TJPA - 0800890-46.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 05:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:43
Juntada de identificação de ar
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27/06/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:23
Processo Reativado
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06/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 01/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de G. DA SILVA CALCADOS - EIRELI - ME em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:50
Decorrido prazo de M T CAPITAL SECURITIZADORA S A em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 10:44
Decorrido prazo de NACIONAL CONCORDIA DO PARA COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 09:12
Decorrido prazo de NACIONAL CONCORDIA DO PARA COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Protesto Indevido de Título] PROC. nº. 0800890-46.2022.8.14.0105 REQUERENTE: NACIONAL CONCORDIA DO PARA COMERCIO DE CALCADOS EIRELI.
REQUERIDO: G.
DA SILVA CALCADOS - EIRELI - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Por este ato ficam intimados os requeridos quanto ao teor da petição de ID 111185436 e anexos, para que, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Concórdia/PA, 19 de março de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
19/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Protesto Indevido de Título] PROC. nº. 0800890-46.2022.8.14.0105 REQUERENTE: NACIONAL CONCORDIA DO PARA COMERCIO DE CALCADOS EIRELI.
REQUERIDO: G.
DA SILVA CALCADOS - EIRELI - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte autora quanto a expedição do alvará para levantamento de valores (ID 110987482).
Ciência ainda da validade de 15 (quinze) dias do documento mencionado.
Concórdia do Pará/PA, 12 de março de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
12/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:41
Juntada de Alvará
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08/03/2024 05:53
Decorrido prazo de NACIONAL CONCORDIA DO PARA COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão de ID 101141969.
Concórdia do Pará, 9 de janeiro de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria -
09/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 06:27
Decorrido prazo de M T CAPITAL SECURITIZADORA S A em 06/11/2023 23:59.
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02/11/2023 03:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 01/11/2023 23:59.
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21/10/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/10/2023 23:59.
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14/10/2023 08:01
Juntada de identificação de ar
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13/10/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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25/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 08:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/09/2023 08:08
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
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07/08/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/06/2023 23:59.
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15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de NACIONAL CONCORDIA DO PARA COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de NACIONAL CONCORDIA DO PARA COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:18
Decorrido prazo de NACIONAL CONCORDIA DO PARA COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:56
Decorrido prazo de G. DA SILVA CALCADOS - EIRELI - ME em 11/05/2023 23:59.
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12/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 07:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 03:03
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91)3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº. 0800890-46.2022.8.14.0105 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração aforados por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida, sustentando a embargante, em síntese, erro material.
Analisando o recurso, verifico que ASSISTE RAZÃO À EMBARGANTE.
Inicialmente, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Estes recursos destinam-se ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
No presente caso, o Embargante alega que houve erro material na sentença.
De fato, verifico que ocorreu erro material no dispositivo da sentença quanto à condenação de custas e honorários.
Vejamos o disposto no art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanar o erro material e reformar a sentença de ID 90899452: Onde consta no dispositivo da sentença: “CONDENO os requeridos em custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa. “ Reformo para o seguinte: “CONDENO os requeridos em custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação” Anoto que permanecem inalterados os demais termos da decisão.
Intimações necessárias.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente como mandado/ ofício. -
24/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2023 15:30
Decorrido prazo de NACIONAL CONCORDIA DO PARA COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800890-46.2022.8.14.0105 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NACIONAL CONCORDIA DO PARA COMERCIO DE CALCADOS EIRELLI, neste ato representada pela Sra.
ANA PAULA DA SILVA LIMA em face de FG.
DA SILVA CALCADOS - EIRELI – ME; FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL (FIDC DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL) e BANCO BRADESCO, todos qualificados na exordial.
O autor afirma que a empresa G.
DA SILVA CALÇADOS - EIRELI – ME, ora demandada, emitiu notas fiscais em seu nome e de suas filiais, sendo que nunca foi feito pedido de itens descritos nas notas fiscais emitidas e nunca foram entregues nenhuma mercadoria nas empresas do grupo.
A inicial foi instruída com os documentos que constam no processo eletrônico As demandadas foram citadas, porém apenas BANCO BRADESCO apresentou contestação.
O autor apresentou réplica, id 87017531.
O juízo deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela e decretou a revelia das requeridas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, G.
DA SILVA CALCADOS - EIRELI - ME e M T CAPITAL SECURITIZADORA S A (id 87150191).
As partes foram intimadas quanto ao anúncio de julgamento e quedaram-se inertes não apresentando manifestação.
Fundamento e decido.
Do Julgamento antecipado da lide O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia.
Do Mérito Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca nunca realizou o pedido de itens descritos nas notas fiscais emitidas e nunca foram entregues nenhuma mercadoria nas empresas do grupo.
Por sua vez, foi decretada a revelia das requeridas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, G.
DA SILVA CALCADOS - EIRELI - ME e M T CAPITAL SECURITIZADORA S A.
Quanto ao requerido BANCO BRADESCO, constatou-se que o demandado foi o apresentante do título de protesto, de modo que assumiu, de certa forma, eventual responsabilidade.
Ora, os requeridos não apresentaram nenhum documento comprobatório da contratação e nem demonstraram que a mercadoria foi entregue.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como só acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização das mercadorias.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Outrossim, o autor trouxe aos autos provas (id 81669426 - Pág. 1) que corroboram suas alegações.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) Assim, entendo ausente a má-fé ao caso em concreto, considerando a ausência de demonstração.
Quanto ao dano moral, a inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, configura-se o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, trata-se de dano moral presumido.
O quantum reparatório do dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito e nem ser tão baixo que perca o sentido de punição, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I - DECLARAR a inexistência do débito referente às notas fiscais emitidas em nome do autor no valor de R$ 7.993,52 (sete mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos); II - DETERMINAR a devolução simples dos valores pagos indevidamente, no valor total de R$ 7.993,52 ( sete mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos).
Devendo ser corrigidas monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; III - CONDENAR as requeridas solidariamente a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios contados a partir da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ); VI - TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida.
Via reflexa, DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO os requeridos em custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:42
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 01:46
Decorrido prazo de KAMILA DE CASSIA MORAES RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:46
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA TEMPONI em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:23
Decorrido prazo de M T CAPITAL SECURITIZADORA S A em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:23
Decorrido prazo de G. DA SILVA CALCADOS - EIRELI - ME em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 24/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 01:22
Decorrido prazo de NACIONAL CONCORDIA DO PARA COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 15/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
05/12/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 05:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
22/11/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Arts. 152, VI; e 290, ambos do CPC, fica intimada a parte autora, por meio de suas advogadas, a comprovar o pagamento custas iniciais, no prazo de 5 (quinze) dias.
Concórdia do Pará, 18 de novembro de 2022.
André Magalhães Silva Analista Judiciário - Mat.: 117137 -
18/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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