TJPA - 0047504-20.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 22:53
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
04/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO DA SILVA FILHO em 29/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO DA SILVA FILHO em 16/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:08
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0047504-20.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARTEIRO DA SILVA FILHO Nome: JOSE ARTEIRO DA SILVA FILHO Endereço: PAS S SEBASTIAO,561, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-560 REU: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB Nome: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB Endereço: AC Val de Cães, 1026-A, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Autor em face da SEMOB, visando ato de readaptação do cargo efetivo de Agente de Trânsito, em razão de aquisição de doença auricular, DISACUSIA NEURO SENSORIAL GRAVE no ouvido esquerdo e leve no ouvido direito, bem como concessão de pensão vitalícia e indenização.
A tutela provisória foi indeferida (ID 70874008).
Citado regularmente, o réu apresentou defesa (ID 70874016 e seguintes), pugnando pela improcedência dos pedidos, alegando incompetência absoluta e ausência de nexo causal.
O autor apresentou réplica (ID 70875785 e seguintes), reiterando os pedidos e alegações exordiais.
Despacho de anúncio de julgamento.
Alegações finais do réu em id. 124551745.
Conclusos. É o relatório.
O CERNE DA QUESTÃO CINGE-SE NA EXISTÊNCIA OU NÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA AUDITIVA ADQUIRIDO PELO AUTOR E EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL.
A matéria não tem interesse público e nem se enquadra em nenhumas da hopóteses doart. 178 do CPC. 1.
Das Preliminares de Mérito.
Antes de adentrar no mérito, necessário a análise da preliminar apresentada pelas rés em contestação, concernentes a incompetência absoluta do juízo comum em julgar a presente demanda.
Os direitos pleiteados pelo autor possuem caráter administrativo estatutário, sendo o período anterior(antes da CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO)foi utilizado apenas para demonstrar o início da doença.
Diante disso, REJEITO a preliminar de Incompetência.
Superadas as questões preambulares, PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO. 2.
Do Mérito.
O CERNE DA QUESTÃO CINGE-SE NA EXISTÊNCIA OU NÃO DO DEVER DO ESTADO EM INDENIZAR A PARTE AUTORA EM RAZÃO DE DOENÇA ADQUIRIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
Nosso Código Civil consagra, de modo expresso, a indenização dos danos morais no seu art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No que se refere à RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, nosso Direito Pátrio adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, ínsita na atual Carta Magna em seu art. 37, § 6º, portanto, a culpa ou dolo do agente público quando da prática do ato lesivo somente adquire relevância em caso de eventual ação regressiva do Estado contra os responsáveis pelo ato delituoso.
Logo, a responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes é objetiva, adotando-se a teoria do risco.
Constatada a conduta do agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o dano moral sofrido, sua reparação é devida, posto que protegido constitucionalmente.
Na melhor didática do saudoso e eterno mestre Hely Lopes Meirelles, definindo a teoria do risco administrativo, resume a orientação adotada pela nossa Constituição no seguinte: "Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.
Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública.
O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou pela primeira vez no art. 194 da Constituição Federal de 1946.
Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização.
Isto, porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral.
O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1991, p. 547-548.).
A responsabilidade objetiva nas ações desta natureza não possui ônus probatório absoluto em favor do Município, devendo ser observado que se cuida de erário, portanto o zelo no trato da coisa pública para impor indenização é preponderante, sendo certo que, o requerido não pode produzir prova negativa. É cediço que não bastam as afirmações dos fatos, mas impõem-se a demonstração de sua existência ou inexistência, na medida em que um afirma e outro nega, um necessariamente deve ter existido, ou seja, uma de ambas as afirmações deve ser verdadeira, mas para oconvencimento do juiz, há de haver prova insofismável.
Ademais, o juiz julga sobre questões de fato, com base no que é aduzido pelas partes e produzido na prova, sendo ônus do autor, preconizado no art. 333, inciso I do CPC, provar fato constitutivo do seu direito.
Nosso processo civil brasileiro é regido pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida.
A alteração desses fatos representa, portanto, mudança na própria ação proposta o que não pode ser feita após a citação.
NO CASO EM APREÇO, tem-se que a parte autora iniciou no cargo de Agente de Trânsito Municipal no ano de 1998, vindo a constatar ou apresentar a doença auricular supramencionada poucos meses após o exercício do cargo.
Conforme se dessume dos autos, que é fato incontroverso que o autor possui doença auricular, como reconhece o réu em sua contestação, e que houve recomendação médica para que deixasse exercer a função em razão disso.
Contudo, como não houve exame admissional que comprovasse o estado de saúde auditiva do autor, não foi possível determinar a exata causa que levou ao desenvolvimento da doença.
A administração, como o próprio autor alega na inicial, fornecia os Equipamentos de Proteção necessários ao exercício da função, não se podendo falar em omissão, sendo que, apesar disso, tais medidas não foram suficientes para, segundo o autor, impedir o desenvolvimento da doença.
Em que pese o acomentimento da doença em meados de 1999, o autor somente entrou com a ação judicial 16 anos (2014) após identificar o problema, com documentos, em sua grande maioria, antigos (anteriores a 2012), a fim de determinar, com precisão, a existência de, no mínimo, concausa da sua atividade profissional e a doença, a caracterizar acidente de trabalho.
Conquanto seja reconhecido o desconforto próprio da situação vivenciada pelo autor, para que reste caracterizado o dever de indenizar, necessário se faz comprovar a existência do nexo causal, enquanto requisito condicionante ao dever de indenizar, o que, repise-se, não restou caraterizado no caso em apreço, tendo em vista que não há comprovação de ato omissivo ou comissivo por omissão, nem desvio ou excesso de conduta, que se equipare a ato ilícito, por parte do Requerido.
Ademais, é forçoso evidenciar que, diante da ausência de exame admissional específico é impossível identificar o Nexo Causal, requisito fundamental para caracterizar a responsabilidade civil do Estado.
Como dito alhures, embora se trate de responsabilidade objetiva, é dever do autor provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja o nexo causal da ação/omissão do réu e o dano, não tendo este se desincumbido de seu ônus na propositura da ação.
Destarte, ausentes prova do nexo causal e ato ilícito, resta descaracterizada a responsabilidade civil e consequente dever de indenizar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC.
SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, CPC) Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/03/2025 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 20:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/08/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 22:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 08:28
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO DA SILVA FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO DA SILVA FILHO em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0047504-20.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARTEIRO DA SILVA FILHO Nome: JOSE ARTEIRO DA SILVA FILHO Endereço: PAS S SEBASTIAO,561, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-560 REU: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB Nome: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB Endereço: AC Val de Cães, 1026-A, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Assinado Digitalmente Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TJR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 04:37
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO DA SILVA FILHO em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2022 05:38
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO DA SILVA FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0047504-20.2014.8.14.0301 AUTOR: JOSE ARTEIRO DA SILVA FILHO REU: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 70875903 Belém-PA, 16 de novembro de 2022.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
16/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 09:35
Processo migrado do sistema Libra
-
19/07/2022 09:35
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:35
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:35
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:35
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:34
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:34
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:34
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:33
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:33
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:32
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:31
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:31
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:31
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:30
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:30
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:30
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:30
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:29
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:29
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:29
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:29
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:28
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:28
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:28
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:28
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:27
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:26
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:26
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:26
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:20
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 08:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00475042020148140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10237 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10237 para
-
18/07/2022 10:59
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
-
18/07/2022 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2021 13:30
REMESSA INTERNA
-
25/05/2021 14:01
Remessa
-
25/05/2021 13:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2021 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2021 12:11
Mero expediente - Mero expediente
-
14/06/2018 10:29
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
16/04/2018 11:56
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
16/03/2018 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/03/2018 11:21
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/02/2018 09:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/02/2018 09:26
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
-
16/01/2018 11:04
À DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2018 11:04
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
20/11/2017 08:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/11/2017 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2017 09:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/06/2017 09:42
CONCLUSOS
-
07/06/2017 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/06/2017 14:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 14:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 14:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2017 13:01
AGUARDANDO PRAZO
-
02/12/2016 14:37
AGUARDANDO PRAZO
-
28/06/2016 09:08
AGUARDANDO PRAZO
-
28/06/2016 09:04
Remessa
-
28/06/2016 09:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2016 09:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2016 08:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - .
-
20/05/2016 12:22
AGUARDANDO REMESSA MP
-
06/05/2016 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/05/2016 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/05/2016 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/05/2016 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/05/2016 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/05/2016 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/04/2016 09:52
AGUARDANDO PRAZO
-
29/09/2015 12:14
Remessa
-
29/09/2015 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2015 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2015 18:48
Remessa
-
14/09/2015 18:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2015 18:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2015 12:28
VISTAS AO ADVOGADO
-
19/08/2015 09:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/08/2015 08:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/08/2015 08:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/08/2015 14:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2015 14:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/08/2015 13:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/08/2015 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2015 10:51
CONCLUSOS
-
23/07/2015 13:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/07/2015 10:45
OUTROS
-
14/07/2015 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2015 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2015 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2015 11:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/06/2015 17:51
Remessa
-
29/06/2015 17:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2015 17:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2015 11:34
VISTAS AO ADVOGADO
-
16/06/2015 09:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/06/2015 08:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/06/2015 08:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/06/2015 08:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2015 10:28
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/04/2015 10:28
OUTROS
-
24/04/2015 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2015 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2015 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/03/2015 07:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/03/2015 19:50
Remessa
-
20/03/2015 19:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2015 19:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2015 11:28
VISTAS AO ADVOGADO
-
13/03/2015 11:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO SERGIO CAMARA PEREIRA (6478866), que representa a parte SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB (8169863) no processo 00475042020148140301.
-
04/03/2015 08:53
OUTROS
-
16/01/2015 09:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/01/2015 08:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/01/2015 08:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/01/2015 09:21
AGUARDANDO MANDADO
-
09/12/2014 10:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 18ª AREA DE BELÉM, : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA
-
09/12/2014 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/12/2014 11:37
AGUARDANDO MANDADO
-
05/12/2014 11:01
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/11/2014 10:41
PROVIDENCIAR CITACAO
-
26/11/2014 08:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/11/2014 07:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/11/2014 08:32
CONCLUSOS
-
07/11/2014 08:48
CONCLUSOS
-
07/11/2014 08:29
Citação CITACAO
-
07/11/2014 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2014 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2014 08:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/11/2014 08:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/11/2014 08:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/11/2014 12:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/11/2014 12:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/11/2014 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2014 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2014 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2014 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2014 08:32
CONCLUSOS
-
02/10/2014 08:52
CONCLUSOS
-
01/10/2014 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
01/10/2014 08:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/09/2014 12:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/09/2014 12:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARISA BELINI DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2014
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010179-25.2012.8.14.0028
Lucidio Collinetti Filho
Justica Publica
Advogado: Arnaldo Ramos de Barros Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2015 10:43
Processo nº 0848565-96.2022.8.14.0301
Marcos Zequias Amaro de Sousa Mendes
Estado do para
Advogado: Isaias Medeiros de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2023 11:23
Processo nº 0848565-96.2022.8.14.0301
Marcos Zequias Amaro de Sousa Mendes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2022 09:34
Processo nº 0029165-47.2013.8.14.0301
Tereza Cristina Teixeira de Oliveira
Ancora Construtora e Incorporadora e Inc...
Advogado: Frederico Jose Soares Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2013 12:39
Processo nº 0814159-92.2022.8.14.0028
Maria de Jesus Marques da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2022 18:03