TJPA - 0813574-27.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 09:29
Baixa Definitiva
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA IZOLIMA ALVES PIRES em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 14:05
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813574-27.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADA: MARIA IZOLIMA ALVES PIRES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO C/C PERDAS E DANOS E FIXAÇÃO DANO MORAL E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE FORMA URGENTE.
RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ASTREINTES.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D” DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.
As astreintes se caracterizam como pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função justamente constranger ao cumprimento da decisão, dentro de prazo razoável e valor compatível. 2.
Hipótese dos autos em que o valor arbitrado, a título de astreintes, em caso de descumprimento de decisão que determinou a retirada do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal, com limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO C/C PERDAS E DANOS E FIXAÇÃO DANO MORAL E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE FORMA URGENTE movida por MARIA IZOLIMA ALVES PIRES., concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos: “1.
Considerando os argumentos das requerentes constantes na inicial e as provas colacionadas, entendo que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, tendo em vista da probabilidade do direito o perigo de dano, consubstanciado no fato de que já foi determinada a devolução do veículo no processo nº 0806936-87.2020.8.14.0051, CONCEDO A TUTELA LIMINAR PLEITEADA, a fim de determinar que O RÉU RETIRE O NOME DAS AUTORAS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em favor das requerentes, até o limite de R$30.000,00. 2.
No que diz respeito à devolução do bem, restou prejudicada, pois já foi objeto de sentença nos autos nº 0806936-87.2020.8.14.0051.
Quanto à consignação em pagamento, será decidida ao final do processo, uma vez que não vejo presente o periculum in mora para concessão da tutela. 3.
Especifiquem as partes as provas que ainda têm a produzir, se for o caso, justificando a finalidade.
Prazo: 10 dias.” Em suas razões, sob o ID n. 11130037, o agravante requereu, em suma, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, no sentido de afastar ou minorar o valor da multa ora fixada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Ab initio, na via limitada do agravo de instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória agravada, de modo que, perlustrando os autos eletrônicos, constato o acerto da decisão recorrida.
Com efeito, sabe-se que as astreintes constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão.
Tem natureza coercitiva e não ressarcitória, portanto, sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra especificamente o devido.
Pode ser majorada ou diminuída de ofício, consoante dispõe o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, sem que isto importe em ofensa a coisa julgada.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Dessa forma, entendo que não assiste razão ao agravante, uma vez que a multa incidirá apenas em caso de descumprimento da decisão a quo, o que fora devidamente registrado pelo magistrado de origem, não havendo que se falar, portanto, em exclusão das astreintes.
Logo, se a determinação fora cumprida pelo requerido, ora agravante, nos moldes lançados no decisum, não sofrerá com o dever de compensar a parte contrária por eventual prejuízo.
Anoto que o valor fixado de R$ 500,00 (quinhentos reais) não destoa dos parâmetros adotados pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, mostrando, assim, razoável ante o caráter inibitório da medida.
Na mesma direção, o limite fixado é razoável, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AGRAVADA – AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO AGRAVANTE – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO QUE NÃO SE REVESTE DE IRREVERSIBILIDADE – PRESENTE O PERICULUM IN MORA INVERSO – FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE MINORAÇÃO – DESCABIMENTO – VALOR QUE ENCONTRA-SE DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada deferiu pedido de tutela provisória, determinando que o agravante suspendesse os descontos das parcelas referentes ao empréstimo efetuado no benefício da agravada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). 2.
Analisando detidamente os autos, verifico que fora acostado aos autos cópia do suposto contrato celebrado entre as partes (ID 5321003 - Págs. 2/4), documento este ainda não analisado pelo Juízo de origem. 3.
Por outro lado, ao ajuizar a demanda originária, a autora, ora agravada, sustenta que não autorizou e/ou solicitou a celebração do sobredito.” (6879458, 6879458, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-19, Publicado em 2021-10-28). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO SPC/SERASA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACERTO DO MAGISTRADO A QUO AO CONCEDER A MEDIDA DE URGÊNCIA, PORQUANTO, A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA ESTÁ EM DISCUSSÃO E PENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
MULTA COERCITIVA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne do recurso gira em torno do acerto ou desacerto da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o Banco requerido, ora Agravante, retirasse o nome da autora dos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA relativamente à dívida descrita na inicial e decorrente dos contratos que deram ensejo à negativação; 2.
No caso dos autos, há evidente controvérsia acerca da legitimidade do contrato firmado que, somente poderá ser dirimida após a devida dilação probatória. a Impossibilidade de negativação do consumidor, enquanto a existência da relação contratual que gerou o débito encontra-se em debate judicial.
Precedentes da Jurisprudência pátria; 3.
Com efeito, não vislumbro a presença do perigo de dano, tendo em vista a capacidade financeira do Banco, em verdade verifico presente o perigo de dano inverso em favor da recorrida em, bem como, em um exame de cognição sumária, tenho que agiu corretamente o Juízo de Piso ao determinar o afastamento da inscrição do nome da Agravada dos órgão de restrição de crédito, eis que a medida poderia acarretar prejuízos ao seu sustento e ao sustento de seus familiares, ante a natureza alimentar; 4.
Ademais, não se verifica que a concessão da tutela de urgência irá trazer prejuízos irreparáveis à instituição financeira, ainda mais porque o deferimento da medida liminar não significa, por si só, a procedência do direito tutelado, podendo o provimento de urgência ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução na origem; 5.
Diante das circunstâncias fáticas dos autos, verifico que o valor da multa estipulado para a hipótese de descumprimento da decisão agravada não é exorbitante considerando que o Agravante tem elevada capacidade financeira, de modo que a exclusão da multa ou a manutenção da diminuição do seu valor importaria em incentivo ao descumprimento da decisão judicial; 6.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, torno sem efeito a decisão liminar proferida em (id nº 3077286 - Pág. 1/3).”(6191846, 6191846, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-09-10).
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RITJPA.
Belém (PA), 16 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/11/2022 15:28
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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