TJPA - 0851517-48.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/08/2024 07:53
Baixa Definitiva
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02/08/2024 00:32
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de EDILSON FONSECA DE MELO em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0851517-48.2022.8.14.0301 APELANTE: EDILSON FONSECA DE MELO APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos sobre Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILSON FONSECA DE MELO em face de Sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E TUTELAS COLETIVAS DE BELÉM/PA, que julgou improcedentes os pedidos do recorrente, nos autos da Ação de obrigação de fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, ora apelado, nos seguintes termos (ID n. 18179493): “3 - Dispositivo Consoante os fundamentos assinalados, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem verba de honorários.” Da exordial, extrai-se que o recorrente ação individual mediante a qual a parte demandante pretende, em suma, que o Igeprev – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará seja compelido a reconhecer a incidência das legislações estaduais que, ao estipularem os soldos dos Militares das Corporações Militares do Estado do Pará, dispuseram, em atenção à hierarquia da corporação militar, que os soldos deveriam aumentar gradativamente no percentual de 5% entre uma graduação e outra, a iniciar na graduação de Soldado.
Para a parte autora, com a edição de Lei Estadual nº 9.271/2021, deixou-se de observar o escalonamento então existente.
Após o trâmite regular dos autos, foi prolatada Sentença pela improcedência do pedido. (ID n. 18179493) Inconformado, EDILSON FONSECA DE MELO interpôs Recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 18179507), aduzindo, que as Leis nº 9.271/2021, nº 9.387/2021 e nº 9.500/2022 não revogam e não contrapõem a Lei nº 4.491/1973 e suas alterações, no que tange ao escalonamento vertical, mas sim a complementam, apenas reajustando o quadro de remuneração.
Afirmou ainda que restam inconteste o direito do apelante em ter reconhecido seu direito de receber com base no escalonamento vertical sobre o soldo do apelante, conforme determina o art. 116 da Lei 4.491/73 c/c o Anexo I da Lei 4.741/77 e, consequentemente, retificar o seu soldo para o valor de R$ 2.413,82 (Dois mil, quatrocentos e treze reais, e oitenta e dois centavos), em conformidade à graduação que ocupa.
Requereu, por fim, a reforma da sentença com o provimento do recurso, no sentido de acolher os pedidos formulados na inicial.
Ausentes as contrarrazões. (ID n. 18179512) A Douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar nos autos, apontando a ausência de interesse público primário. (ID n. 18398867) É o relatório.
Decido.
Adianto que o julgamento deste feito será realizado monocraticamente, eis que o tema possui entendimento firmado em Tribunal Superior e neste E.
Tribunal.
Da análise detida dos autos, verifico que o cerne recursal versa sobre a revogação do escalonamento vertical incidente sobre a remuneração dos Praças da PM/PA, instituído pela Lei Estadual nº 4.491/73 (mantido pelas Leis Estaduais nº 6.827/2006 e Lei Estadual nº 7.617/2012), verbis: Lei Estadual nº 4.491/73 Art. 116 - O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei.
Lei Estadual nº 7.617/2012 Art. 1º Ficam fixados os valores dos Soldos dos Militares das Corporações Militares do Estado do Pará, Polícia Militar do Pará (PMPA) e Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), consoante os círculos de oficiais, de praças e de praças especiais, na forma do Anexo Único desta Lei. (...) Art. 3° Fica estabelecida a diferença de 5% (cinco por cento) do valor do Soldo entre um posto e outro do círculo de praças Acrescento que em 2021, com o advento das Leis Estaduais nº 9.271, de 28/05/2021, e 9.387, de 16/12/2021, que fixaram os valores dos soldos de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, foram realizadas alterações na Lei 4.491/73, vejamos: LEI 9.271/2021 Art. 1º Ficam estabelecidos os valores dos soldos do círculo de Praças e Praças Especiais em atividade dos Quadros da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei também se aplicam a Praças e Praças Especiais inativos da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, bem como aos seus pensionistas, conforme regras e forma de cálculo dos benefícios previdenciários abrangidos pela paridade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2021.
LEI 9.387/2021 (...) Art. 9º O Anexo da Lei Estadual nº 4.491, de 1973, na forma prevista na Lei Estadual nº 4.741, de 14 de setembro de 1977, passa a vigorar sob a denominação de Anexo I.
Art. 10.
Fica a Lei Estadual nº 4.491, de 1973, acrescida do Anexo II com a redação do Anexo I desta Lei.
Cristalino é que a Lei Estadual nº 9.271/2021 regulamentou a matéria abordada pela Lei Estadual nº 4.491/73, ao estabelecer o soldo único para praças e praças especiais da Polícia Militar Estadual, conforme disposto em seu Anexo I, em vez de utilizar índices escalonados conforme previsto na Lei nº 7.617/2012.
Destarte, tem-se que se operou a revogação das disposições contrárias estabelecidas nas leis anteriores, a teor da disposição do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), in verbis: Art. 2º – Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º – A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Ressalto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 563965, com repercussão geral reconhecida (Tema 41), firmou a seguinte tese: “Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”, vejamos a ementa do julgado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03- 2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL- 00208-03 PP-01254) Este E.
Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido do caso dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
ESCALONAMENTO VERTICAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS MOLDES DA LEI Nº 9.271/2021.
REVOGAÇÃO DA PREVISÃO ANTERIOR.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1-Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados; 2- A Lei Estadual nº 9.271/2021 disciplinou a matéria tratada na Lei Estadual nº 4.491/73, passando a fixar o soldo dos praças e praças especiais da Polícia Militar Estadual em valor único, e não com base em índices escalonados, anteriormente previstos na Lei nº 7.617/2012; 3- Caracterizada a revogação das disposições contrárias estabelecidas nas leis anteriores, nos termos do quanto estipulado pelo §1º do art. 2º da LINDB, pelo que deve ser mantida a sentença que concluiu neste sentido; 4- Apelação conhecida e desprovida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0853736-34.2022.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/02/2024 - grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ESCALONAMENTO VERTICAL DE SOLDO COM BASE NA LEI Nº 4.491/73.
LEGISLAÇÃO REVOGADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia apresentada no recurso diz respeito ao direito da apelante ao escalonamento vertical estabelecido pela Lei Estadual nº 4.491/1973; 2.
As Leis Estaduais nº 9.271/2021 e nº 9.387/2021 estabeleceram novos valores para os soldos de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, realizando alterações na Lei 4.491/73.
A Lei nº 9.271/2021 fixou o soldo único para praças e praças especiais, revogando as disposições escalonadas previstas em leis anteriores; 3.
Assim, caracterizada a revogação das disposições contrárias estabelecidas nas leis anteriores, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 4.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento do STF e do STJ, tem reconhecido que não há direito adquirido em relação ao regime jurídico dos servidores, permitindo modificações na forma de cálculo da remuneração, desde que observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, o que ocorreu no caso; 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0844422-64.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/02/2024 - grifei) Por fim, observa-se do cotejo probatório que não restou demonstrada violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, bem como, não se constata afronta à hierarquia e à disciplina castrenses, eis que não houvera alteração nas verbas de natureza individual, responsáveis por diferenciar a remuneração entre o militar mais antigo e o mais novo na carreira.
Diante da fundamentação suso delineada, tenho que a manutenção da sentença é medida de direito a se impor.
Ante ao exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do decisum.
Registro que em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerto às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:46
Conhecido o recurso de EDILSON FONSECA DE MELO - CPF: *75.***.*75-87 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de EDILSON FONSECA DE MELO em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II- Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis.
III - Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
23/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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