TJPA - 0807926-24.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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10/02/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 11:47
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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10/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
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27/01/2023 02:34
Decorrido prazo de PEOPLE RH & SERVICOS TERCERIZADOS EIRELI - EPP em 26/01/2023 23:59.
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18/12/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:40
Decorrido prazo de PEOPLE RH & SERVICOS TERCERIZADOS EIRELI - EPP em 07/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:12
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0807926-24.2017.8.14.0006 Requerente: PEOPLE RH & SERVICOS TERCERIZADOS EIRELI - EPP Requerida: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, fundamento e decido. 01.
DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REJEIÇÃO DO PEDIDO.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A Reclamada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na carência da ação.
Contudo, da leitura da exordial verifica-se que foram preenchidos os pressupostos exigidos pelos arts. 319 e 320, ambos do CPC, tanto que apresentou defesa satisfatória e impugnou o pedido.
Ademais, a preliminar confunde-se com o próprio mérito, pois a Reclamante defende a ausência de responsabilidade.
Logo, REJEITO a preliminar.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento, porém o Reclamante não logrou êxito em provar os fatos que alega em sua exordial.
Deveras, cuida-se de relação consumerista em que a Reclamante alega que recebeu um e-mail da Reclamada sobre um suposto acordo celebrado em razão de inadimplemento do contrato de empréstimo.
A Reclamante confirma que ficou inadimplente em relação ao mútuo celebrado com a instituição financeira, mas nega a celebração de qualquer acordo com a Reclamada.
Afirma que a celebração de acordo sem sua anuência gerou danos morais na ordem de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Em que pese a responsabilidade do banco ser objetiva (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), não se faz prova mínima das alegações em juízo.
Com efeito, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou mesmo eventual presunção, devendo a parte reclamante comprovar fato constitutivo do seu direito (inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC), o que não fez na presente lide ao longo de toda instrução probatória.
No caso concreto, a Reclamante não prova minimamente o seu direito ao longo da fase postulatória ou instrutória do processo, mas apenas alega em sua exordial, o que é insuficiente para um decreto condenatório.
Ademais, no entender deste Juízo não houve qualquer acordo forçado por parte da instituição financeira, uma vez que apenas foi encaminhado um boleto para pagamento, sem qualquer tipo de obrigatoriedade para pagamento, o que é prática comum na cobrança de dívida bancária.
Bastava a Reclamante não pagar o boleto, caso discordasse do suposto acordo celebrado.
Não se pode afirmar que um simples e-mail (ID 2284064) com um boleto para pagamento (ID 2284078) seja capaz de causar danos morais à Reclamante, uma vez que não houve qualquer coerção para pagamento do valor cobrado, muito menos abuso no direito de cobrança.
Com efeito, conforme já mencionado alhures, não há nos autos um lastro probatório suficiente que assegure o direito da Reclamante.
A jurisprudência é pacífica em apontar pela necessidade de provas para eventual condenação por danos morais, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE FATO POTENCIALMENTE DANOSO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA, PORTANTO, DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO (TJSP, APELAÇÃO Nº 0003965-61.2008.8.26.0533, Rel.
BERETTA DA SILVEIRA, Julgado em 18.01.2011).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O FATO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPABILIDADE DO RÉU - ART. 333, I, DO CPC - É princípio basilar de Direito Processual que ao autor cabe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, nos termos do art. 333, I, do CPC, cabia à autora fazer prova efetiva de suas alegações, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. - Para que se configure a responsabilidade civil do agente, necessária a presença dos seguintes requisitos básicos: O fato, o dano, o nexo causal e a culpa, sem o que não há obrigação de indenizar, até em face da teoria subjetiva da culpa ou aquiliana, adotada pelo direito civil pátrio. - Não se encontra devidamente esclarecido nos autos o primeiro requisito, ou seja, o fato, notadamente no que se refere à dinâmica do acidente, eis que o Boletim de Ocorrência, por si só, não é prova suficiente para demonstração dos fatos, nexo causal e culpa, uma vez que apenas relata a versão pessoal do condutor do veículo da ECT, não permitindo aferir-se a culpabilidade no evento. - Os prejuízos que a autora alega não comprovam a prática de ato ilícito, o que ensejaria indenização, pois não servem à prova de nexo de causalidade e culpa. - Quanto ao elemento culpa, também falece de provas o processo, eis que a autora não demonstrou efetivamente que tenha ocorrido imprudência ou imperícia na condução do veículo pelo réu. - No caso dos autos, não se tem notícia de como ocorreram os fatos, diante da ausência de prova testemunhal e de perícia no local do acidente.
Sequer foi colhido depoimento do preposto da autora que conduzia o veículo no momento do acidente.
Não havendo como se aferir a culpabilidade do réu, incabível a obrigação de indenizar". (TRF 2ª R. - AC 1997.51.01.011113-7 - 6ª T.Esp - Rel.
Des.
Fed.
Fernando Marques - DJU 8-7-2005 - p. 241).
APELAÇÃO CIVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
COBRANÇA QUE SE TRADUZ EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Caso concreto no qual a prova coligida nos autos (documental e testemunhal) é idônea e aponta claramente a origem e regularidade do débito contraído pela autora junto à instituição bancária ré.
Cobrança e inscrição negativa que se traduzem em exercício regular de direito.
Ausência de ilícito, não merecendo acolhimento os pedidos de desconstituição do débito, cancelamento de registro e indenização por danos morais.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*60-75 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 28/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. 02.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da Reclamante PEOPLE RH & SERVICOS TERCERIZADOS EIRELI - EPP em face do Reclamado BANCO DO BRASIL S.
A. e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em jugado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 3.749/2022-GP) -
21/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 20:11
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 19:40
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2019 11:50
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/09/2019 09:31
Juntada de termo de acordo
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19/09/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 14:18
Movimento Processual Retificado
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03/07/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2018 13:33
Conclusos para julgamento
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19/06/2018 13:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/06/2018 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/06/2018 10:32
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/06/2018 10:32
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 12:44
Audiência instrução e julgamento designada para 19/06/2018 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/02/2018 12:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/02/2018 12:42
Juntada de Termo de audiência
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08/02/2018 12:41
Audiência conciliação realizada para 08/02/2018 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/02/2018 08:46
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2018 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2017 11:39
Audiência conciliação designada para 08/02/2018 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/08/2017 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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