÃO Procuração 22102815184296200000076698068 04 DECLARAÇÃO DE CIENCIA Documento de Comprovação 22102815184337400000076699532 05 INFBEN Documento de Comprovação 22102815184371100000076699534 6 HISCON Documento de Comprovação 22102815184408300000076699536 7 RECLAMAÇÃO BANCO BRADESCO Documento de Comprovação 22102815184441800000076699537 8 RESPOSTA BANCO BRADESCO Documento de Comprovação 22102815184477900000076699538 Decisão Decisão 22103014195902600000076739948 Decisão Decisão 22111714411124400000077893452 HABILITAÃÃO Petição 22111811034106700000077960071 11020271peticao__habilitacao_banco_bradesco_sa876147 Petição 22111811034124500000077960072 11020271atos_constitutivos_e_procuracao_bra876146 Procuração 22111811034179000000077960075 Habilitação nos autos Petição 22111811103502100000077963245 ATOS CONSTITUTIVOS E PROCURACAO BRA876146 Documento de Comprovação 22111811103540000000077963247 Habilitação nos autos Petição 22111811134663500000077963262 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO876151 Documento de Comprovação 22111811134713000000077963270 ATOS CONSTITUTIVOS876149 Documento de Comprovação 22111811134755100000077963271 Petição Petição 22121308374161500000079412206 Decisão Decisão 23062309295963000000090183211 Petição Petição 23071811375455600000091599160 Contestação Contestação 23071818504479200000091640129 Certidão Certidão 23082510422962300000093784050 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082510441422000000093784056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082510441422000000093784056 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092108390115300000095223298 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
25/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 25 de agosto de 2023.
Processo: 0803725-30.2022.8.14.0065.
AUTOR: PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora, AUTOR: PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, por meio de seu procurador habilitado nos autos, sobre a CONTESTAÇÃO nº 97054010, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, conclusos.
Ellen Cristina Araújo Silva Estagiária de Direito - 1ª Vara da Comarca de Xinguara Matrícula nº 211401 -
25/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803725-30.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA Endereço: rua rio de janeiro, 0, Avenida Xingu, s/n, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-905 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade De Deus, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I- RECEBO A INICIAL.
II- DEFIRO OS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
III- Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
IV- Muito embora a lide posta comporte transação, em face da experiência deste juízo com relação a improbabilidade de acordo em matérias desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, por entender que esta medida privilegia os princípios da celeridade processual e da primazia do mérito.
V- Isto posto, cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC, advertindo-se que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, poderá implicar no reconhecimento de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
VI- Sobrevindo contestação tempestiva e estando presentes os requisitos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime(m)-se o(as) autor(es) para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
VII- Após, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Expeça-se o necessário.
Serve o presente como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MORERIA RAMOS Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível e Empresarial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102815184148700000076698062 1- PETIÇÃO INICIAL - BRADESCO Petição 22102815184167300000076698064 02 DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22102815184214000000076698065 03 ENDEREÇO Documento de Comprovação 22102815184253500000076698066 03 PROCURAÇÃO Procuração 22102815184296200000076698068 04 DECLARAÇÃO DE CIENCIA Documento de Comprovação 22102815184337400000076699532 05 INFBEN Documento de Comprovação 22102815184371100000076699534 6 HISCON Documento de Comprovação 22102815184408300000076699536 7 RECLAMAÇÃO BANCO BRADESCO Documento de Comprovação 22102815184441800000076699537 8 RESPOSTA BANCO BRADESCO Documento de Comprovação 22102815184477900000076699538 Decisão Decisão 22103014195902600000076739948 Decisão Decisão 22111714411124400000077893452 HABILITAÃÃO Petição 22111811034106700000077960071 11020271peticao__habilitacao_banco_bradesco_sa876147 Petição 22111811034124500000077960072 11020271atos_constitutivos_e_procuracao_bra876146 Procuração 22111811034179000000077960075 Habilitação nos autos Petição 22111811103502100000077963245 ATOS CONSTITUTIVOS E PROCURACAO BRA876146 Documento de Comprovação 22111811103540000000077963247 Habilitação nos autos Petição 22111811134663500000077963262 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO876151 Documento de Comprovação 22111811134713000000077963270 ATOS CONSTITUTIVOS876149 Documento de Comprovação 22111811134755100000077963271 Petição Petição 22121308374161500000079412206 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
23/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 04:17
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803725-30.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA Endereço: rua rio de janeiro, 0, Avenida Xingu, s/n, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-905 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade De Deus, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Compulsado os autos, verifica-se que a parte autora junta comprovante de endereço em nome MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, a qual declara que o autor reside no endereço RUA RIO DE JANEIRO, S/N, VILA SÃO JOSÉ DO ARAGUAIA -PA, XINGUARÁ-PA, CEP 68555001, bem como junta a respectiva declaração, comprovante de endereço e documentos pessoais.
Pois bem o endereço declarado como sendo da parte autora pela nacional MARIA FRACISCA DOS SANTOS é similar ao endereço também declarado em demais autos que tramita nesta vara, onde consta como partes LUZIA BORGES DA SILVA, FRANCISCO ANIZIO DA CONCEIÇÃO, MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA, todos tramitando nesta comarca.
DESSE MODO intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias esclarecer a este juízo acerca do endereço indicado nos autos, haja vista que até a presente data este juízo verificou que mais de 05 (cinco) pessoas alega residir no mesmo endereço indicado pela autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
P.R.I Serve como MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102815184148700000076698062 1- PETIÇÃO INICIAL - BRADESCO Petição 22102815184167300000076698064 02 DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22102815184214000000076698065 03 ENDEREÇO Documento de Comprovação 22102815184253500000076698066 03 PROCURAÇÃO Procuração 22102815184296200000076698068 04 DECLARAÇÃO DE CIENCIA Documento de Comprovação 22102815184337400000076699532 05 INFBEN Documento de Comprovação 22102815184371100000076699534 6 HISCON Documento de Comprovação 22102815184408300000076699536 7 RECLAMAÇÃO BANCO BRADESCO Documento de Comprovação 22102815184441800000076699537 8 RESPOSTA BANCO BRADESCO Documento de Comprovação 22102815184477900000076699538 Decisão Decisão 22103014195902600000076739948 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
17/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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