TJPA - 0819929-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 08:37
Apensado ao processo 0800833-51.2024.8.14.0301
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09/01/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 20:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:14
Desentranhado o documento
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04/08/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 03:42
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Autofalência, Concurso de Credores, Administração judicial, Classificação de créditos] PROCESSO Nº: 0819929-57.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ERN & GARCIA ADVOGADOS Endereço: Rua Expedicionário Carlos Costa, 134, Dom Bosco, ITAJAí - SC - CEP: 88307-220 REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: desconhecido DECISÃO Considerando a certidão retro, torno sem efeito parte da sentença que isenta o requerente do recolhimento das custas processuais, por não se tratar de indeferimento prévio da gratuidade, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Intime-se o requerente para proceder o recolhimento das custas pendentes, no prazo de 15 dias.
Não havendo o pagamento das custas processuais, nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA, bem como da Lei Estadual nº 9.217/2021, proceda-se a 3ªUPJ as diligências necessárias para fins de instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC).
Expeça-se o necessário.
Após, proceda-se o arquivamento dos autos, observando-se as formalidades previstas em lei.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
06/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 22:30
Conclusos para decisão
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27/02/2023 22:30
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/10/2021 12:27
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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11/09/2021 00:21
Decorrido prazo de ERN & GARCIA ADVOGADOS em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:21
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:21
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 10/09/2021 23:59.
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26/08/2021 11:43
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2021 11:42
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Autofalência, Concurso de Credores, Administração judicial, Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0819929-57.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ERN & GARCIA ADVOGADOS REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Requerente já qualificado.
Ausência de recolhimento de custas iniciais. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que este juízo intimou a parte autora para proceder o recolhimento das custas processuais iniciais, e, considerando que este deixou de cumprir o comando retromencionado no prazo concedido, entendo pela desídia e consequente ausência do interesse processual.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil/2015, pela carência de interesse processual.
Tendo em vista os fundamentos desta sentença, isento o(s) requerente(s) do pagamento de custas processuais pendentes, de acordo como o art. 22 da Lei nº 8.328/2015.
Após, arquivem-se os autos, em tudo observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 12:02
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2021 02:47
Decorrido prazo de ERN & GARCIA ADVOGADOS em 01/06/2021 23:59.
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11/05/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB). Belém, (Pa), 10/05/2021. Monique Soares Leite Analista Judiciário - Núcleo de Movimentação Processual 3ª UPJ das Varas Cíveis, Empresariais, Sucessões, Recuperação Judicial e Falência Portaria nº 1482/2021-GP, DJe nº 7124/2021 de 20/04/2021 -
10/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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