TJPA - 0805803-37.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 08:08
Baixa Definitiva
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16/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:12
Decorrido prazo de JARUMA RODOFLUVIAL LTDA - EPP em 15/12/2022 23:59.
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24/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:07
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805803-37.2018.8.14.0000 AGRAVANTES: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA E MARIA ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA AGRAVADOS: ARAPARI NAVEGAÇÃO LTDA E JARUMÃ RODOFLUVIAL LTDA - EPP RELATORA: DESª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Francisco das Chagas Silva e Maria Antônia Ferreira da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba, o qual indeferiu pedido de alimentos provisórios requerido em face das empresas ora agravadas Arapari Navegação LTDA e Jarumã Rodofluvial Ltda – EPP.
Os agravantes requerem a concessão do benefício da gratuidade processual, argumentando que não têm condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar a própria subsistência.
Para tanto, sustentam que são agricultores, moradores da zona rural do Município de Mocajuba e a renda auferida com a agricultura é escassa, conforme extrato de conta bancária juntado.
Os agravantes insurgem-se contra a decisão alegando que restou comprovado que o de cujus laborava em uma oficina mecânica e, no momento do óbito, encontrava-se trabalhando, conforme boletim de ocorrência digitalizado (fl. 08 – ID nº 781166 - Pág. 5).
Acrescentam que o filho falecido ajudava no sustento e na manutenção da família, uma vez que seus pais são agricultores e possuem renda baixíssima, insuficiente para a sobrevivência, conforme demonstrado na certidão de casamento e carteira de trabalho em anexo.
Sustentam que o periculum in mora está presente, uma vez que, com o óbito do filho, deixaram de receber auxílio financeiro, ocasionando prejuízos imensuráveis ao próprio sustento familiar.
Colacionam acórdãos no sentido de ser presumida a dependência econômica dos pais em relação ao filho maior e trabalhador, quando se tratar de família de baixa renda.
Por fim, pugnam pela concessão de tutela antecipada para que sejam deferidos alimentos provisórios no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatros reais) para cada autor, incluindo gratificação natalina.
Distribuídos os autos por sorteio, coube-me a relatoria, ocasião em que indeferi o efeito suspensivo (ID n. 1024610).
As agravadas JARUMÃ RODOFLUVIAL LTDA e ARAPARI NAVEGAÇÃO LTDA apresentaram contrarrazões, em óbvia infirmação.
Tentada a via conciliatória, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
O RECURSO ESTÁ PREJUDICADO.
Em consulta ao Sistema Processual de 1º Grau (PJe), verifiquei que o feito originário foi sentenciado em 28/04/2022, ocasião em que o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.
Eis o dispositivo sentencial: “(...) Por todo o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, CPC, para CONDENAR solidariamente as Requeridas ao: a) Pagamento de indenização a título de danos morais em favor dos autores, fixada no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), para cada parte Autora, o qual deverá ser corrigido de acordo com o INPC, a partir da presente data, na forma da súmula 362, STJ, bem como acrescido de juros de mora, em 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, na forma do art. 398 do CCB, levando-se em consideração que, sobre tal valor, deverá ser deduzido qualquer valor recebido anteriormente a título de seguro DPVAT; b) Pagamento de pensão mensal em favor dos autores, a título de danos materiais, no montante de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo desde a data do evento danoso até 15/09/2020, e posteriormente, 1/3 (um terço) do salário-mínimo até a data em que o falecido completaria 76 (setenta e seis) anos ou até o falecimento dos beneficiários, devendo tais valores serem acrescidos de juros de mora, em 1% (um por cento) ao mês, desde a data de vencimento de cada prestação, bem como corrigidos monetariamente de acordo com o INPC, devendo-se as empresas constituírem capital para o pagamento das parcelas vincendas, na forma do art. 533, do CPC.
Considerando que os Autores sucumbiram no equivalente a 30% (trinta por cento) de sua pretensão, já que a sucumbência, neste caso, leva-se em consideração a quantidade de pedidos formulados, reconheço a sucumbência recíproca, mas em proporções diversas, sendo 70% (setenta por cento) para as Requeridas.
Como consequência, e com base no princípio da sucumbência, condeno os Autores e as Requeridas, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para os Autores e 70% (setenta por cento) para as Requeridas.
Condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Requeridas, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor postulado a título de punitive damage (R$ 100.000,00), considerado como o proveito econômico obtido pelas Requeridas, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a ser rateada entre os patronos das Requeridas (50% para cada).
Condeno as Requeridas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Autores, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, registrando-se que no valor da condenação ao pagamento de pensionamento mensal deverá se dar com base no art. 85, §9º, do CPC.
Em virtude da concessão da AJG em favor dos Autores, suspendo a exigibilidade da condenação lhes imposta ao pagamento das custas processuais e verba honorária, pelo prazo quinquenal do art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens. (...)” Tal sentença foi alvo de Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos em parte em decisão proferida em 08/08/2022.
Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO NA COMARCA DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
Composição de acordo entre as partes, homologado pelo juízo de origem, esvaziou a pretensão recursal, devendo ser extinto o processo ante a perda do objeto.
Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-29, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 17-10-2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR.
PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2.
De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3.
Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença definitiva nos autos principais, razão pela qual a matéria deveria ser eventualmente debatida em sede de recurso de apelação, dotado de efeito devolutivo amplo.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.
Diligências de estilo.
Belém, 18 de novembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
18/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 13:42
Prejudicado o recurso
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17/10/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2021 00:05
Decorrido prazo de JARUMA RODOFLUVIAL LTDA - EPP em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:05
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 21/05/2021 23:59.
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20/05/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2020 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2020 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2019 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2018 11:35
Juntada de identificação de ar
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30/11/2018 11:29
Juntada de identificação de ar
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23/11/2018 00:01
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA em 22/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 22/11/2018 23:59:59.
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11/11/2018 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2018 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2018 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2018 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2018 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2018 07:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 19:03
Conclusos para decisão
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26/07/2018 19:03
Distribuído por sorteio
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26/07/2018 19:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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