TJPA - 0801741-26.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 10:49
Juntada de Ofício
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19/12/2022 10:16
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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17/12/2022 02:32
Decorrido prazo de AURILENO DO SOCORRO VULCAO LEAO em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:32
Decorrido prazo de ELIANA VENANCIO VULCAO LEAO em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 00:38
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PROCESSO Nº 0801741-26.2022.8.14.0060 REQUERENTE: ELIANA VENANCIO VULCAO LEAO, AURILENO DO SOCORRO VULCAO LEAO Nome: ELIANA VENANCIO VULCAO LEAO Endereço: rua Projetada I, 0108, Quatro-Bocas, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 Nome: AURILENO DO SOCORRO VULCAO LEAO Endereço: Rua Dr josé Gama, 321, Pedreira, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 SENTENÇA ELIANA VENÂNCIO VULCÃO LEÃO e AURILENO DO SOCORRO VULCÃO, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de divórcio consensual.
Requereram a justiça gratuita.
Em Parecer ID. 79226373, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito. É o relatório.
Decido.
A gratuidade da justiça foi indeferida, conforme decisão de ID 75544396.
Os requerentes contraíram núpcias no dia 22/09/2010 e, na constância da união, não adquiriram bens.
O casal possui 01 filho menor, a saber, J.
L.
V.
V.
L., pleiteando as partes pela guarda compartilhada, ficando os dois responsáveis pela assistência e cuidados.
No que se pretende da convivência, as partes também resolveram, conforme documento de ID 75400714.
O acordo se deu mediante a livre vontade das partes, as quais são legítimas e capazes, não havendo violação de seus direitos.
O pai também se compromete a pagar ao filho os alimentos no valor de R$ 2.000,00 de seus rendimentos líquidos.
O Código Civil estabelece, em seu art. 1.580, § 2º, que o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 02(dois) anos.
Porém, a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 alterou o § 6º do artigo 226 da Carta Magna, dispensando, inclusive, o interregno de 2(dois) anos, bastando apenas a firme vontade do casal de findar o casamento com o divórcio.
Assim, a única exigência necessária para a decretação do divórcio é o firme propósito de divorciar-se.
No presente caso, vislumbra-se cumprido tal requisito, eis que os peticionantes assinaram conjuntamente a petição apresentada em juízo.
Os documentos indispensáveis à prova dos direitos alegados foram regularmente acostados aos autos.
Satisfeitas as exigências legais, impõe-se a procedência do pedido constante da peça inicial e consequente decretação do divórcio do casal, nos termos requeridos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com base no art. 226, § 6º, da Constituição federal, combinado com os arts. 1.571, inciso IV, e 1.580, § 2º, ambos do Código Civil, decretar o divórcio de ELIANA VENÂNCIO VULCÃO LEÃO e AURILENO DO SOCORRO VULCÃO.
Quanto aos alimentos e guarda do filho menor, homologo o acordo firmado pelas partes.
O cônjuge virago continuará a usar seu nome de casada.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, “b”, do CPC.
Custas por conta dos requerentes.
SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram, para averbação do divórcio e expedição de nova certidão.
Publique-se para fins de intimação.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
16/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:59
Julgado procedente o pedido
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30/10/2022 02:10
Decorrido prazo de AURILENO DO SOCORRO VULCAO LEAO em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 01:46
Decorrido prazo de ELIANA VENANCIO VULCAO LEAO em 27/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 16:13
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2022 03:37
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2022 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:37
Decorrido prazo de AURILENO DO SOCORRO VULCAO LEAO em 20/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:06
Decorrido prazo de ELIANA VENANCIO VULCAO LEAO em 19/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:05
Decorrido prazo de AURILENO DO SOCORRO VULCAO LEAO em 19/09/2022 23:59.
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30/08/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 03:17
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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