TJPA - 0846094-10.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 04:47
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/12/2022 00:56
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO JACOB SOEIRO em 02/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:56
Decorrido prazo de WILSON LUIZ FADUL TEIXEIRA em 02/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:56
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:39
Decorrido prazo de WILSON LUIZ FADUL TEIXEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:39
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO JACOB SOEIRO em 01/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
19/11/2022 00:33
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0846094-10.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que no dia 14/11/2021, conduzia seu veículo pela Rua Brigadeiro Protásio, pela faixa esquerda, quando teria sido atingido pelo reboque de propriedade do segundo Reclamado (WILSON LUIZ FADUL TEIXEIRA), que era tracionado pelo veículo de propriedade do primeiro Reclamado (ROGERIO AUGUSTO DA COSTA SOEIRO), após este realizar manobra de mudança de faixa, atingindo a lateral direita do veículo do Reclamante.
Por tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 2.779,38.
Devidamente citados, os Reclamados compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando defesa nos autos, onde arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade do segundo Reclamado, pois não era o condutor do veículo envolvido na colisão.
No mérito, arguiu a ausência de nexo de causalidade de culpa pela ocorrência da colisão, inexistindo danos indenizáveis. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando a preliminar de ilegitimidade do segundo Reclamado, este é proprietário do reboque envolvido na colisão, emprestando-o ao primeiro Reclamado voluntariamente, demonstrando sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Rejeitada.
Mérito: O Reclamante atribui ao primeiro Reclamado a culpa pela ocorrência da colisão, porém, sem juntar qualquer prova do envolvimento deste no evento, apesar de afirmar que teria fotografias obtidas após a colisão.
Os Reclamados, por sua vez, afirmam desconhecer a colisão e que não foram procurados pelo Reclamante antes da citação no presentes feito.
As partes divergem acerca da culpa e da própria ocorrência da colisão, sendo que o Reclamante limitou-se a juntar boletim de ocorrência policial e suas versões do sinistro, sendo estas incapazes de apontar a culpabilidade, já que os Reclamados negam e existência e envolvimento no evento dito danoso, estando ausentes elementos capazes de estabelecer a responsabilidade pela reparação dos danos alegados, sendo ônus atribuído ao autor pelo inciso I, do art. 373 do CPC.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da inaplicabilidade nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 16 de Novembro de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
16/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
16/11/2022 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 12:08
Juntada de
-
06/07/2022 13:31
Juntada de
-
04/07/2022 12:30
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
-
30/06/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:33
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/06/2022 12:37
Audiência Una realizada para 29/06/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
28/06/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 06:40
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2022 06:40
Juntada de identificação de ar
-
17/06/2022 02:50
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:50
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 09:16
Juntada de
-
26/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 08:11
Expedição de .
-
25/05/2022 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 22:54
Audiência Una designada para 29/06/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
23/05/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000881-05.2018.8.14.0026
Delegacia de Policia Civil de Jacunda - ...
Uanderson Santos Cunha
Advogado: Pedro Paulo Amorim Barata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2018 17:37
Processo nº 0152419-33.2015.8.14.0060
Castro Silva do Carmo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2023 14:02
Processo nº 0152419-33.2015.8.14.0060
A Representante do Ministerio Publico
Castro Silva do Carmo
Advogado: Orioval Candido Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2015 14:10
Processo nº 0802872-36.2022.8.14.0060
Wilson da Silva Pontes
Municipio de Tome-Acu
Advogado: Ernando Moreira Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2022 11:13
Processo nº 0802185-68.2018.8.14.0070
Jose Almada da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Gabriel Soares de Almeida Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2018 16:34