TJPA - 0814928-87.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:32
Baixa Definitiva
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26/05/2023 00:18
Decorrido prazo de H. R. OCULOS LTDA. em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:18
Decorrido prazo de WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:18
Decorrido prazo de PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA. em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:07
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.
R.
OCULOS LTDA contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c invalidade e ineficácia de cláusula contratual (proc. nº 0812478-51.2022.8.14.0040) que tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, em face por FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. e PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA.
Ocorre que em consulta ao sistema PJE, verifica-se que em 12/04/2023 o juízo de primeiro grau proferiu sentença, homologando acordo firmado entre as partes nos seguintes termos: “A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
O processo deverá ser arquivado e, caso o réu descumpra o acordo, bastará ao autor requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.” Tendo em vista que o processo que originou o presente agravo de instrumento foi sentenciado, resta prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto e, consequentemente do interesse recursal, conforme orientação do STJ[1].
Desta forma, considerando a prolação de sentença no processo originário, decido negar seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado em face da perda do objeto, com base no inciso III do art. 932 do CPC.
Belém, 02 de maio de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015 -
02/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:22
Prejudicado o recurso
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02/05/2023 09:42
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:18
Decorrido prazo de H. R. OCULOS LTDA. em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 00:08
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814928-87.2022.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: H.
R.
OCULOS LTDA ADVOGADO(A): Antônio Carlos de Sousa Gomes Júnior, OAB/PA 9.400 e Elisvan Alves Souza Filho, OAB/PA 33.543 AGRAVADOS: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. e PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c invalidade e ineficácia de cláusula contratual (proc. nº 0812478-51.2022.8.14.0040) que tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, movida H.
R.
OCULOS LTDA, ora recorrente, em face de FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. e PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA.
A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência, autorizando apenas a retirada do nome da ora agravante dos cadastros de restrição ao crédito.
Segue a transcrição: “O autor requereu liminarmente a manutenção a locação e a suspensão da cobrança referente ao acréscimo de 50% nos meses de maio e novembro de cada ano, contudo, conforme documentação acostada aos autos não restou demonstrado que a isenção se estenderia a todos os anos, mas apenas no ano de 2018. À vista dos autos, em exame perfunctório a título de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro os elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado, isso porque, em princípio, não se deve antecipar a tutela para determinar-se, liminarmente inaudita altera parte, a alteração de cláusulas de contrato ou sua invalidade, medida que carece, quase sempre, de instrução ampla, em observância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Além de não haver prova cabal da isenção para o ano de 2022.
Assim, se de imediato inexistente o requisito da probabilidade do direito, deixo de averiguar se presente ou não a urgência alegada, porquanto é sabido que estes requisitos são cumulativos, sendo que um não pode subsistir sem a concomitância do outro.
Ambos devem caminhar de forma paralela para consagrar suas consequências.
Quanto ao pedido de retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sabe-se que se pendente a discussão acerca do débito que originou a negativação impugnada, não é plausível a manutenção do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito enquanto não realizada ampla instrução a respeito, valendo ressaltar a impossibilidade de impor-lhe ônus probatório de fato negativo.
Não há mínimo risco de prejuízo à requerida com a concessão da liminar, pois trata-se de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor.
Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida proceda a retirada do nome do autor do Serviço de Proteção ao Crédito, no prazo de 10 dias.” No recurso, ter sido demonstrado que o agravante, desde o início das tratativas, somente firmou o contrato de locação dada a isenção proposta pelo agravado PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA, via e-mail.
E, embora o contrato apontasse a isenção para o mês de novembro/2017, referia-se à isenção dos meses de maio e novembro de cada ano, enquanto perdurasse a relação locatícia.
Diz que o fato de os agravados somente terem procedido a cobrança efetiva dos valores excedentes a partir de 2022, bem como por ter havido reconhecimento em nível administrativo do erro das cobranças e que foram efetuados aditivos contratuais concedendo os descontos, corroborariam com a alegação de que a referida isenção valeria para todos os anos, já que livremente pactuada entre as partes.
Sob tais argumentos postulou concessão de tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da cobrança do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos meses de maio e novembro de cada ano, inclusive a vencida no valor de R$6.976,79 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos) referente ao mês de maio/2022, bem como a vedação de transferência e de negociação deste crédito para terceiros ou agências de cobrança.
Além disso, requereu a manutenção da relação locatícia pelo valor regular do aluguel mensal. É o relato do necessário.
Decido.
Para a concessão da tutela antecipada recursal, deve a recorrente demonstrar, de forma cumulativa a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a probabilidade do direito se enlaça à demonstração de que houve convenção entre as partes acerca da isenção do acréscimo no aluguem mensal mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos meses de maio e novembro de cada ano.
Da leitura da decisão agravada, nota-se que o juízo de origem entendeu não estar evidenciado a plausibilidade do direito alegado ante a inexistência de prova cabal de que referida isenção seria cabível para o ano de 2022 e que por se tratar de alteração/invalidade de cláusula contratual, demandaria de ampla instrução probatória.
Por ora, não vislumbro razões para alterar o entendimento firmado pelo juízo a quo.
Isto porque, compulsando os autos originário, de fato, não há como afirmar, de forma categórica, que a isenção do acréscimo de 50% nos meses de maio e novembro valeria até o encerramento do contrato de locação, pois os termos aditivos referentes ao ano de 2020 e 2021 apresentados pelo agravante constam expressamente que tal isenção se constituía de mera liberalidade do locador para o período correspondente, inexistindo alteração no contrato de locação raiz.
Ademais, nesse contrato de locação, como afirmado pelo próprio recorrente, na cláusula 11.8 previu claramente que esse desconto valeria apenas para novembro/2017.
O conteúdo das mensagens via WhatsApp em que haveria uma suposta confissão de erro nessas cobranças precisa ser mais bem esclarecido, já que precisa ser analisado todo o contexto da conversa e não apenas trechos cortados, ainda mais porque durante a conversa foram lançados áudios, cujo conteúdo não se tem acesso.
Ante tais considerações e ausente um dos requisitos cumulativos do art.300, CPC, indefiro a tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante.
Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo legal, responderem aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 17 de novembro de 2022.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
17/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 22:27
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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