TJPA - 0057997-27.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:35
Apensado ao processo 0827633-82.2025.8.14.0301
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15/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:34
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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27/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/12/2024 03:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:57
Decorrido prazo de MAX JOAO BANHOS DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:42
Decorrido prazo de MAX JOAO BANHOS DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0057997-27.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX JOAO BANHOS DE OLIVEIRA Nome: MAX JOAO BANHOS DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os autos estão abandonado há vários anos, tendo a parte autora olvidado quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõem os arts. 485, inciso II e III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
NO CASO VERTENTE, constata-se que o feito se encontra abandonado por vários anos, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
A própria paralisação dos autos até a presente data demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Inadmissível a intenção de atribuir ao Judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento desidioso da parte requerente causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e, após, retornem conclusos para apreciação do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º do CPC.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, se houver, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/10/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/02/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 03:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 04:43
Decorrido prazo de MAX JOAO BANHOS DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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26/11/2022 05:38
Decorrido prazo de MAX JOAO BANHOS DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0057997-27.2012.8.14.0301 AUTOR: MAX JOAO BANHOS DE OLIVEIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 70868895.
Belém-PA, 16 de novembro de 2022.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
16/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 09:16
Processo migrado do sistema Libra
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19/07/2022 09:15
Juntada de documento de migração
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19/07/2022 09:14
Juntada de documento de migração
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19/07/2022 08:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00579972720128140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10236 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10236 para 10422. - Justificativ
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18/07/2022 11:00
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
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18/07/2022 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 16:15
REMESSA INTERNA
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21/05/2021 13:33
Remessa
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21/05/2021 13:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/05/2021 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2021 09:35
Mero expediente - Mero expediente
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29/01/2020 10:08
CONCLUSOS
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13/02/2019 12:56
CONCLUSOS
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17/05/2018 14:50
CONCLUSOS
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17/05/2018 14:47
CONCLUSOS
-
15/05/2018 11:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/05/2018 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2018 13:58
AGUARDANDO PRAZO
-
11/05/2018 12:10
Remessa
-
11/05/2018 12:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2018 12:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/04/2018 11:38
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2018 14:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/04/2018 14:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/04/2018 14:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/04/2018 14:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/04/2018 14:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/04/2018 14:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/04/2018 09:05
OUTROS
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13/04/2018 18:33
Remessa
-
13/04/2018 18:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/04/2018 18:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/04/2018 10:58
VISTAS AO ADVOGADO - tel:32247764
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26/03/2018 12:04
AGUARDANDO PRAZO
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23/03/2018 15:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/03/2018 15:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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23/03/2018 15:56
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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13/03/2018 13:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/02/2018 11:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/04/2017 11:32
AGUARDANDO PRAZO
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05/12/2016 11:55
AGUARDANDO PRAZO
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20/06/2016 09:37
OUTROS
-
25/04/2016 14:59
Remessa
-
25/04/2016 14:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2016 14:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/03/2016 11:46
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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16/03/2016 09:25
OUTROS
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08/03/2016 13:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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08/03/2016 13:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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24/02/2016 09:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : DORA CRISTINA BARROS COSTA
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24/02/2016 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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23/02/2016 11:42
MANDADO(S) A CENTRAL
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19/02/2016 14:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/02/2016 14:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/02/2016 13:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/02/2016 13:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/02/2016 13:53
Citação CITACAO
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17/02/2016 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/02/2016 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/02/2016 13:53
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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16/10/2015 15:16
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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16/10/2015 15:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/10/2013 12:28
OUTROS
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23/10/2013 12:12
OUTROS
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07/06/2013 09:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/12/2012 10:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/12/2012 10:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2012
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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