TJPA - 0802058-06.2020.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:39
Decorrido prazo de LAIS DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:13
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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27/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802058-06.2020.8.14.0024.
AUTORES: Nome: L.
D.
S.
Endereço: Passagem Tiradentes, 242, Batata, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 RÉUS: Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1418, Andar Térreo, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada pela parte autora LAÍS DE SOUSA, menor de idade, representada por sua genitora GISILDA DA COSTA SOUSA em face da ora ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pela qual requer o pagamento do valor de R$ 5.678,68 (cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), decorrentes de reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS).
Afirma que no dia 01 de outubro de 2019, foi vítima de um acidente, momento em que fora atingida por motocicleta.
Alega que sofreu lesão corporal e que foi submetida a cirurgia de fratura de diáfise do fêmur e que em decorrência do acidente teve despesas médicas e com medicamentos.
Alega que seu pedido para recebimento do Seguro DPVAT não foi respondido via administrativa.
Requer o pagamento de R$ 5.678,68 (cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) como reembolso de despesas médicas e hospitalares.
Decisão, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinando a citação do requerido para apresentar defesa no prazo legal ID 21518663 Foi apresentada contestação em ID 26736502, onde foram arguidas as preliminares: - DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 319 DO CPC comprovante de residência - DA IMPUGNAÇÃO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE OFÍCIO A DELEGACIA DE POLÍCIA E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR EM AUDIÊNCIA - DA CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRETENSÃO SATISFEITA NA ESFERA ADMINSTRATIVA Por sua vez, a autora apresentou réplica a contestação em ID 64881088.
A parte ré elucidou sobre o não cabimento de perícia conforme ID 70323072.
A parte autora manifestou-se pela desnecessidade de perícia e evocando as provas documentais como sendo suficientes, consoante ID 82238158.
O Ministério Público do Estado do Pará, chamado ao feito por se tratar de interesse de menor de idade, opinou no Parecer ID 120976945 se tratar de direitos patrimoniais e disponíveis. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares arguidas: Primeiramente, no que se refere ao pedido de inclusão da Seguradora Líder, cabe esclarecer que, conforme inteligência do art. 7º da Lei nº 6.194/1974, qualquer Seguradora integrante do Consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tenha por objeto o pagamento do Seguro DPVAT.
Destarte, não há necessidade de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, pois, em se tratando de solidariedade passiva, a parte autora pode optar por litigar contra quaisquer dos devedores solidários.
Assim, rejeito a preliminar em questão.
Após, indefiro a preliminar de ausência de documentos obrigatórios, visto que, verificando a peça inaugural, observou-se que estão presentes todos os documentos hábeis para o recebimento da inicial.
Quanto à preliminar de impugnação ao boletim de ocorrência por não conter a assinatura do delegado de polícia, entendo que o boletim de ocorrência é um documento que possui fé pública e sendo válido com a identificação e assinatura de servidor.
Rejeito a preliminar.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INADIMPLÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
VÍTIMA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SÚMULA Nº 257/STJ.
VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARQUET.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente ( Súmula nº 257/STJ); 2.
A assinatura da autoridade policial é desnecessária porque basta a identificação do servidor, para a verificação do requisito de validade do boletim de ocorrência, já que se trata de documento dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, cabendo ao Apelante a demonstração de sua falsidade, ônus do qual não se desincumbiu. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida. (TJ-AM - AC: 00008489020208044401 Humaitá, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 24/05/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) No que se refere ao pedido de depoimento pessoal do autor em audiência pela parte ré, não entendo ser o caso uma vez que as provas documentais são suficientes a causa e o que a torna madura para julgamento, pelo que rejeito.
Por fim, a título de preliminar, o requerido alegou ausência de pretensão resistida, alegando que não houve recusa administrativa para a resolução do suposto problema relatado pelo autor.
No entanto, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida, visto que requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Além do mais, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação pelo requerido, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Sendo assim, afasto a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame meritório.
Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, cabe o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A Lei nº 6.194/74 dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre ou por sua carga às pessoas transportadas ou não – DPVAT.
Nesse sentido, três são os tipos de coberturas garantidas pelo Seguro DPVAT: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas de assistência médica e suplementares - DAMS, devidamente comprovadas.
Além disso, o seguro deve ser pago independentemente da apuração de culpa, da identificação do veículo, ainda que ele não esteja regular ou não possa ser identificado, ou de outras apurações, desde que haja vítimas transportadas ou não, em todo o território nacional.
Pois bem.
No caso ora apreciado o DAMS, sigla usada no Seguro DPVAT que se refere à cobertura de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares funciona da seguinte forma: quem pagou do próprio bolso por serviços médicos em consequência de um acidente de trânsito, como atendimento de emergência, uma cirurgia, exames, consultas, tem direito ao reembolso de até R$ 2.700 (dois mil e setecentos reais).
Essas despesas devem ser comprovadas mediante apresentação de notas fiscais/recibos originais, os quais restaram comprovados no referido caso, pelos documentos acostados, tendo a autora feito a juntada no ID 20938833.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil reais), previsto no art. 3º da Lei nº 6.194/74.
Vide: Art. 3º (...) § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
Contudo em provas carreadas aos autos, tal valor já fora pago pela parte ré de acordo com o ID 26736505 datado de 05/12/2019 no teto legal, qual seja R$ 2.700 (dois mil e setecentos reais).
Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO.
REEMBOLSO DE DAMS.
DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE E DAS DESPESAS REALIZADAS PELA VÍTIMA COM SEU ATENDIMENTO.
APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO, OBSERVADO O VALOR MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO. 1.
Apuração em liquidação de sentença do valor a ser reembolsado pela apelante a título de assistência médica e suplementar, limitado ao teto máximo legalmente permitido.” (TJ-PR - APL: 00049381420198160014 Londrina 0004938-14.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 29/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021) Outrossim, o referido pagamento não fora compelido pela parte autora em sua réplica, consoante ID 64881088.
Não restando dúvidas acerca da quitação.
Logo, não há que se falar em valores adicionais ou complementares, tampouco em índices de correção de valores, segue jurisprudência: ‘’EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/2007 E 11.495/2009.
AFASTADA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI Nº 4350/DF.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO COM REPERCUSSÃO LEVE.
PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. É inconteste a constitucionalidade das Leis n°. 11.482/2007 e 11.495/2009, as quais alteraram a redação da Lei nº 6.194/1974 e instituíram a Tabela de Pagamento de Indenização por Seguro DPVAT, conforme o grau da lesão, nos termos do entendimento perfilhado pelo STF em sede de julgamento da ADI n. 4350/DF, onde reconheceu a compatibilidade do referido Diploma Legal com o ordenamento constitucional; 2.
Nos termos da legislação pertinente, a indenização do Seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau de lesão, analisando a repercussão da perda, em tudo observando a Lei nº. 11.945/2009; 3.
No caso, uma vez comprovada a invalidez permanente parcial incompleta do membro superior direito, com perdas de repercussão leve, a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada em R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 4.
Havendo declaração da vítima na petição inicial de que já teria recebido, em razão do acidente, a supramencionada quantia na via administrativa, não faz jus o Apelado a qualquer valor adicional na espécie. 5.
Sentença reformada na íntegra, com a inversão do ônus da sucumbência e consequente condenação do Apelado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais ficarão suspensos, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.’’ (2020.02472408-36, 215.416, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-11-04, Publicado em 2020-11-04. (grifo nosso) Havendo o pagamento administrativo de tal direito, sobretudo em data anterior ao ajuizamento da presente demanda e não havendo complementação a ser feita.
Decido. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015.
Custas e honorários de advogado a serem pagos pela parte sucumbente, todavia, fica suspensa sua exigibilidade pelo lustro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados via PJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 19 de novembro de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
21/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 22:36
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 02:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 19/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:49
Desentranhado o documento
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20/11/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 02:53
Decorrido prazo de LAIS DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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22/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:22
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802058-06.2020.8.14.0024.
AUTORES: Nome: L.
D.
S.
Endereço: Passagem Tiradentes, 242, Batata, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 RÉUS: Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1418, Andar Térreo, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 DECISÃO Torno sem efeito a decisão de ID. 66111954, vez que incabível perícia no caso em tela.
Ato contínuo, DETERMINO: 01.
INTIMEM-SE a(s) parte(s) para especificar, no prazo de 15 dias, as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E, ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 02.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC) ou, ainda, julgamento antecipado do mérito; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 11 de novembro de 2022.
JOSÉ LEITE DE PAULA NETO Juiz de Direito Substituto -
17/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 15:52
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 09:16
Nomeado perito
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08/06/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 11:04
Conclusos para decisão
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05/03/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 04:26
Decorrido prazo de LAIS DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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09/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 01:26
Decorrido prazo de LAIS DE SOUSA em 26/01/2021 23:59.
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10/03/2021 01:26
Decorrido prazo de LAIS DE SOUSA em 01/02/2021 23:59.
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08/12/2020 23:17
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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