TJPA - 0812037-70.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2024 15:32
Baixa Definitiva
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11/07/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:21
Decorrido prazo de IVETE DE JESUS SOUSA ALVES em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812037-70.2022.8.14.0040 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO(A): IVETE DE JESUS SOUSA ALVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de sentença, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0812037-70.2022.8.14.0040), ajuizada em desfavor de IVETE DE JESUS SOUSA ALVES , que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência da comprovação da mora.
Coube-me o feito por distribuição. É o relatório.
Decido. 2.
Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado.
Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Apelação, conheço-o e passo para a análise de suas razões recursais. 4.
Razões Recursais Cinge-se a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial, enviada para o endereço do devedor informado no contrato pactuado entre as partes, que retorna com o Aviso de Recebimento assinado por menor.
Pois bem.
De plano, esclareço que, embora tenha firmado entendimento, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0806591-75.2023.8.14.0000, no sentido da ausência de comprovação a mora em razão da notificação extrajudicial ter sido assinada por pessoa absolutamente incapaz, hei de refluir do entendimento anteriormente adotado, em razão de a matéria em questão ter sido decidida por meio do julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, se tratando de precedente vinculante.
Vejamos: De acordo com o art. 2º, §2º do Decreto n.º 911/1969, para fins de ação de busca e apreensão, a mora do devedor é provada por carta registrada com aviso de recebimento.
Na interpretação do referido dispositivo instaurou-se controvérsia na jurisprudência nacional acerca da obrigatoriedade de a carta com aviso de recebimento ser recebida pessoalmente pelo devedor.
Ao analisar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1951888 e no REsp 1951662, por meio do Tema Repetitivo n.º 1.132, fixou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
A tese que prevaleceu pretendeu alinhar todas as questões numa mesma solução, partindo da premissa da liberalidade da contratação, bem como do entendimento de que o equilíbrio entre as partes no momento da contratação (que se evidencia na escolha do devedor de dar uma garantia real em troca de melhores condições de financiamento) precisa manter-se no momento da rescisão, garantindo às partes clareza e certeza na interpretação da lei.
Ou seja, o STJ conferiu interpretação literal ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, segundo o qual “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Desse modo, já que a própria lei não exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, não haveria como a jurisprudência impor tal condição.
Nesse contexto, portanto, prevaleceu o entendimento de que incumbe ao credor demonstrar tão somente o envio da carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a demonstração do efetivo recebimento, uma vez que a própria lei não exige que a assinatura do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Portanto, no presente caso, independentemente da notificação extrajudicial ter sido recebida por absolutamente incapaz, restou válida a notificação enviada ao endereço do contrato.
Sendo assim, ante os motivos expostos, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE provimento, no sentido de declarar a anulação da sentença, bem como determinar a remessa dos autos ao Juízo de Origem para o prosseguimento do feito.
Por fim, advirto à parte apelante que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva do recurso no sistema.
Belém, 17 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
17/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:15
Provimento por decisão monocrática
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02/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 10:05
Recebidos os autos
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02/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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