TJPA - 0852342-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 09:39
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
18/12/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 05:06
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0852342-26.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
S.
REPRESENTANTE: DAYANNE LEAL SOUZA Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por L.
S.
S., representada por DAYANE LEAL SOUZA, em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora requereu a desistência da ação – ID 34026589.
Vieram os autos conclusos.
Considerando a desistência da ação, cabe a este Juízo determinar a extinção da ação e arquivamento do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Não resolvendo o mérito, convém ressaltar ainda o disposto no art. 486 do CPC: “Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”.
Ante o exposto, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Caso seja requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos juntados à inicial desde que as suas cópias, providenciadas pela parte que os juntou, permaneçam nos autos.
Sem custas em razão da gratuidade que defiro.
Transitada livremente em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJe, observando-se as cautelas legais.
Belém-PA, 18 de novembro de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
18/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/09/2021 11:55
Decorrido prazo de DAYANNE LEAL SOUZA em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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