TJPA - 0806285-05.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2023 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 04:55
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0806285-05.2022.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante o Recurso Inominado TEMPESTIVO apresentado nos presentes autos, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção, 1 de dezembro de 2023.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matrícula 124371 -
01/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 06:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:17
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806285-05.2022.8.14.0045 REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES FERREIRA COELHO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº 0806235-05.2022.8.14.0045 Aos 07 de novembro de 2023, às 08h30min, no salão do júri, sob a condução do conciliador CRYSTIAN ALENCAR E SILVA, iniciou-se a sessão.
ABERTA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, passou-se à identificação destes, com apresentação para conferência de documento pessoal com foto, carteira de identificação do advogado.
PRESENTE a parte autora ROSANGELA RODRIGUES FERREIRA COELHO, acompanhada de sua advogada Dra.
ANA CAROLINA DA SILVA FURTADO, OAB-PA 35868 PRESENTE a preposta sra.
TACIANNY HENKELL CARNEIRO ASSUNÇÃO, CPF *07.***.*29-40, acompanhada da advogada Dra.
ANA ROSA GALVÃO DOMINGUES, OAB/PA nº 32.525.
A tentativa de conciliação restou INFRUTÍFERA.
A parte autora pugnou pela oitiva da testemunha senhora ANA PAULA RODRIGUES DO NASCIMENTO, portadora do RG nº 4837820 PCPA e CPF nº *92.***.*31-04.
A parte ré manifestou não ter interesse na produção de prova oral e requereu o julgamento antecipado da lide.
Após, a magistrada passou a oitiva da testemunha, gravada por meio audiovisual.
Link para acesso à gravação da audiência: 0806285-05.2022.8.14.0045 INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MULTIRÃO-20231107_105033-Gravação de Reunião.mp4 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/95).
Decido.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi cobrada no montante de R$1.927,89 (um mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), com vencimento em 10/01/2022, referente a conta contrato nº 3019650692.
O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
No caso, constata-se que a concessionária de energia elétrica, ora ré, não apresentou procedimento administrativo prévio, nos termos do que dispõem os arts. 589 a 595, da Resolução ANEEL 1.000/2021.
Ademais, observo também, em respeito à tese fixada no IRDR, que não há comprovação do fundamento para a cobrança ora realizada.
Há, basicamente, duas razões para este entendimento: FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RÉ e AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR.
Em relação às FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RÉ, verifica-se omissão quanto à especificação detalhada do débito, em afronta ao princípio da informação vigente nas relações consumeristas (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da relevância do dever de informação dos fornecedores de produtos ou serviços nos contratos de consumo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OFERTA.
ANÚNCIO DE VEÍCULO.
VALOR DO FRETE.
IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL.
DEVER DE OSTENSIVIDADE.
CAVEAT EMPTOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. É autoaplicável o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não dependendo, consequentemente, de regulamentação.
Nada impede, no entanto, que, por decreto, a União estabeleça critérios uniformes, de âmbito nacional, para sua utilização harmônica em todos os Estados da federação, procedimento que disciplina e limita o poder de polícia, de modo a fortalecer a garantia do due process a que faz jus o autuado. 2.
Não se pode, prima facie, impugnar de ilegalidade portaria do Procon estadual que, na linha dos parâmetros gerais fixados no CDC e no decreto federal, classifica as condutas censuráveis administrativamente e explicita fatores para imposição de sanções, visando a ampliar a previsibilidade da conduta estatal.
Tais normas reforçam a segurança jurídica ao estatuírem padrões claros para o exercício do poder de polícia, exigência dos princípios da impessoalidade e da publicidade.
Ao fazê-lo, encurtam, na medida do possível e do razoável, a discricionariedade administrativa e o componente subjetivo, errático com frequência, da atividade punitiva da autoridade. 3.
Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5o, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4.
Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público. 5.
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6.
Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo.
Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 7.
Rodapé ou lateral de página não são locais adequados para alertar o consumidor, e, tais quais letras diminutas, são incompatíveis com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, tanto mais se a advertência disser respeito à informação central na peça publicitária e a que se deu realce no corpo principal do anúncio, expediente astucioso que caracterizará publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC, por subtração sagaz, mas nem por isso menos danosa e condenável, de dado essencial do produto ou serviço. 8.
Pretender que o consumidor se transforme em leitor malabarista (apto a ler, como se fosse natural e usual, a margem ou borda vertical de página) e ouvinte ou telespectador superdotado (capaz de apreender e entender, nas transmissões de rádio ou televisão, em fração de segundos, advertências ininteligíveis e em passo desembestado, ou, ainda, amontoado de letrinhas ao pé de página de publicação ou quadro televisivo) afronta não só o texto inequívoco e o espírito do CDC, como agride o próprio senso comum, sem falar que converte o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima do caveat emptor (= o consumidor que se cuide). [...] 11.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2013) Então, pode-se concluir que a lacuna informacional permita a exegese do julgador de que os valores faturados a menor sob a rubrica “CONSUMO NÃO REGISTRADO” na fatura do autor possam ser simplesmente atribuídos a ele.
Muito pelo contrário, tal omissão por parte da própria ré em prestar informações claras e precisas na fatura que emite e envia para o autor devem ser interpretadas em seu desfavor, nos termos da interpretação oriunda do artigo 46, do CDC.
Doravante, analisando a questão da AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR, é cediço que a legislação de proteção consumerista prevê a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), o qual é perfeitamente aplicável à relação jurídica em análise.
Todavia, mesmo que não fosse o caso da inversão, ou seja, dentro da Teoria Estática do Ônus da Prova (artigo 373, do Código de Processo Civil - CPC), ainda assim, não há como se entender que o requerido logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, haja vista a produção unilateral de prova que não garante a verossimilhança dos fatos que a ré tenta comprovar.
Neste sentido, é a jurisprudência coerente da Corte paraense: CÂMARA CÍVEL ISOLADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000703-08.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: CALIFÓRNIA BUSINESS LTDA ADVOGADO: DANIELE BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO IMÓVEL DA AGRAVANTE.
FRAUDE DOCUMENTADA POR TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR.
DOCUMENTO UNILATERAL.
AGRAVO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do Voto da digna Relatora.
Sessão de Julgamento presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Representou o Parquet a Exma.
Procuradora de Justiça Maria Tercia Ávila dos Santos.
Belém/PA, 09 de junho de 2016 Por conseguinte, esclareço que a própria relatora, Desembargadora Luzia Nadja, em seu sábio voto, afirma que não é cabível a perícia unilateral apenas através do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) por parte da empresa reclamada, razão pela qual não há como considerar essa prova como sendo irrefutável e no sentido inequívoco de que o(a) consumidor(a) foi o(a) responsável pela suposta irregularidade/falha encontrada no medidor da unidade consumidora do(a) autor.
Vale destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER –IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES BEM COMO A COBRANÇA DAS FATURAS DISCUTIDAS NA PRESENTE LIDE – VARIAÇÃO CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão agravada que deferiu o pedido liminar requerido pela empresa agravada, determinando que a agravante se abstenha de cobrar os valores questionados judicialmente, ficando impedida ainda de promover o corte no fornecimento do serviço, bem como a negativação do nome da requerente, até ulterior decisão, sob pena de multa diária. 2.
Em análise acurada do feito, observa-se verdadeiro periculum in mora inverso, vez que eventual reforma da decisão agravada poderá incorrer em suspensão do fornecimento de energia à empresa recorrida, de sorte que o serviço de energia elétrica é essencial. 3.
Aplicabilidade do CDC.
Diferença considerável entre os valores cobrados entre meses próximos. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios se posiciona no sentido de que, enquanto não demonstrada efetivamente a responsabilidade do consumidor sobre o débito, sua cobrança mostra-se arbitrária e ilegal, porquanto desprovida de justa causa. 5.
Decisão agravada que encontra-se em conformidade com o que fora requerido na exordial.
Determinação do magistrado quanto a abstenção da cobrança das faturas se restringem as que se relacionarem ao mesmo pedido e causa de pedir da lide originária vincendas até a prolação da sentença, não havendo que se falar em ausência de delimitação do período. 4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. À Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0102788-09.2015.8.14.0000, Relator Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 18.04.2017).
Poder-se-ia, ainda, alegar que eventual laudo do INMETROPARÁ seria suficiente para comprovar irregularidades no registro do autor e justificar as cobranças da reclamada ora impugnadas.
Todavia, mesmo na existência de laudo que aponte esta direção, não significa dizer que é o reclamante o responsável por eventuais alterações, falhas ou inadequações no(s) equipamento(s) medido(s).
Atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores ao consumidor exige prova robusta, não podendo ser presumida a má-fé.
A questão exige instrução probatória não só por conta da típica inversão do ônus em demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe a parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige do consumidor.
Nessa toada, entendo que a ré deve comprovar que o autor seria o responsável pela suposta alteração nos aparelhos medidores de energia elétrica, o que não o fez nestes autos.
De certo modo, o assunto exigiria mais do que a mera presunção de que houve beneficiamento do reclamante, pois tal benesse eventualmente recebida não é condão capaz de responsabilizar automaticamente ao reclamante pela eventual alteração ou mau funcionamento do medidor.
Os motivos de eventual falha na medição podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente e desgaste natural do equipamento de medição etc.
Enfim, é inválida a presente cobrança ao(à) autor(a) tanto pelas FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RECLAMADA quanto pela AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR, conforme fundamentos expostos nesta sentença.
DO DANO MORAL É cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
No presente caso, houve negativação a ensejar a presunção desta espécie de dano.
Destarte, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável que a frustração, angústia e abalo psicológico da reclamante que teve seu nome negativado, gera um dever de indenizar ao reclamado a título de danos morais (an debeatur).
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante, que teve seu nome lançado no órgão de proteção ao crédito SERASA por culpa da reclamada.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido, verifico que a situação se prolongou por um tempo razoável.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada, apesar das reiteradas reclamações do reclamante, inclusive mediante ações judiciais, não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Por fim, a requerida pleiteou a cobrança do crédito remanescente impugnado pela requerente, referente ao período de 02/11/2020 a 22/10/2021, Conta Contrato nº 3019650692, no valor de R$ 1.927,89 (mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos).
Possível a cobrança, ao verificar a presença do requisito de identidade de objetos (artigo 31, da Lei nº 9.099/1995).
Do mesmo modo, é perfeitamente cabível o pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais.
Nesse sentido, é o Enunciado nº 31 do FONAJE, in verbis: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
No entanto, tendo este juízo deliberado pela inexistência do débito conforme fundamentado acima, consequentemente, por questões lógicas, a pretensão da requerida é improcedente, uma vez que se trata de débito inexistente e de cobrança indevida.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do autor ou réu que sejam suficientes a modificar o entendimento sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma delas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da requerente ROSANGELA RODRIGUES FERREIRA COELHOem face da requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$1.927,89 (um mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), com vencimento em 10/01/2022, Conta Contrato nº 3019650692; b) CONFIRMO os efeitos da tutela provisória já proferida nestes autos (ID nº 81439092); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do STJ, bem como com incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Por se tratar de responsabilidade contratual (oriunda de contrato de prestação de serviços), os juros são contados a partir da citação (a contrario sensu da súmula nº 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com o art. 405 do Código Civil e a melhor jurisprudência: EREsp nº 903.258, Rel.
Min.
Ari Pargendler, julgado em 15.05.2013).
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela empresa requerida em desfavor da parte autora.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103116040161400000076817832 PETICAO INICIAL Petição 22103116040180300000076830568 PROCURACAO Procuração 22103116040223200000076830569 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22103116040260400000076830570 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 22103116040297900000076830572 COMPROVANTE DE NEGATIVACAO Documento de Comprovação 22103116040358100000076830573 COMPROVANTE DE NEGATIVACAO - CONTINUACAO Documento de Comprovação 22103116040395300000076832236 PEDIDO DE DESLIGAMENTO Documento de Comprovação 22103116040437900000076832239 FOTO DA CASA EM CONSTRUCAO Documento de Comprovação 22103116040475000000076832240 FOTO DA CASA EM CONSTRUCAO -2 Documento de Comprovação 22103116040512100000076832242 FOTO DA CASA EM CONSTRUCAO-3 Documento de Comprovação 22103116040550700000076832243 FOTO DA CASA SEM ENERGIA Documento de Comprovação 22103116040589900000076832244 FOTO DA CASA EM PROPORCAO REAL Documento de Comprovação 22103116040629500000076832246 FATURA JANEIRO 2022 Documento de Comprovação 22103116040668900000076832247 FATURA FEVEREIRO 2022 Documento de Comprovação 22103116040716900000076832249 NOTICACAO EQUATORIAL Documento de Comprovação 22103116040753600000076832250 Decisão Decisão 22111011173159700000077494059 Citação Citação 22111011173159700000077494059 Intimação Intimação 22111011173159700000077494059 Habilitação nos autos Petição 22112209094131000000078176846 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22112209094145600000078176848 Petição Petição 22112311242738600000078283114 Petição Petição 23011110595791800000080527659 Peticao Petição 23011110595810400000080527664 Historico de Faturas Documento de Comprovação 23011110595834000000080527669 Despacho Despacho 23011810163381600000080692350 Intimação Intimação 23011810163381600000080692350 Petição Petição 23020609183874400000081766239 Petição Petição 23021011351109500000082110056 Imagem da Parte Superior da Fatura Documento de Comprovação 23021011351125000000082111383 Imagem da Fatura Documento de Comprovação 23021011351143800000082111390 Manifestacao Rosagela Petição 23021011351165200000082111426 Decisão Decisão 23021411500664700000082302929 Decisão Decisão 23021411500664700000082302929 Petição Petição 23030111112568900000083078056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030713321840100000083491126 Certidão Certidão 23030811462223000000083613042 Citação Citação 23030811462223000000083613042 Citação Citação 23030811462223000000083613042 Petição Petição 23031518145883800000084339495 Contestação Contestação 23032311462017200000084846999 TELAS COMPROBATÓRIAS Documento de Comprovação 23032311462085700000084847001 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23032311462128400000084847003 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032712161279500000085040004 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032712201833300000085040006 Despacho Despacho 23050213582080000000086969078 Despacho Despacho 23050213582080000000086969078 Ausência de provas a produzir Petição 23051209435841100000087742861 Petição Petição 23051217362206700000087791129 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051511250944800000087851876 Intimação Intimação 23051511250944800000087851876 Intimação Intimação 23051511250944800000087851876 Ofício Ofício 23051615021112200000087970736 Certidão Certidão 23051716024780300000088061378 Certidão Certidão 23051716024780300000088061378 Petição Petição 23052122161530700000088257332 Petição Petição 23052909383389800000088721563 Petição Petição 23061321030881500000089589236 Substabelecimento Petição 23061417381883000000089665338 Substabelecimento Petição 23061516035302800000089738545 Substabelecimento Substabelecimento 23061516035323400000089738546 Termo de Audiência Termo de Audiência 23061516525818100000089742070 Despacho Despacho 23092814580352300000095526861 Despacho Despacho 23092814580352300000095526861 Petição Petição 23100215271677000000095861795 PETICAO Petição 23100215271693700000095861796 Despacho Despacho 23101810421725600000096474942 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101812035721900000096657122 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101812035721900000096657122 Petição Petição 23101814510734600000096678349 Substabelecimento Petição 23110611540251200000097567827 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23110611540269100000097567828 Carta de Preposição Documento de Identificação 23110611540301700000097570830 -
14/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:17
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/11/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 10:26
Audiência Una realizada para 07/11/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
06/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 12:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:30
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0806285-05.2022.8.14.0045 REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES FERREIRA COELHO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando que o Estado-juiz deve priorizar os meios alternativos de resolução de demandas, com bases em diversas diretrizes legais (busca da solução consensual de conflitos - CPC/2015, art. 3º, § 2º; estímulo à solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial - CPC/2015, art. 3º, § 3º; de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência de PARA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 07/11/2023 às 10:30 hs. no Salão do Júri desta Comarca, sito: Endereço: Rua Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-772 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 6 de outubro de 2023.
ROMILSON DE OLIVEIRA BRITO DIRETOR DE SECRETARIA EM EXERCÍCIO -
18/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:02
Audiência Una designada para 07/11/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
18/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806285-05.2022.8.14.0045 REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES FERREIRA COELHO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103116040161400000076817832 PETICAO INICIAL Petição 22103116040180300000076830568 PROCURACAO Procuração 22103116040223200000076830569 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22103116040260400000076830570 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 22103116040297900000076830572 COMPROVANTE DE NEGATIVACAO Documento de Comprovação 22103116040358100000076830573 COMPROVANTE DE NEGATIVACAO - CONTINUACAO Documento de Comprovação 22103116040395300000076832236 PEDIDO DE DESLIGAMENTO Documento de Comprovação 22103116040437900000076832239 FOTO DA CASA EM CONSTRUCAO Documento de Comprovação 22103116040475000000076832240 FOTO DA CASA EM CONSTRUCAO -2 Documento de Comprovação 22103116040512100000076832242 FOTO DA CASA EM CONSTRUCAO-3 Documento de Comprovação 22103116040550700000076832243 FOTO DA CASA SEM ENERGIA Documento de Comprovação 22103116040589900000076832244 FOTO DA CASA EM PROPORCAO REAL Documento de Comprovação 22103116040629500000076832246 FATURA JANEIRO 2022 Documento de Comprovação 22103116040668900000076832247 FATURA FEVEREIRO 2022 Documento de Comprovação 22103116040716900000076832249 NOTICACAO EQUATORIAL Documento de Comprovação 22103116040753600000076832250 Decisão Decisão 22111011173159700000077494059 Citação Citação 22111011173159700000077494059 Intimação Intimação 22111011173159700000077494059 Habilitação nos autos Petição 22112209094131000000078176846 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22112209094145600000078176848 Petição Petição 22112311242738600000078283114 Petição Petição 23011110595791800000080527659 Peticao Petição 23011110595810400000080527664 Historico de Faturas Documento de Comprovação 23011110595834000000080527669 Despacho Despacho 23011810163381600000080692350 Intimação Intimação 23011810163381600000080692350 Petição Petição 23020609183874400000081766239 Petição Petição 23021011351109500000082110056 Imagem da Parte Superior da Fatura Documento de Comprovação 23021011351125000000082111383 Imagem da Fatura Documento de Comprovação 23021011351143800000082111390 Manifestacao Rosagela Petição 23021011351165200000082111426 Decisão Decisão 23021411500664700000082302929 Decisão Decisão 23021411500664700000082302929 Petição Petição 23030111112568900000083078056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030713321840100000083491126 Certidão Certidão 23030811462223000000083613042 Citação Citação 23030811462223000000083613042 Citação Citação 23030811462223000000083613042 Petição Petição 23031518145883800000084339495 Contestação Contestação 23032311462017200000084846999 TELAS COMPROBATÓRIAS Documento de Comprovação 23032311462085700000084847001 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23032311462128400000084847003 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032712161279500000085040004 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032712201833300000085040006 Despacho Despacho 23050213582080000000086969078 Despacho Despacho 23050213582080000000086969078 Ausência de provas a produzir Petição 23051209435841100000087742861 Petição Petição 23051217362206700000087791129 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051511250944800000087851876 Intimação Intimação 23051511250944800000087851876 Intimação Intimação 23051511250944800000087851876 Ofício Ofício 23051615021112200000087970736 Certidão Certidão 23051716024780300000088061378 Certidão Certidão 23051716024780300000088061378 Petição Petição 23052122161530700000088257332 Petição Petição 23052909383389800000088721563 Petição Petição 23061321030881500000089589236 Substabelecimento Petição 23061417381883000000089665338 Substabelecimento Petição 23061516035302800000089738545 Substabelecimento Substabelecimento 23061516035323400000089738546 Termo de Audiência Termo de Audiência 23061516525818100000089742070 -
02/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:51
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 15/06/2023 16:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
15/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:59
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
15/06/2023 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
14/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:05
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
21/05/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0806285-05.2022.8.14.0045 REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES FERREIRA COELHO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 15/06/2023 16:30 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTdiYTE4YmItODUxNi00OWQ5LThlNWUtYTNmNDRiN2QyOWIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103116040161400000076817832 PETICAO INICIAL Petição 22103116040180300000076830568 PROCURACAO Procuração 22103116040223200000076830569 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22103116040260400000076830570 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 22103116040297900000076830572 COMPROVANTE DE NEGATIVACAO Documento de Comprovação 22103116040358100000076830573 COMPROVANTE DE NEGATIVACAO - CONTINUACAO Documento de Comprovação 22103116040395300000076832236 PEDIDO DE DESLIGAMENTO Documento de Comprovação 22103116040437900000076832239 FOTO DA CASA EM CONSTRUCAO Documento de Comprovação 22103116040475000000076832240 FOTO DA CASA EM CONSTRUCAO -2 Documento de Comprovação 22103116040512100000076832242 FOTO DA CASA EM CONSTRUCAO-3 Documento de Comprovação 22103116040550700000076832243 FOTO DA CASA SEM ENERGIA Documento de Comprovação 22103116040589900000076832244 FOTO DA CASA EM PROPORCAO REAL Documento de Comprovação 22103116040629500000076832246 FATURA JANEIRO 2022 Documento de Comprovação 22103116040668900000076832247 FATURA FEVEREIRO 2022 Documento de Comprovação 22103116040716900000076832249 NOTICACAO EQUATORIAL Documento de Comprovação 22103116040753600000076832250 Decisão Decisão 22111011173159700000077494059 Citação Citação 22111011173159700000077494059 Intimação Intimação 22111011173159700000077494059 Habilitação nos autos Petição 22112209094131000000078176846 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22112209094145600000078176848 Petição Petição 22112311242738600000078283114 Petição Petição 23011110595791800000080527659 Peticao Petição 23011110595810400000080527664 Historico de Faturas Documento de Comprovação 23011110595834000000080527669 Despacho Despacho 23011810163381600000080692350 Intimação Intimação 23011810163381600000080692350 Petição Petição 23020609183874400000081766239 Petição Petição 23021011351109500000082110056 Imagem da Parte Superior da Fatura Documento de Comprovação 23021011351125000000082111383 Imagem da Fatura Documento de Comprovação 23021011351143800000082111390 Manifestacao Rosagela Petição 23021011351165200000082111426 Decisão Decisão 23021411500664700000082302929 Decisão Decisão 23021411500664700000082302929 Petição Petição 23030111112568900000083078056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030713321840100000083491126 Certidão Certidão 23030811462223000000083613042 Citação Citação 23030811462223000000083613042 Citação Citação 23030811462223000000083613042 Petição Petição 23031518145883800000084339495 Contestação Contestação 23032311462017200000084846999 TELAS COMPROBATÓRIAS Documento de Comprovação 23032311462085700000084847001 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23032311462128400000084847003 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032712161279500000085040004 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032712201833300000085040006 Despacho Despacho 23050213582080000000086969078 Despacho Despacho 23050213582080000000086969078 Ausência de provas a produzir Petição 23051209435841100000087742861 Petição Petição 23051217362206700000087791129 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051511250944800000087851876 Intimação Intimação 23051511250944800000087851876 Intimação Intimação 23051511250944800000087851876 Ofício Ofício 23051615021112200000087970736 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 17 de maio de 2023 HEITOR VINICIUS BARROS DA CRUZ Servidor lotado no CEJUSC -
18/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 04:14
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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18/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:02
Audiência Conciliação/Mediação designada para 15/06/2023 16:30 CEJUSC REDENÇÃO.
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17/05/2023 16:01
Recebidos os autos no CEJUSC.
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17/05/2023 16:01
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 06/10/2023 09:30 CEJUSC REDENÇÃO.
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16/05/2023 15:02
Juntada de Ofício
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16/05/2023 11:12
Recebidos os autos no CEJUSC.
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16/05/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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15/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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12/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 02:42
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806285-05.2022.8.14.0045 REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES FERREIRA COELHO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103116040161400000076817832 PETICAO INICIAL Petição 22103116040180300000076830568 PROCURACAO Procuração 22103116040223200000076830569 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22103116040260400000076830570 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 22103116040297900000076830572 COMPROVANTE DE NEGATIVACAO Documento de Comprovação 22103116040358100000076830573 COMPROVANTE DE NEGATIVACAO - CONTINUACAO Documento de Comprovação 22103116040395300000076832236 PEDIDO DE DESLIGAMENTO Documento de Comprovação 22103116040437900000076832239 FOTO DA CASA EM CONSTRUCAO Documento de Comprovação 22103116040475000000076832240 FOTO DA CASA EM CONSTRUCAO -2 Documento de Comprovação 22103116040512100000076832242 FOTO DA CASA EM CONSTRUCAO-3 Documento de Comprovação 22103116040550700000076832243 FOTO DA CASA SEM ENERGIA Documento de Comprovação 22103116040589900000076832244 FOTO DA CASA EM PROPORCAO REAL Documento de Comprovação 22103116040629500000076832246 FATURA JANEIRO 2022 Documento de Comprovação 22103116040668900000076832247 FATURA FEVEREIRO 2022 Documento de Comprovação 22103116040716900000076832249 NOTICACAO EQUATORIAL Documento de Comprovação 22103116040753600000076832250 Decisão Decisão 22111011173159700000077494059 Citação Citação 22111011173159700000077494059 Intimação Intimação 22111011173159700000077494059 Habilitação nos autos Petição 22112209094131000000078176846 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22112209094145600000078176848 Petição Petição 22112311242738600000078283114 Petição Petição 23011110595791800000080527659 Peticao Petição 23011110595810400000080527664 Historico de Faturas Documento de Comprovação 23011110595834000000080527669 Despacho Despacho 23011810163381600000080692350 Intimação Intimação 23011810163381600000080692350 Petição Petição 23020609183874400000081766239 Petição Petição 23021011351109500000082110056 Imagem da Parte Superior da Fatura Documento de Comprovação 23021011351125000000082111383 Imagem da Fatura Documento de Comprovação 23021011351143800000082111390 Manifestacao Rosagela Petição 23021011351165200000082111426 Decisão Decisão 23021411500664700000082302929 Decisão Decisão 23021411500664700000082302929 Petição Petição 23030111112568900000083078056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030713321840100000083491126 Certidão Certidão 23030811462223000000083613042 Citação Citação 23030811462223000000083613042 Citação Citação 23030811462223000000083613042 Petição Petição 23031518145883800000084339495 Contestação Contestação 23032311462017200000084846999 TELAS COMPROBATÓRIAS Documento de Comprovação 23032311462085700000084847001 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23032311462128400000084847003 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032712161279500000085040004 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032712201833300000085040006 -
03/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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29/03/2023 18:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 12:16
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 12:15
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 24/03/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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24/03/2023 11:26
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
24/03/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
23/03/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:47
Publicado Citação em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0806285-05.2022.8.14.0045 REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES FERREIRA COELHO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 24/03/2023 14:00 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWVmODEzN2UtNzI4OS00OTQyLTg5NGEtZjdhMmE0MjE1YmFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103116040161400000076817832 PETICAO INICIAL Petição 22103116040180300000076830568 PROCURACAO Procuração 22103116040223200000076830569 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22103116040260400000076830570 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 22103116040297900000076830572 COMPROVANTE DE NEGATIVACAO Documento de Comprovação 22103116040358100000076830573 COMPROVANTE DE NEGATIVACAO - CONTINUACAO Documento de Comprovação 22103116040395300000076832236 PEDIDO DE DESLIGAMENTO Documento de Comprovação 22103116040437900000076832239 FOTO DA CASA EM CONSTRUCAO Documento de Comprovação 22103116040475000000076832240 FOTO DA CASA EM CONSTRUCAO -2 Documento de Comprovação 22103116040512100000076832242 FOTO DA CASA EM CONSTRUCAO-3 Documento de Comprovação 22103116040550700000076832243 FOTO DA CASA SEM ENERGIA Documento de Comprovação 22103116040589900000076832244 FOTO DA CASA EM PROPORCAO REAL Documento de Comprovação 22103116040629500000076832246 FATURA JANEIRO 2022 Documento de Comprovação 22103116040668900000076832247 FATURA FEVEREIRO 2022 Documento de Comprovação 22103116040716900000076832249 NOTICACAO EQUATORIAL Documento de Comprovação 22103116040753600000076832250 Decisão Decisão 22111011173159700000077494059 Citação Citação 22111011173159700000077494059 Intimação Intimação 22111011173159700000077494059 Habilitação nos autos Petição 22112209094131000000078176846 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22112209094145600000078176848 Petição Petição 22112311242738600000078283114 Petição Petição 23011110595791800000080527659 Peticao Petição 23011110595810400000080527664 Historico de Faturas Documento de Comprovação 23011110595834000000080527669 Despacho Despacho 23011810163381600000080692350 Intimação Intimação 23011810163381600000080692350 Petição Petição 23020609183874400000081766239 Petição Petição 23021011351109500000082110056 Imagem da Parte Superior da Fatura Documento de Comprovação 23021011351125000000082111383 Imagem da Fatura Documento de Comprovação 23021011351143800000082111390 Manifestacao Rosagela Petição 23021011351165200000082111426 Decisão Decisão 23021411500664700000082302929 Decisão Decisão 23021411500664700000082302929 Petição Petição 23030111112568900000083078056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030713321840100000083491126 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 8 de março de 2023 JAKELINE SILVA PEREIRA Servidor lotado no CEJUSC -
08/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:45
Audiência Conciliação/Mediação designada para 24/03/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
08/03/2023 11:44
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
08/03/2023 11:44
Audiência Una cancelada para 22/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
08/03/2023 11:42
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
07/03/2023 13:32
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
07/03/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
07/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:08
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806285-05.2022.8.14.0045 REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES FERREIRA COELHO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
A parte autora informou o descumprimento da decisão concessiva de tutela, diante da afirmação de que o serviço de energia elétrica foi interrompido em detrimento ao comando legal que inibia qualquer conduta nesse sentido.
Facultado o exercício do contraditório, a ré asseverou que a suspensão do fornecimento se deu por débito alheio àquele combatido na demanda.
Replicando a manifestação da parte ré, a autora aduz que, não obstante o atraso no pagamento de fatura, o procedimento de suspensão não obedeceu aos preceitos que regem a interrupção, notadamente no que diz respeito à notificação e ao prazo.
Extrai-se que o restabelecimento do serviço foi implementado.
Logo, no tocante a isso, não se exige, por ora, intervenção, residindo ao mérito a apreciação quanto às implicações de eventual descumprimento.
Assim, diante da regularidade de tramitação, aguarde-se em secretaria a audiência agendada.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103116040161400000076817832 PETICAO INICIAL Petição 22103116040180300000076830568 PROCURACAO Procuração 22103116040223200000076830569 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22103116040260400000076830570 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 22103116040297900000076830572 COMPROVANTE DE NEGATIVACAO Documento de Comprovação 22103116040358100000076830573 COMPROVANTE DE NEGATIVACAO - CONTINUACAO Documento de Comprovação 22103116040395300000076832236 PEDIDO DE DESLIGAMENTO Documento de Comprovação 22103116040437900000076832239 FOTO DA CASA EM CONSTRUCAO Documento de Comprovação 22103116040475000000076832240 FOTO DA CASA EM CONSTRUCAO -2 Documento de Comprovação 22103116040512100000076832242 FOTO DA CASA EM CONSTRUCAO-3 Documento de Comprovação 22103116040550700000076832243 FOTO DA CASA SEM ENERGIA Documento de Comprovação 22103116040589900000076832244 FOTO DA CASA EM PROPORCAO REAL Documento de Comprovação 22103116040629500000076832246 FATURA JANEIRO 2022 Documento de Comprovação 22103116040668900000076832247 FATURA FEVEREIRO 2022 Documento de Comprovação 22103116040716900000076832249 NOTICACAO EQUATORIAL Documento de Comprovação 22103116040753600000076832250 Decisão Decisão 22111011173159700000077494059 Citação Citação 22111011173159700000077494059 Intimação Intimação 22111011173159700000077494059 Habilitação nos autos Petição 22112209094131000000078176846 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22112209094145600000078176848 Petição Petição 22112311242738600000078283114 Petição Petição 23011110595791800000080527659 Peticao Petição 23011110595810400000080527664 Historico de Faturas Documento de Comprovação 23011110595834000000080527669 Despacho Despacho 23011810163381600000080692350 Intimação Intimação 23011810163381600000080692350 Petição Petição 23020609183874400000081766239 Petição Petição 23021011351109500000082110056 Imagem da Parte Superior da Fatura Documento de Comprovação 23021011351125000000082111383 Imagem da Fatura Documento de Comprovação 23021011351143800000082111390 Manifestacao Rosagela Petição 23021011351165200000082111426 -
16/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 15:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 05:29
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A autora, ROSANGELA RODRIGUES FERREIRA COELHO, postula em desfavor da ré, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para o fim de interromper o serviço público de energia elétrica no imóvel, bem como de excluir o nome da autora do cadastro de inadimplentes, em razão de débito levado a efeito com subscrição de consumo não registrado, ao aduzir a falta de conduta que concorresse para o surgimento de qualquer irregularidade que desaguasse na imputação de consumo fora da regular medição atribuído à conta contrato nº 3019650692, de sua titularidade.
Para efeito de tutela, conjugam-se o provável direito e o risco ao resultado útil do processo.
A negativa da parte autora de não ter concorrido para eventual irregularidade enseja a inversão do ônus da prova, notadamente quando a imputação de consumo não registrado advém da ré.
E, neste sentido, a suplicada, por reunir os elementos que demonstram ou não a existência de consumo não registrado, atrai para si o ônus da ocorrência efetiva dos fatos e, bem como, o seu responsável.
Assim, diante da negativa do autor, desponta o requisito do provável direito.
Por outro lado, a manutenção do nome em cadastro de inadimplentes, no interregno do processamento da causa até o alcance da tutela exauriente, sobrepõe à cobrança, além de restringir, por corolário, o acesso ao crédito, conduta que, por si só, prejudica o trato negocial diariamente.
Logo, este cenário representa risco ao resultado útil do processo.
Pelo exposto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência incidental, para determinar que a requerida (EQUATORIAL ENERGIA S.A.) efetue a interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel correspondente à conta contrato nº 3019650692, em razão da fatura contestada de nº 0202111000126029, com vencimento em 10/01/2022, no valor de R$1.927,89 (um mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), a título de consumo não registrado, bem como retire o nome da autora ROSANGELA RODRIGUES FERREIRA COELHO de quaisquer bancos de dados de inadimplentes, até decisão final.
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Oficie-se à BOA VISTA SCPC e outros bancos de dados para cumprir a presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas horas).
Revelando-se a autora hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo à ré a demonstração dos fatos imputados como ocorrência de consumo não registrado.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/06/2023, às 09:30 horas, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTI4MGZiZGEtY2I5OS00YWNhLWIxMjYtY2ZlNmU2NzE5MWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
18/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:49
Audiência Una designada para 22/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
10/11/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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