TJPA - 0134771-90.2015.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:06
Juntada de Petição de carta
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26/08/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 05:34
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 12:44
Juntada de Petição de carta
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16/09/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 14:26
Juntada de Ofício
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13/09/2024 09:33
Juntada de Carta precatória
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30/08/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 13:28
Mandado devolvido cancelado
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30/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 12:38
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA MONTEIRO DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DUNAS (SINDICO: CLAUDOMIRO LOBATO DE MIRANDA) em 05/07/2024 23:59.
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30/06/2024 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DUNAS (SINDICO: CLAUDOMIRO LOBATO DE MIRANDA) em 27/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:38
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA MONTEIRO DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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21/06/2024 10:15
Conta Atualizada
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20/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0134771-90.2015.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO DUNAS (SINDICO: CLAUDOMIRO LOBATO DE MIRANDA) Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, ED.
SAO PAULO, APTO. 1201, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-190 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: PATRICIA MARIA MONTEIRO DE SOUSA Endereço: Rua Tiradentes, 720, Edifício Felipe Patroni, apt 1601, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 ZG-ÁREA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foram cumpridas todas as diligências determinadas na decisão do ID 106351899, a saber.
No ID 106985428, a parte exequente juntou documento idôneo fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças de Salinópolis/PA no qual consta que não há débitos tributários sobre imóvel penhorado como garantia da dívida, o qual está localizado naquela comarca.
No ID 109902418, a parte exequente juntou certidão atualizada emitida pelo respectivo cartório de registros onde consta que a penhora do imóvel feita nestes autos fora devidamente averbada, para fins de conhecimento geral de possíveis terceiros interessados.
Nos ID’s 112223492, 112223493 e 112223494, a executada PATRICIA MARIA MONTEIRO DE SOUSA, informou e juntou comprovantes que os seus pais, GUAJARINA MONTEIRO DE SOUSA (CPF: *00.***.*28-68) e do Sr.
LUIZ OLAVO ELLERES DE SOUSA (CPF: *01.***.*03-87), os quais eram usufrutuários vitalícios do imóvel objeto da penhora, já são falecidos.
Logo, ocorreu a condição resolutiva para que a executada e sua irmã se tornassem proprietárias plenas do referido bem.
No ID 106985417, a parte exequente informou o endereço da senhora LENA VANIA MONTEIRO DE SOUSA (CPF: *74.***.*77-20), a qual é irmã da executada e co-proprietária do imóvel sobre o qual recai a dívida, a fim de que essa senhora seja notificada da futura alienação judicial do respectivo bem, nos termos determinado pelo artigo 889, I, do CPC.
Houve, ainda, o decurso do prazo para que a parte executada apresentasse impugnação à penhora do bem imóvel realizada no ID 25648312, conforme certidão da senhora Diretora de Secretaria desta vara postada no ID 32903430, não tendo a referida defesa sido apresentada nos autos.
Ficou comprovado ainda que o imóvel em questão é garantidor do débito exequendo, bem como que o referido bem está em nome da executada e da sua irmã co-proprietária, conforme certidão do respectivo cartório juntada no ID 109902418, bem como já fora averbada pela parte credora a respectiva penhora.
Logo, tal coisa faz parte do acervo patrimonial da parte executada, bem como a sua penhora já é oponível a terceiros possíveis interessados.
DECIDO.
Desse modo, ante a ausência de embargos, bem como a inexistência de outras providências, pela parte executada, para a satisfação da dívida, com fulcro nos arts. 52, inciso VII, e 53, §§ 2º e 3º, ambos da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 879 e seguintes, do Código de Processo Civil, determino o início dos atos de alienação do bem imóvel penhorado, nos seguintes termos: 1) Com fulcro no artigo 52, II, da lei 90.99/1995, determino que servidor(a) da secretaria desta vara faça o cálculo de atualização do valor do crédito exequendo, devendo abater do respectivo montante o valor de R$ 1.251,21 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), o qual fora recebido pela parte exequente como pagamento parcial da dívida, conforme comprova alvará judicial juntado no ID 79924898; 2) Considerando que a última avaliação do imóvel objeto do leilão fora feita por oficial de justiça no mês de dezembro de 2020, ou seja, há quase quatro anos, conforme consta no ID 25648312, entendo que há necessidade de se fazer uma novação avaliação do respectivo bem, ante a pública e notória variação do mercado imobiliário com o passar do tempo, com fulcro no artigo 873, II, do CPC/2015; 3) Considerando que o bem imóvel está localizado em uma outra comarca que não é contigua a desta capital, determino, com fulcro no artigo 914, § 2º e na Súmula 46 do STJ, que seja expedida carta precatória aos respectivo juízo deprecado para as seguintes finalidades: i) realização de nova avaliação do bem imóvel descrito no auto de penhora do ID 25648312; ii) realização de leilão judicial do referido bem com a expedição de todos os atos necessários para sua realização, inclusive o edital previsto no artigo 886 do CPC, devendo ser informado também que este juízo considera como preço vil da possível alienação valor inferior a 70%(setenta por cento) da nova avaliação a ser feita, com fulcro no artigo 885 do CPC/2015; iii) que sejam intimadas das futuras datas de alienação a parte exequente, a parte executada, seus respectivos advogados e, também, a co-proprietária do imóvel, Sra.
LENA VANIA MONTEIRO DE SOUA (CPF: *74.***.*77-20), residente na Av.
Conselheiro Furtado, 1574, apto 1601, Edifício Rio de La Plata, Nazaré, CEP 66040-100, Belém/Pa, e-mail [email protected] número celular 99377-7458, conforme informação postada pela exequente no ID 106985417; IV) que o valor da possível alienação seja depositado em conta judicial vinculada ao presente processo; 4) Intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, a co-poprietária do imóvel penhorado, Sra.
LENA VANIA MONTEIRO DE SOUA (CPF: *74.***.*77-20), cujo endereço consta no ID 106985417, do inteiro teor desta decisão; 5) Exclua-se dos autos do processo junto ao sistema Pje os nomes de GUAJARINA MONTEIRO DE SOUSA (CPF: *00.***.*28-68) e do Sr.
LUIZ OLAVO ELLERES DE SOUSA (CPF: *01.***.*03-87), diante da informação constante no ID 112223492 e nos documentos anexos a esta nos ID’s 112223493 e 112223494; Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP, e também pessoalmente, por oficial de justiça, as partes que não tenham advogado constituído nos autos, servindo a cópia desta decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
18/06/2024 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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18/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
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30/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 08:12
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 10:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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16/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0134771-90.2015.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO DUNAS (SINDICO: CLAUDOMIRO LOBATO DE MIRANDA) Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, ED.
SAO PAULO, APTO. 1201, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-190 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: PATRICIA MARIA MONTEIRO DE SOUSA Endereço: Rua Tiradentes, 720, Edifício Felipe Patroni, apt 1601, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido feito pela parte exequente para designação de leilão judicial do apartamento objeto da dívida condominial e penhorado/avaliado nos ID’s 15095458 (páginas 7 a 9) e reavaliado no ID 25648312, após a juntada no ID 100084585 dos autos da respectiva certidão atualizada do referido imóvel.
Porém, observando o inteiro teor do documento constante no ID 100084585, entendo que há impedimento legal para deferimento do pedido.
Vejamos.
Primeiramente, consta na certidão do ID 100084585 que o imóvel é de propriedade da executada PATRICIA MARIA MONTEIRO DE SOUSA (CPF: *57.***.*36-87) e também de uma pessoa de nome LENA VANIA MONTEIRO DE SOUA (CPF: *74.***.*77-20).
Apesar da executada já ter sido intimada da penhora/avaliação do referido apartamento, conforme consta no ID 47651604, ainda não consta nos autos que tenha sido intimada do referido ato de constrição judicial a coproprietária acima referida.
Verifica-se também na certidão do respectivo cartório de registros que o imóvel está gravado com USUFRUTO VITALÍCIO em favor da senhora GUAJARINA MONTEIRO DE SOUSA (CPF: *00.***.*28-68) e do esposo desta, Sr.
LUIZ OLAVO ELLERES DE SOUSA (CPF: *01.***.*03-87), os quais eram os antigos proprietários e doaram o imóvel a título gratuito para a executada na presente demanda e para a coproprietária acima mencionada.
Ora, em caso existência de coproprietários e de usufrutuários, estes devem, obrigatoriamente, serem cientificados da Hasta Pública que implicará na alienação judicial do referido bem, conforme determina o art. 889, II e III, do Código de Processo Civil vigente, verbis: Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: (...) II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; (grifo nosso).
Logo, as pessoas acima referidas têm direito sobre o imóvel e devem ser previamente cientificadas antes que o bem vá a leilão, sendo que para isso precisa-se que os seus endereços sejam informados nos autos.
Em segundo lugar, antes de ser designado leilão deve ser trazida aos autos também a informação se sobre o imóvel existem dívidas tributárias, tais como débitos de IPTU, pois elas deverão obrigatoriamente constar no respectivo edital, conforme estabelece o art. 886, VI, do CPC/2015.
Art. 886.
O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: (...) VI – menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. (grifo nosso).
Por fim, a averbação da penhora em cartório de registro de imóveis é essencial para a futura alienação do bem penhorado pela via do leilão judicial, a fim de que terceiros tenham conhecimento da constrição judicial, sendo que tal providência é de competência da parte exequente, conforme estabelecem o art. 844, caput, e os § § 1º e 2º do artigo 868, todos do CPC/2015, verbis: Art. 844.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Art. 868. (....) § 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis. § 2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (grifo nosso).
Observando a certidão juntada no ID 100084585, verifica-se que a parte exequente não providenciou ainda a averbação da penhora do respectivo imóvel feita nos ID’s 15095458 (páginas 7 a 9) e 25648312 dos autos.
Nesse sentido, para deferimento do pedido de início do procedimento de leilão judicial do imóvel penhorado é necessário que todas as questões acima apontadas sejam dirimidas, a fim de que o referido ato de expropriação de patrimônio da devedora seja feito com a mais absoluta segurança jurídica, tanto para as partes envolvidas quanto para futuros arrematantes.
Assim, diante de todo o acima exposto, delibero nos seguintes termos: 1) Determino que a parte exequente providencie, no prazo de 30(trinta) dias, a averbação da penhora do bem imóvel realizada nos ID’s 15095458 (páginas 7 a 9) e 25648312 dos autos perante o cartório de registro competente, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, mediante apresentação do respectivo termo, independentemente de mandado judicial, com fulcro no artigo. 844 do CPC/2015, sob pena de desconstituição da respectiva penhora; 2) Determino que a parte exequente informe nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, qual o atual endereço da coproprietária do imóvel penhorado nos ID’s 15095458 (páginas 7 a 9) e 25648312 dos autos, Sra.
LENA VANIA MONTEIRO DE SOUA (CPF: *74.***.*77-20), sob pena de desconstituição da respectiva penhora; 3) Determino também que a parte exequente, a quem a execução busca satisfazer o interesse, junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, documento idôneo emitido pela Secretaria de Finanças do município de Salinópolis/PA ou órgão público equivalente onde conste o nome do proprietário, o endereço de localização e valor do débito de IPTU do imóvel penhorado nos ID’s 15095458 (páginas 7 a 9) e 25648312 dos autos, caso existam, a fim de que o referido bem possa ir a leilão judicial com a devida segurança jurídica para as partes e para os futuros arrematantes; 4) Determino que a executada PATRICIA MARIA MONTEIRO DE SOUSA - CPF: *57.***.*36-87 seja intimada para informar nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, o atual endereço dos usufrutuários do imóvel penhorado nos ID’s 15095458 (páginas 7 a 9) e 25648312, Sra.
GUAJARINA MONTEIRO DE SOUSA (CPF: *00.***.*28-68) e Sr.
LUIZ OLAVO ELLERES DE SOUSA (CPF: *01.***.*03-87) e, caso um deles ou ambos já sejam falecidos, juntar aos autos, no mesmo prazo, a(s) respectiva(s) certidões de óbito(s).
Deve a referida parte executada ser também intimada que, caso não cumpra as determinações acima, poderá ser condenada em pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme autorização dada pelo artigo 774, incisos I a V, parágrafo único, do CPC/2015. 5) Determino, por fim, que a secretaria desta vara inclua no polo passivo da presente demanda, junto aos autos do processo no sistema PJE, na condição de “INTERESSADOS”, as seguintes as pessoas: LENA VANIA MONTEIRO DE SOUA (CPF: *74.***.*77-20); GUAJARINA MONTEIRO DE SOUSA (CPF: *00.***.*28-68) e LUIZ OLAVO ELLERES DE SOUSA (CPF: *01.***.*03-87); 6) Determino, por fim, que seja dada prioridade processual à presente demanda, haja vista o tempo desde que foi feita a propositura da ação, a fim de que seja efetivado no presente caso o princípio constitucional da razoável duração do processo, devendo a secretaria desta vara fazer a respectiva retificação de autuação no sistema PJE para que seja feita a inclusão dessa prioridade na aba “característica do processo”, campo “prioridade do processo” e opção “prioridade projudi ou metas do CNJ”. 7) Decorridos os prazos acima assinalados, com ou sem cumprimento das determinações, retornem os autos em conclusão para decisão; Intime-se a parte exequente nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M. -
09/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 05:43
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 06:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DUNAS (SINDICO: CLAUDOMIRO LOBATO DE MIRANDA) em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:51
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0134771-90.2015.8.14.0302 DESPACHO Considerando que o exequente indicou na petição do ID2005720 à penhora do bem imóvel de propriedade da executada gerador dos créditos ora executados, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a respectiva certidão pública do Registro de imóveis atualizada, vez que a juntada no ID9284033 é de 2000.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação retornem-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 2 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
04/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DUNAS (SINDICO: CLAUDOMIRO LOBATO DE MIRANDA) em 07/02/2023 23:59.
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20/11/2022 20:59
Conclusos para despacho
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19/11/2022 01:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:53
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0134771-90.2015.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO DUNAS (SINDICO: CLAUDOMIRO LOBATO DE MIRANDA) Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, ED.
SAO PAULO, APTO. 1201, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-190 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: PATRICIA MARIA MONTEIRO DE SOUSA Endereço: Rua Tiradentes, 720, Edifício Felipe Patroni, apt 1601, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 ZG-ÁREA 1 DESPACHO/MANDADO Constatou-se o insucesso das buscas realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Com relação ao SISBAJUD, ressalte-se que a primeira pesquisa realizada foi parcialmente frutífera, conforme decisão no ID 79036688, porém, não foi juntado o extrato, o qual está sendo juntado no presente momento, juntamente com os extratos das novas pesquisas realizadas (as quais foram infrutíferas).
A parte executada, embora intimada (ID 47651604), não apresentou manifestação quanto a penhora realizada no ID ID15095458, pág. 7, conforme certificado pela Secretaria no ID 32903430.
Destarte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a destinação que pretende dar ao imóvel penhorado nos autos, ou mesmo para indicar outros bens penhoráveis em nome da parte executada, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Servirá o presente despacho como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de novembro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
16/11/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 18:38
Juntada de Petição de alvará
-
18/10/2022 20:29
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
11/10/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
22/08/2022 10:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/04/2022 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
10/04/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2022 04:12
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA MONTEIRO DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 17:32
Juntada de Ofício
-
06/04/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 21:29
Juntada de Petição de intimação
-
22/02/2021 21:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2020 10:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
06/03/2020 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DUNAS (SINDICO: CLAUDOMIRO LOBATO DE MIRANDA) em 05/03/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DUNAS (SINDICO: CLAUDOMIRO LOBATO DE MIRANDA) em 21/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 17:26
Juntada de Carta precatória
-
24/01/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2020 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 16:05
Expedição de Ofício.
-
09/10/2019 14:51
Expedição de Carta precatória.
-
24/06/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 17:37
Processo migrado do Sistema Projudi
-
02/04/2019 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2018 15:22
Evento Projudi: 59 - Expedição de Mandado - p/ PATRICIA MARIA MONTEIRO DE SOUSA
-
15/01/2018 15:22
Evento Projudi: 58 - Expedição de Ofício - p/ JEC SALINOPOLIS
-
15/01/2018 15:22
Evento Projudi: 57 - Expedição de Carta Precatória - p/ JEC SALINOPOLIS
-
20/07/2017 13:44
Evento Projudi: 51 - Juntada de Petição de Petição
-
15/02/2017 08:58
Evento Projudi: 49 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
15/02/2017 08:58
Evento Projudi: 48 - Conclusos para Despacho
-
14/02/2017 14:23
Evento Projudi: 47 - Juntada de Petição de Petição
-
05/12/2016 16:38
Evento Projudi: 42 - Juntada de Mandado
-
05/12/2016 16:33
Evento Projudi: 41 - Juntada de Mandado
-
22/11/2016 13:46
Evento Projudi: 40 - Juntada de Mandado
-
10/11/2016 12:14
Evento Projudi: 37 - Expedição de Mandado - p/ PATRICIA MARIA MONTEIRO DE SOUSA
-
21/09/2016 18:28
Evento Projudi: 33 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
21/09/2016 18:28
Evento Projudi: 32 - Conclusos para Decisão após Audiência
-
15/09/2016 11:06
Evento Projudi: 31 - Juntada de Mandado
-
02/09/2016 13:16
Evento Projudi: 28 - Expedição de Mandado - p/ PATRICIA MARIA MONTEIRO DE SOUSA
-
09/06/2016 11:11
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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09/06/2016 11:11
Evento Projudi: 21 - Conclusos para Despacho Inicial
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12/05/2016 11:07
Evento Projudi: 17 - Conclusos para Despacho Inicial
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31/03/2016 08:59
Evento Projudi: 10 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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31/03/2016 08:59
Evento Projudi: 9 - Conclusos para Despacho Inicial
-
30/03/2016 17:41
Evento Projudi: 8 - Juntada de Petição de Petição
-
02/12/2015 18:53
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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02/12/2015 18:53
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB2587NPA
-
02/12/2015 18:53
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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