TJPA - 0812676-25.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:00
Apensado ao processo 0808283-52.2024.8.14.0040
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27/05/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 04:15
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812676-25.2021.8.14.0040 DESPACHO Face ao silêncio, providencie a UPJ a inclusão na dívida ativa.
Após arquive-se Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:32
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812676-25.2021.8.14.0040 DESPACHO Defiro o parcelamento em quatro vezes SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:54
Classe Processual alterada de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de RICHARD RAMOS PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:19
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812676-25.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Pedido De Remoção De Inventariante ajuizada por RONNE DE JESUS RAMOS PEREIRA E OUTROS em face de ROSIANE RAMOS PEREIRA STRAIOTTO, já qualificados.
Decisão intimando a parte autora para apresentar manifestação, id 93391101.
Certidão de decurso de prazo, sem manifestação da parte, id 100155135. É o breve relatório.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, 5 de outubro de 2023 Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/09/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:44
Decorrido prazo de RONNE DE JESUS RAMOS PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:44
Decorrido prazo de RICHARD RAMOS PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:06
Decorrido prazo de RICHARD RAMOS PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:06
Decorrido prazo de RONNE DE JESUS RAMOS PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:06
Decorrido prazo de RICHARD RAMOS PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:06
Decorrido prazo de RONNE DE JESUS RAMOS PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:55
Decorrido prazo de ROSIANE RAMOS PEREIRA STRAIOTTO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:55
Decorrido prazo de ROSIANE RAMOS PEREIRA STRAIOTTO em 15/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0812676-25.2021.8.14.0040 Requerente: RONNE DE JESUS RAMOS PEREIRA E OUTROS Requerido: ROSIANE RAMOS PEREIRA STRAIOTTO DECISÃO A UPJ para que cadastre corretamente o patrono dos autores, conforme a procuração de ID 44873418, visto que foi intimado por meio dos patronos incorretos.
Após, intime-se o autor, por meio de seu patrono, para que apresente manifestação da petição de ID 83781533.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 03:54
Decorrido prazo de RONNE DE JESUS RAMOS PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:54
Decorrido prazo de RICHARD RAMOS PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:54
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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26/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0812676-25.2021.8.14.0040 Requerente: RONNE DE JESUS RAMOS PEREIRA E OUTROS Requerido: ROSIANE RAMOS PEREIRA STRAIOTTO DECISÃO A UPJ para que cadastre corretamente o patrono dos autores, conforme a procuração de ID 44873418, visto que foi intimado por meio dos patronos incorretos.
Após, intime-se o autor, por meio de seu patrono, para que apresente manifestação da petição de ID 83781533.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
-
29/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 27 de março de 2023 Processo Nº: 0812676-25.2021.8.14.0040 Ação: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) Requerente: RONNE DE JESUS RAMOS PEREIRA e outros Requerido: ROSIANE RAMOS PEREIRA STRAIOTTO Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, ficam as partes autoras, INTIMADAS a apresentar réplica à contestação/manifestação .
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 27 de março de 2023.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 17:39
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 05:05
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812676-25.2021.8.14.0040 REQUERENTE: RONNE DE JESUS RAMOS PEREIRA e outros REQUERIDO: ROSIANE RAMOS PEREIRA STRAIOTTO ENDEREÇO: Nome: ROSIANE RAMOS PEREIRA STRAIOTTO Endereço: Rodovia PA 279 Km165, bairro Setor Industrial, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de pedido de remoção de inventariante ajuizada por RONNE DE JESUS RAMOS PEREIRA E OUTROS em face de ROSIANE RAMOS PEREIRA STRAIOTTO, já qualificados.
Requereu liminarmente que a nomeação de inventariante da ora requerida seja suspensa, bem como o sr.
Ronne de Jesus Ramos seja promovido procurador judicial da empresa V ANTONIO PEREIRA ME. É O RELATÓRIO.
Quanto ao pleito liminar, o instituto da tutela provisória hoje está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, em exame perfunctório a título de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos essenciais para concessão da tutela provisória, porque não há nos autos elementos que comprovem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o § 3º do art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, conceder uma medida inaudita altera parte com tamanhas consequências e com base apenas nas razões da autora, seria fragilizar em demasia os preceitos constitucionais do devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CRFB).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória, ex vi do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas, nos termos do art. 623, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CITAÇÃO POR WHATSAPP/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, 5 de julho de 2022 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21121309213944900000042498643 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
18/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 04:22
Decorrido prazo de RONNE DE JESUS RAMOS PEREIRA em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:22
Decorrido prazo de RICHARD RAMOS PEREIRA em 13/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/04/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/02/2022 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 14:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/01/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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