TJPA - 0802137-07.2018.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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16/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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31/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:37
Juntada de Ofício
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26/08/2022 01:11
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802137-07.2018.8.14.0201 [Duplicata] EXEQUENTE: PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA DESPACHO Nos termos da Portaria Conjunta nº. 004/2015/GP/CJRM/CJCI, DEFIRO a restituição de custas judiciais pleiteada pela executada (ID75226025), recolhidas em processo diverso do que pretendia.
Oficie-se, por meio de Protocolo Administrativo deste Poder Judiciário, à Coordenadoria Geral de Arrecadação, da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças, para que inicie a instrução.
Dê ciência ao requerente.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/04/2022 09:44
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2021 00:59
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 15/10/2021 23:59.
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13/10/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 16:30
Publicado Sentença em 22/09/2021.
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24/09/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802137-07.2018.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração de ID nº. 24695648 opostos por UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em desfavor da Decisão de ID nº. 20217972, a qual deixou de receber e apreciar o mérito dos Embargos a Execução apresentados no corpo da própria Ação de Execução, por ser vício insanável, em conformidade com o CPC/15, 914.
Em suas razões alega o embargante que houve contradição no referido decisum, uma vez que em decisão anterior (ID nº. 19570807) este Juízo tinha entendido tratar-se a apresentação da petição dos Embargos à Execução nesta mesma Ação de Execução de vício sanável, tanto que determinou a intimação da embargante para opor tais Embargos como ação autônoma.
Em resposta, por meio de impugnação de ID nº. 26021429, aduz o embargado que não houve contradição na referida Decisão, pois trata-se realmente de vício insanável.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os pressupostos para admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, são, além da tempestividade (dentro do prazo de 05 dias da intimação da decisão ou sentença - art.1023 CPC), a demonstração pelo embargante de forma clara e precisa quais os pontos controversos ou questões de fato ou de direito suscitados pelas partes ou que o juiz deveria de oficio por força de lei ou de norma jurídica se pronunciar e decidir, e a existência de omissão, contradição ou obscuridade, sob pena de serem rejeitados liminarmente os embargos em apreciação do mérito.
Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita.
Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão.
No caso dos autos, reveste-se de verdade o alegado pelo embargante pois, uma vez que cumprido o determinado no despacho de ID nº. 19570807, qual seja a determinação de distribuição autônoma dos Embargos a Execução, foi sanado o vício, tendo sido a Decisão de ID nº. 20217972 proferida por equivoco.
Isto posto, nos termos do art. 1022, I a III e art. 1024, caput do CPC ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATORIOS e torno sem efeito a decisão proferida sob ID nº. 20217972, e todos os atos dela decorrente.
E, diante da oposição dos embargos à execução nº 0801403-85.2020.8.14.0201, suspendo a presente execução até o julgamento deste.
Acautelem-se os autos em Secretaria e, uma vez proferida decisão nos embargos, certifique-se nestes autos e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), 03 de setembro de 2021.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 21:58
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2021 00:43
Decorrido prazo de PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/04/2021 23:59.
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23/03/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2021 11:47
Conclusos para decisão
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22/03/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 14:01
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802137-07.2018.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA DECISÃO Considerando que a parte requerida apresentou Embargos à Execução como petição intermediária simples (ID nº. 6608241), em desacordo com o disposto no Artigo 914 do CPC/15, sendo vício formal insanável, uma vez que deveria ter ajuizado em AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO de forma autonoma em autos apartadosa, razão pela qual DEIXO DE RECEBER E DE APRECIAR O MERITO dos presentes Embargos.
Dê ciência às partes e certifique-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário. Distrito de Icoaraci (PA), 11 de março de 2020. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/03/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2020 01:08
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 08/10/2020 23:59.
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02/10/2020 09:29
Conclusos para decisão
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22/09/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 13:35
Conclusos para despacho
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10/09/2020 13:35
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2019 00:28
Decorrido prazo de PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 30/01/2019 23:59:59.
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10/01/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2018 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2018 10:06
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2018 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2018 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2018 08:10
Expedição de Mandado.
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02/08/2018 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 09:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 09:48
Movimento Processual Retificado
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27/06/2018 12:49
Conclusos para decisão
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22/06/2018 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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