TJPA - 0851655-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:04
Transitado em Julgado em 02/12/2023
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02/12/2023 01:52
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 05:30
Decorrido prazo de ROGERIO MOTA BATISTA em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ROGERIO MOTA BATISTA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0851655-15.2022.8.14.0301 SENTENÇA ADITIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor via embargos de declaração requereu a modificação da sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em síntese, o embargante alegou que que a sentença estaria eivada de contradição por, pelo menos, quatro razões: 1) Afirmou inexistir referências expressas à revogação do art. 116 da Lei nº 4.491/1973, no entanto, ressaltou a previsão de paridade dos soldos no anexo I da Lei nº 9.271/2021, o que não deixou claro a existência ou não de afronta à hierarquia militar; 2) Mencionou que a Lei Estadual nº 9.387/2021 promoveu alterações mais contundentes na Lei Estadual n° 4.491/73, como os novos valores de remuneração dos Policiais Militares, dispondo em seu art. 10 que “Fica a Lei Estadual n° 4.491, de 1973, acrescida do Anexo II com a redação do Anexo I desta Lei”, sendo que o Anexo II trata das categorias dos municípios considerados Localidade Especial, incorrendo em contradição; 3) Consignou que os anexos mencionados pelas Leis nº 9.387/2021 e nº 9.271/2021 quando comparados em conjunto demonstram que houve expressa supressão do escalonamento vertical estabelecido há vários anos, ou seja, reconheceu a afronta à hierarquia militar; 4) Por fim, afirmou que as normas relativas ao escalonamento de soldo não estão disciplinadas na Lei nº 5.251/1985, Estatuto dos Militares do Estado do Pará, porém, segundo o embargante, não há necessidade de expressamente tratar de tal tema, uma vez que se trata de lei geral, tendo sido criada para este fim a lei específica, qual seja, a Lei de remuneração n° 4.491/73.
Requereu, assim, que fossem sanadas as contradições apontadas.
As contrarrazões foram apresentadas e o embargado sustentou, em suma, que o autor visou rediscutir o mérito da demanda por meio de declaratórios. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a decisão (sentença ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes a esse tipo recurso.
No entanto, ao analisar o recurso veiculado pelo embargante, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Com efeito, a irresignação do embargante diz respeito às supostas contradições existentes na sentença guerreada. É que o autor reiterou argumentos iniciais para tentar viabilizar a modificação da sentença, não apontando qualquer vício passível de ser sanado em sede de embargos de declaração.
Impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido.
Assim, não há como concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, devendo a irresignação do autor ser manejada por recurso adequado.
Nesse panorama, descabe reavivar um debate que já foi enfrentado e exaurido e, não subsistindo nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro, os embargos não merecem guarida.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença atacada.
Intimar as partes.
Belém, 13 de setembro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
16/10/2023 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 08:21
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ROGERIO MOTA BATISTA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ROGERIO MOTA BATISTA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/06/2023 23:59.
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03/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:59
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 03:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/02/2023 23:59.
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18/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ROGERIO MOTA BATISTA em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ROGERIO MOTA BATISTA em 13/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:48
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual o demandante pretende, em suma, que a parte demandada seja compelida a reconhecer a incidência da Lei estadual nº 7.617/2012, que estipulou os soldos dos Militares das Corporações Militares do Estado do Pará, prevendo, em atenção à própria hierarquia da corporação militar, que o soldo deve aumentar gradativamente entre uma graduação e outra.
Para o autor, com a edição de Lei Estadual nº 9.271/2021, deixou-se de observar o escalonamento então existente, resultando na aplicação da mesma remuneração básica a todos os militares ocupantes dos postos de praças.
Em razão disso, o demandante postulou a condenação dos réus em promover o reajustamento do soldo com reflexos nas vantagens correspondentes, de acordo com o previsto no art. 3º da Lei nº 7.617/2012.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante a 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital, tendo aquele juízo assimilado que “... a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível ...” (sic).
Por conta disso, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. É o relato necessário.
Decido.
De plano, infere-se que a causa de pedir tem assento em uma situação fático-jurídica que é de alcance coletivo. É que, conforme narrado pelo demandante, ao igualar a remuneração básica de todos os ocupantes do posto de praça, a Lei Estadual nº 9.271/2021 afetou diretamente a todos militares que integram esse segmento da categoria, dentre os quais está incluído, por obvio, o próprio demandante.
Aliás, não por acaso, além deste feito, outras dezenas de processos foram ajuizados contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O enfoque de todos os casos é sempre a necessidade de ser observado o escalonamento da remuneração básica dos praças, distinguindo-a conforme a hierarquia que cada um ocupa dentro da corporação, tal como previsto na Lei Estadual nº 7.617/2012.
Por isso, seria incongruente que a decisão proferida em dado processo não tivesse exatamente o mesmo teor (em relação à tese veiculada) a ser proferida nos demais.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de dirimir as questões meramente processuais e/ou valorar as questões meritórias, dar vazão à regra do art. 139, X, do CPC.
Diante disso, determino a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará e da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará, a fim de que se manifestem, em 30 dias, sobre eventual propositura de ação coletiva, devendo tal ato ser praticado apenas no Processo nº 0856990-15.2022.8.14.0301.
Como decorrência, determino que todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial, por 90 dias, até que seja deliberado o sobre processamento de eventual ação coletiva.
Cópia desta decisão deverá ser adicionada aos processos acima mencionados.
Belém, 10 de novembro de 2022 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
16/11/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 04:33
Decorrido prazo de ROGERIO MOTA BATISTA em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/10/2022 23:59.
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17/09/2022 04:10
Decorrido prazo de ROGERIO MOTA BATISTA em 14/09/2022 23:59.
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17/09/2022 04:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:23
Declarada incompetência
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13/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:54
Conclusos para despacho
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21/06/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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