TJPA - 0866321-60.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 08:52
Apensado ao processo 0880985-23.2023.8.14.0301
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13/09/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 18:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2023 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2023 09:06
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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18/12/2022 02:27
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO MOREIRA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0866321-60.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assuntos: Pagamento, Prestação de Serviços DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração (ID 78867273) opostos pela SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em face da sentença de ID 76686582.
Aduz, em síntese, a presença de vício no decisum que conduziriam à necessidade de sua reforma.
Aponta, neste sentido, terem sido devidamente recolhidas as custas judiciais e, assim, não haver que se falar em cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, conforme decidido na vergastada sentença.
Pugnou, ao final, pela correção do vício (suprimento da contradição) apontado.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos (ID 80510825), e interrompo o curso do prazo para eventual Recurso.
DECIDO.
Impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do julgado a partir da rediscussão do ponto cuidadosamente enfrentado, o que é absolutamente defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pelo embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexiste qualquer vício no decisum, seja ele de contradição, omissão, obscuridade ou mesmo nulidade.
Neste sentido, de proêmio, anoto que a Lei indicada na peça de embargos, a saber, Lei n° 14.939 de 2003, é uma Lei do Estado de Minas Gerais e, portanto, sem abrangência e aplicabilidade nacional e, por conseguinte, inaplicável ao caso em apreço, eis que processo com trâmite no Estado do Pará.
Dito isso, anoto que a Lei n° 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, esta sim aplicável ao caso sob análise, prevê, dentre outras hipóteses que não guardam relação com a questão posta nestes autos, não haver incidência de custas processuais “na redistribuição do feito para outro juízo no Estado do Pará, em virtude de declínio de competência” (art. 41, XIV, do citado diploma legal), sendo “vedada isenção fundada em hipótese não prevista nesta Lei, sob pena de responsabilidade” (art. 43 da Lei n° 8.328 de 2015).
Ora, o feito foi distribuído a este Juízo oriundo de Juízo de outro Estado (Minas Gerais), não se enquadrando na hipótese de isenção acima indicada.
De mais a mais, o simples fato de adotarem os Estados Tabelas de Taxas Judiciárias, Custas Judiciais e Despesas Processuais com valores diversos, é razão suficiente a evidenciar não ser possível considerar que o recolhimento das custas em um Estado seja suficiente a isentar a parte do recolhimento de custas em outros Estados da Federação caso o feito venha a quaisquer destes ser remetido/redistribuído.
Inclusive, esse argumento, defendido de maneira subjacente pela peticionária, conduziria ao padrão de distribuição dos feitos no Estado com Tabela mais módica a fim de, após a remessa ao Juízo competente (de outro Estado), não estar a parte obrigada a recolher ou complementar as custas nos termos da Tabela vigente no Estado em que tramitaria o feito.
Em arremate, anoto que a parte foi intimada para promover a comprovação do recolhimento das custas (ID 17104984), nos termos da Lei n° 8.328 de 2015 e Tabela vigente neste Estado, tendo, quanto ao ponto, restado inerte (silente – ID’s 26810327 e 76622367), sendo, portanto, absolutamente escorreita a sentença terminativa prolatada nos autos.
Desta feita, destaco que a mera irresignação da parte Embargante com a conclusão que este Juízo alcançou, não é suficiente para a reforma da sentença de modo que, acaso persista, deverá se valer do meio recursal próprio para rever o julgado.
Com essas razões, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença de ID 76686582.
Proceda-se conforme determinado em ID 76686582.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
21/11/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
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27/10/2022 21:52
Conclusos para decisão
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27/10/2022 21:52
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 01:51
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/09/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 13/10/2021 23:59.
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20/09/2021 11:31
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/05/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
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05/05/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 02:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 03/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 11:20
Conclusos para despacho
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06/02/2020 00:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 05/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2018 09:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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