TJPA - 0044743-84.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:31
Decorrido prazo de AGNALDO CARDOSO DE AQUINO em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
29/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
16/01/2025 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0044743-84.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO CARDOSO DE AQUINO Nome: AGNALDO CARDOSO DE AQUINO Endere�o: desconhecido REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, N. 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que, embora intimada, a parte autora olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte, conforme certidão nos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do apelado/embargado para apresentar contrarrazão e, após, retornem conclusos para apreciação do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Assinado Digitalmente Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/01/2025 13:47
Apensado ao processo 0801770-27.2025.8.14.0301
-
13/01/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 13:46
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
13/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:22
Decorrido prazo de AGNALDO CARDOSO DE AQUINO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:04
Decorrido prazo de AGNALDO CARDOSO DE AQUINO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0044743-84.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO CARDOSO DE AQUINO Nome: AGNALDO CARDOSO DE AQUINO Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, N. 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO - MANDADO Diga o Autor sobre a petição de id 86232442, no prazo de 10(Dez) dias, sob pena de extinção.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Assinado Digitalmente Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 01:21
Decorrido prazo de AGNALDO CARDOSO DE AQUINO em 15/12/2022 23:59.
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02/12/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
22/11/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0044743-84.2012.8.14.0301 AUTOR: AGNALDO CARDOSO DE AQUINO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 71546170, página 03.
Belém-PA, 18 de novembro de 2022.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
18/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 11:41
Processo migrado do sistema Libra
-
22/07/2022 11:41
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 11:41
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 11:41
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 11:41
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 11:41
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 11:35
Desarquivamento - migração pje
-
18/07/2022 10:57
Definitivo - 22
-
18/07/2022 10:57
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
18/07/2022 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2021 14:35
REMESSA INTERNA
-
27/04/2021 11:39
Remessa
-
20/04/2021 14:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/04/2021 13:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/04/2021 09:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/04/2021 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2019 10:32
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
19/12/2018 12:48
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
26/02/2018 12:42
CONCLUSOS
-
23/02/2018 10:58
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/01/2018 13:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/01/2018 13:24
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
-
23/01/2018 13:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00447438420128140301: - O assunto 10341 foi removido. - O assunto 10221 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10341 para 10221.
-
15/01/2018 11:33
À DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2017 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2017 12:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/10/2017 11:42
Incompetência - Incompetência
-
03/10/2017 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2017 08:57
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
21/03/2017 12:12
CONCLUSOS
-
31/01/2017 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/01/2017 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/01/2017 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/01/2017 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2017 11:04
OUTROS
-
20/01/2017 16:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0374-95
-
20/01/2017 16:21
Remessa
-
20/01/2017 16:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2017 16:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2017 13:13
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
-
13/01/2017 07:57
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
12/01/2017 11:43
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
02/12/2016 16:31
AGUARDANDO PRAZO
-
16/08/2016 10:01
AGUARDANDO PRAZO
-
20/07/2016 10:47
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/07/2016 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/07/2016 08:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2016 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2016 11:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/05/2016 14:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/05/2016 12:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/05/2016 12:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/05/2016 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2016 10:53
Remessa
-
12/05/2016 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/05/2016 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2016 08:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2016 10:28
AGUARDANDO REMESSA MP
-
07/03/2016 09:39
RESENHA
-
04/03/2016 09:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/03/2016 09:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/02/2016 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2016 10:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/10/2015 09:57
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
19/03/2015 10:55
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
10/03/2015 14:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/03/2015 11:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/11/2014 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2014 12:21
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
24/11/2014 11:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/08/2014 10:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/07/2014 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2014 14:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/07/2014 14:26
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
23/07/2014 11:15
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/05/2014 09:14
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
16/05/2014 11:07
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/05/2014 10:51
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
05/05/2014 15:02
À DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2014 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2014 15:01
Mero expediente - Mero expediente
-
05/05/2014 12:31
OUTROS
-
02/05/2014 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2014 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2014 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/03/2014 09:02
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
26/02/2014 13:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/02/2014 08:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA (53576), que representa a parte GOVERNO DO ESTADO DO PARA (4956348) no processo 00447438420128140301.
-
16/12/2013 12:29
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/12/2013 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2013 12:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/10/2013 15:21
OUTROS
-
24/10/2013 15:20
OUTROS
-
27/09/2013 12:39
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
30/07/2013 15:23
Remessa
-
30/07/2013 15:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2013 15:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2013 11:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/07/2013 10:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/07/2013 10:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/07/2013 11:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ROBSON FRANCISCO DA COSTA CUNHA
-
03/07/2013 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/07/2013 16:21
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/07/2013 15:25
AGUARDANDO MANDADO
-
27/06/2013 11:57
Citação CITACAO
-
27/06/2013 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2013 10:47
PREPARACAO DE MANDADO
-
14/12/2012 13:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/12/2012 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2012 12:28
Mero expediente - Mero expediente
-
07/12/2012 11:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/11/2012 10:18
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
27/11/2012 10:18
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
27/11/2012 09:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/09/2012 13:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/09/2012 13:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2012
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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