TJPA - 0817691-36.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2023 11:03
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/02/2023 23:59.
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17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDE MACHADO DE ALMEIDA GAMA em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Ementa em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEFENSOR PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO E SEM RESPEITAR OS 5 ANOS ESTABELECIDOS NO ART. 19 ADCT.
EXCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1- Analisando os autos, entendo que as razões da recorrente não foram capazes de me convencer que a sentença em destaque merece reforma, pois, o teor da notificação acima não configura ato ilegal ou abusivo, em virtude de estar dando cumprimento a decisão da Suprema Corte, ao apreciar a ADI nº 4.246/PA, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 84 da Lei Complementar Paraense nº 54/2006 2- A inconstitucionalidade do artigo acima, significou que como a recorrente não havia ingressado no serviço público anos antes da promulgação da Constituição de 1988, a mesma servidora não é considerada estável, e como bem disse o parquet em sua manifestação: “Como disposto nos contracheques acostados aos autos pela impetrante (Vide id. 2583002 - Pág. 2 a 3), seu vínculo com a Administração era não estável, deste modo, em que pesem os muitos anos que a servidora permaneceu laborando e prestando serviço a Defensoria, ainda assim, sem a estabilidade, a servidora pode ser exonerada a qualquer momento, segundo os critérios de conveniência, necessidade e oportunidade da Administração.” 3- Sendo assim, em virtude da ausência de vínculo efetivo, a recorrente não tem direito a manutenção na folha de pagamento da Defensoria Pública, e nem se necessita de processo administrativo para a excluir dos quadros públicos. 4- Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Gonzaga da Costa Neto (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Mairton Marques Carneiro.
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/11/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 21:26
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (APELADO), ESTADO DO PARA (APELADO), INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-80 (REPRESENTANTE), MARIA ZENEIDE MACHADO DE ALME
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13/09/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/07/2020 08:00
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 07:58
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2020 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 04:15
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2020 01:50
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDE MACHADO DE ALMEIDA GAMA em 03/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 19:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2019 12:28
Conclusos para decisão
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17/12/2019 12:15
Movimento Processual Retificado
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17/12/2019 10:51
Recebidos os autos
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17/12/2019 10:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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