TJPA - 0800263-49.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 12:49
Juntada de Informações
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30/01/2023 12:42
Juntada de Informações
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29/01/2023 09:34
Expedição de Informações.
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19/01/2023 10:07
Juntada de Informações
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18/01/2023 14:18
Juntada de Informações
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14/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 10:34
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 22:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 00:06
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800263-49.2022.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Ameaça , Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: ANTONIO CLEYTON OLIVEIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em 03/06/2022, oferecendo denúncia contra ANTÔNIO CLEYTON OLIVEIRA, sob a acusação de causar dano emocional à mulher, com violência doméstica, previsto no art. 147-A, caput, do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06, supostamente praticado contra a vítima MARIA DA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO DA SILVA, sua ex-companheira.
Narra a inicial que em 20/05/2022, por volta das 19:00hs, na Vila Cafeteua, neste município de Ourém, o acusado, sob efeito de bebida alcoólica, portando uma arma branca, tipo faca, teria ameaçado sua ex-companheira, proferindo a seguinte expressão: “AGORA EU VOU TE MATAR”, ocasião em que a vítima teria empurrado o acusado com os pés e a faca caiu no chão.
Ato contínuo, o acusado teria ido em direção à vítima e tentou aplicar um “mata-leão”, tendo a ofendida conseguido se soltar dos braços do ofensor.
O fato foi comunicado à autoridade policial, sendo o acusado preso em flagrante delito momentos depois.
A prisão em flagrante foi devidamente homologada pelo Juízo, sendo constatado que o acusado descumpriu as medidas protetivas deferidas nos autos 0800181-18.2022.8.14.0038, sendo decretada sua prisão preventiva, conforme decisão de id 62305894 - Pág. 2.
Consta à id 62265065 - Pág. 11 o Termo de Representação da vítima.
Ouvido perante a Autoridade Policial, o acusado alegou que estava sob o efeito de bebida alcoólica e não se recordava dos fatos (termo de id 62265065 - Pág. 12).
Foi carreado à id 63848224 - Pág. 2 decisão deferindo medidas protetivas à vítima, prolatada em 23/04/2022, nos autos do processo nº 0800181-18.2022.8.14.0038.
A Denúncia foi recebida pelo Juízo em 06/06/2022, à id 64465400.
A prisão preventiva do acusado foi revogada em 22/06/2022, conforme decisão a id 66833286.
O acusado foi devidamente citado (id 65585397), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar sua Defesa Preliminar (id 66666224), sendo-lhe nomeada defensora dativa para prosseguir em sua defesa (id 66833286).
A Defesa Preliminar apresentada à id 68713421 foi rejeitada (id 68806519), sendo deflagrada a instrução processual.
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e três testemunhas.
O denunciado não foi ouvido por ter se ausentado após o depoimento da primeira testemunha, não retornando mais ao fórum.
Ao final da audiência, a Representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais pugnando pela condenação do acusado pelo crime previsto no art. 147-A, caput, do Código Penal e pelo crime de descumprimento da medida protetiva (24-A, da Lei nº 11.340/2006) (termo de id 73122637).
Considerando a impossibilidade da defensora dativa anteriormente designada, em continuar a atuar na defesa do réu (certidão de id 79387753), foi nomeada nova Defensora Dativa (id 79402545), a qual apresentou Alegações Finais à id 80235153, pugnando a absolvição do réu ou, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, com o cumprimento em regime aberto e a possibilidade do réu apelar em liberdade.
A certidão de id 80341129 informa que o réu não responde a outras ações penais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Verifica-se que se trata de crime de violência contra mulher, uma vez que a vítima teria sofrido violência psicológica praticada por seu ex-companheiro, cingindo-se ao disposto no art. 7º, II, da Lei 11.340/06.
Tratando-se de crime de ação penal pública condicionada a representação (§3º do art. 147-A do CP), verifica-se que foi carreado à id 62265065 - Pág. 11 o Termo de Representação da vítima.
Tal conduta é suficiente a comprovar a intenção inequívoca da vítima de ver o crime apurado.
Temos que o crime de perseguição foi inserido no Código Penal (art. 147-A) através da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021.
O núcleo perseguir consiste em uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima.
Exige a lei, para efeitos de configuração dessa perseguição, que ela ocorra de forma reiterada, ou seja, constante, habitual.
Quanto à autoria, na fase inquisitiva o réu afirmou não recordar do fato, alegando que estava sob efeito de bebida alcoólica (termo de id 62265065 - Pág. 12), não sendo ouvido durante a instrução processual, pois se ausentou após o depoimento da primeira testemunha, não retornando mais ao fórum (termo de id 73122637).
A vítima MARIA DA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO SILVA, durante a instrução processual, informou que o réu foi até a sua casa embriagado e portando uma faca, ocasião em que proferiu ameaça de morte, tendo ainda colocado a faca em seu pescoço.
Afirmou que tentou empurrar o denunciado, o qual lhe aplicou um mata-leão, mas conseguiu sair do golpe e fugiu para a casa de uma vizinha.
Informou ainda que o denunciado ainda tentou levar a filha do casal a força, mas conseguiu impedir que o réu levasse a menor.
Afirmou que após o fato ouviu boatos que o denunciado ia lhe matar e matar também a filha do casal, motivo pelo qual ficou com medo e decidiu morar em outro Estado.
Ressaltou que anteriormente foi lesionada fisicamente pelo réu, o que a levou a solicitar medidas protetivas (termo de id 73122637).
O Investigador de Polícia Civil TIAGO JARRÓ FERNANDES afirmou que anteriormente tinha sido deferida medidas protetivas em prol da vítima, ocasião em que chegou a conversar com o réu para que não fosse mais ao encontro da vítima.
Alegou que aproximadamente um mês depois a ofendida foi até a Delegacia, tendo informado que o réu foi até a sua casa muito embriagado e portando uma faca, ocasião em que tentou lesioná-la.
Afirmou que após as informações da vítima, o réu foi localizado e preso em flagrante delito em razão do descumprimento de medidas protetivas (termo de id 73122637).
O Sr.
MANOEL NASCIMENTO LEMOS informou em seu depoimento judicial que o denunciado pediu emprestada uma faca, alegando que ia descascar uma laranja e depois saiu.
Afirmou que depois soube na Delegacia que o réu tinha utilizado a faca para ameaçar a vítima (termo de id 73122637).
A Sra.
MARIA LEIDIANE RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, amiga da vítima, afirmou que a vítima foi até a sua casa pedindo socorro, solicitando o celular para ligar para a polícia, pois o réu estaria com uma faca e afirmou que ia matá-la (termo de id 73122637).
Analisando-se o contexto probatório, verifica-se que a acusação se baseia no depoimento da vítima no momento em que comunicou os fatos à autoridade policial.
Durante a instrução processual a vítima confirmou os fatos narrados na denúncia, informando ainda que anteriormente tinha solicitado medidas protetivas, pois foi agredida fisicamente pelo denunciado.
Alegou que ficou com medo das ameaças proferidas pelo acusado, e por isso optou em sair de Ourém e morar em outro Estado.
Não podemos olvidar que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, haja vista ser comumente perpetrado na intimidade da residência e fora da vista de testemunhas. “APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PERSEGUIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
FIRME E COESO.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
I - Mantém-se a condenação do réu pelos crimes de ameaça e perseguição, quando as declarações firmes da vítima, corroboradas pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstram sem qualquer dúvida a prática dos delitos, no contexto de violência doméstica e familiar.
II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato.
III - O crime de ameaça é formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar a tranquilidade.
IV - Se o réu restringiu a capacidade de locomoção da vítima, bem como invadiu e perturbou a sua esfera de liberdade e privacidade, enviando fotografias dos locais onde ela se encontrava, de forma a mostrar que a estava perseguindo, reiteradamente, estas condutas configuram o crime previsto no art. 147-A do CP.
V - O ato de atemorizar a vítima com a promessa de mal grave, por meio de mensagens de texto e de fotografias, configura crime de ameaça e não se confunde com o delito de perseguição que acontecia por envio de mensagens de texto e de fotos, para demonstrar a vigilância que ele mantinha sobre a vítima.
Trata-se de crimes diversos que não foram praticados no mesmo contexto fático, o que inviabiliza a consunção.
VI - Recurso conhecido e desprovido (TJDFT- Acórdão 1607174, 07047655720218070004, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 28/8/2022.)”. “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PERSEGUIÇÃO.
ART. 147-A, DO CÓDIGO PENAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DOSIMETRIA.
VETORIAIS.
REDIMENSIONAMENTO.
AGRAVANTES.
ART. 61, INC.
I E II, ALÍNEA 'H' DO CÓDIGO PENAL.
REDIMENSIONAMENTO DO 'QUANTUM' FIXADO.
PENA REDIMENSIONADA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MULTA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE.
INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
A materialidade se encontra devidamente comprovada considerando o Ocorrência Policial n° 24075/2021/150507, pelo Termo de Declarações e pela prova oral. 2.
Cabe referir que é orientação jurisprudencial que os crimes ocorridos em âmbito doméstico têm por sentido valorar como prova a palavra da vítima, assumindo crucial importância em razão de inexistência presencial de testemunhas em delitos desta natureza, devendo ser esta coerente e com verossimilhança junto às demais provas colhidas, em especial à prova pericial. 3.
Conforme se extrai da prova oral coligida em juízo, as vítimas F.G.F, M.G. e T.N.F.G. foram uníssonas ao relatar que possuem grades no interior da residência como forma de proteção do acusado.
Ainda, possível verificar pelo conjunto probatório, em específico pelo depoimento do policial militar R. que as vítimas foram encontradas encarceradas dentro da própria residência.
Relatou que as vítimas referiram que as grades instaladas na casa eram para se defender do réu.
Ademais, as vítimas mantiveram suas versões apresentada em sede de investigação, o que substancia, suficientemente, as provas de autoria e materialidade delitiva. 4.
O tipo penal prevê que a conduta seja “reiteradamente e por qualquer meio”, ou seja, que a conduta de perseguição do réu seja capaz de perturbar ou privar a esfera de liberdade da vítima. 5.
Pelo conjunto probatório dos autos, restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de perseguição, haja vista que perturbou a liberdade das vítimas em várias oportunidades.
Da dosimetria da pena.
Disposições de ofício. 6.
Na primeira fase da dosimetria, reduzido o "quantum" fixado na vetorial "maus antecedentes", fixada a pena-base em 07 (sete) meses de reclusão. 6.2.
Na segunda fase da dosimetria, reduzido o "quantum" das agravantes prevista no art. 61, inc.
I e II, alínea 'h', do Código Penal, para a fração de 1/6 e, redimensionada a pena, fixando-se em 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno definitiva. 7.
Outrossim, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alíneas “b”, do Código Penal, tendo em vista a reincidência do acusado. 8.
Reduzida proporcionalmente a pena de multa fixada na sentença para 52 dias-multa, na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato. 9.
Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente e de crime praticado com violência e grave ameaça a pessoa perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar. 10.
Igualmente, inviável a concessão de sursis, visto que o acusado é reincidente em crime doloso, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal. 11.
Mantida a condenação do réu ao pagamento de indenização às vítimas, em reparação dos danos morais vivenciados, fixados na sentença em 01 salário-mínimo. nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP e, que nos exatos termos da denúncia.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO (TJ/RS Apelação Criminal, Nº 50354720220218210027, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 21-07-2022)”.
No que diz respeito ao crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, temos que o bem jurídico tutelado pelo crime é o normal funcionamento da Administração da Justiça e a liberdade pessoal e segurança da vítima, violadas pelo descumprimento da medida protetiva de urgência deferida por decisão judicial.
O dolo consiste na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência baseada na Lei Maria da Penha.
Compulsando os autos, constata-se que em 23/04/2022 foi concedida à vítima medidas protetivas em seu favor nos autos do processo de nº 0800181-18.2022.8.14.0038, sendo determinado, dentre outras medidas, a proibição do réu em manter qualquer tipo de contato com a vítima.
Verifica-se ainda que o réu tomou ciência da decisão deste Juízo em 26/04/2022, restando demostrado que o indiciado descumpriu claramente as determinações deste Juízo, não só se aproximando da vítima como também cometendo outro delito.
Entendo, pois, que com o depoimento da vítima corroborado pelas provas colhidas na fase inquisitiva e as produzidas durante a instrução processual, restaram inegavelmente comprovados o delito previsto no art. 147-A, caput, do Código Penal e o delito previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006. “APELAÇÃO PENAL.
ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
INCABIMENTO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Analisando com acuidade o tipo penal em referência, conclui-se não haver dúvidas de que o elemento subjetivo do tipo descrito no art. 24-A da Lei Maria da Penha, a saber o dolo de desobedecer à ordem judicial, está patente na conduta do réu; 2. É certo que o crime em tela constitui na vontade livre de contrariar ou violar a ordem legal de funcionário público, ou seja, o elemento subjetivo consiste no dolo de infringir o comando legal que deveria ser cumprido.
E no caso, como visto, o apelante, tinha pela ciência das medidas protetivas a ele impostas e, ainda, assim, as descumpriu, atraindo a configuração do crime descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; 3.
O crime descrito deve ser sancionado na medida de sua gravidade, ousadia e de acordo com o resultado encontrado quando da análise das circunstâncias do art. 59 do CP, o que se vê no caso em apreço, tendo em vista que de acordo com o que consta nos autos o réu descumpriu medida protetiva (TJ/PA 9226907, 9226907, Rela.
Des.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 25/04/2022.
Publicado em 03/05/2022)”. “APELAÇÃO PENAL.
ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Analisando com acuidade o tipo penal em referência, conclui-se não haver dúvidas de que o elemento subjetivo do tipo descrito no art. 24-A da Lei Maria da Penha, a saber o dolo de desobedecer à ordem judicial, está patente na conduta do réu; 2. É certo que o crime em tela constitui na vontade livre de contrariar ou violar a ordem legal de funcionário público, ou seja, o elemento subjetivo consiste no dolo de infringir o comando legal que deveria ser cumprido.
E no caso, como visto, o apelante, tinha pela ciência das medidas protetivas a ele impostas e, ainda, assim, as descumpriu, atraindo a configuração do crime descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; 3.
Não há que prosperar a alegação de que houve desistência da vítima na aplicação das medidas protetivas, pois a lei determina que haja um procedimento diferenciado para a renúncia da representação, tendo em vista que o art.16 da Lei Maria da Penha exige a existência de uma audiência (TJ/PA 6438421, 6438421, Rela.
Desa.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 13/09/2021.
Publicado em 21/09/2021)”.
Constata-se, finalmente, que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, uma vez que o acusado entendia que a vítima, sua ex-companheira, era sua propriedade exclusiva, inexistindo a possibilidade de tal crime ocorrer caso a vítima fosse do sexo masculino, impondo-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso II, do parágrafo 1º, do art. 147-A, do Código Penal.
ISTO POSTO, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o réu ANTÔNIO CLEYTON OLIVEIRA, filho de ANTÔNIA MARIA DAS DORES OLIVEIRA, nascido em 29/04/1993, RG nº 6877631 – PC/PA, como incursos nas sanções do art. 147-A, caput, do Código Penal Brasileiro, combinado com o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 e art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência).
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE - sendo esta a reprovabilidade da formação da vontade, entendo que era perfeitamente exigível ao réu que mantivesse conduta diversa, uma vez que se mostrou intacto seu livre arbítrio, determinando-se de acordo com essa livre vontade.
Não estava sob qualquer coação moral irresistível e detinha a possibilidade do conhecimento do injusto (não existem as hipóteses de erro de proibição ou obediência hierárquica), sendo imputável (não era menor de dezoito anos, e nem detinha doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) (desfavorável); ANTECEDENTES- o réu não registra antecedentes criminais (favorável); CONDUTA SOCIAL- o réu afirma que trabalha e possui família constituída, aparentando uma conduta social integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE- agiu com agressividade, frieza emocional, passionalidade, egoísmo e maldade na média do homem comum, mostrando uma personalidade sem tendência à criminalidade (favorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME- presumidamente, causar abalo psicológico à vítima (desfavorável); as CIRCUNSTÂNCIAS - forma, tempo, lugar e meios de execução do delito, não se apresentam como relevantes (favorável); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são graves, tendo em vista o abalo emocional causado à vítima (desfavorável); e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não deu margem a qualquer comportamento delituoso do réu (neutro).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que das oito circunstâncias legais, três delas são desfavoráveis, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base pelo delito de perseguição em 07 (sete) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo e fixo-lhe a pena-base pelo delito de descumprimento de medida protetiva de urgência em 01 (um) ano de detenção.
Examinando os arts. 65 e 61 do mesmo diploma legal, verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Em seguida, verifico a inexistência de causas extraordinárias de diminuição da pena.
Há, entretanto, uma causa extraordinária de aumento de pena, prevista no inciso II, do § 1º, do art. 147-A, do Código Penal, decorrente do cometimento de crime contra mulher por razões da condição de sexo feminino, razão pela qual aumento a pena na metade em relação a este delito.
Unificando as penas, torno definitiva para o réu a pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Tenho como presentes os requisitos do art. 44 do CP, e entendendo que eventual pena alternativa será mais eficaz que prisão domiciliar em regime aberto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 44, inciso IV), por um período de 10 (dez) meses (art. 46, §4º) na razão de cinco horas semanais, totalizando 200 (duzentas) horas, a prestada junto a uma Escola Municipal, realizando serviços gerais.
Sem condenação em custas processuais face à hipossuficiência do acusado.
A pena restritiva de direitos aplicada converter-se-á em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal Brasileiro.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização pelos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por inexistência de pedido expresso do Ministério Público ou da vítima neste sentido, conforme posicionamento majoritário na jurisprudência.
Intime-se a vítima dos atos processuais relativos ao ingresso e saída do acusado da prisão, bem como desta sentença e respectivos acórdãos que mantenham ou modifiquem, conforme disposto no art. 201, § 2°, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu nos termos do art. 392, do CPP, e seu defensor via DJE.
Se o réu estiver custodiado, promova-se a intimação com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII da CF/88), lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e registre-se a condenação junto à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP, em seguida, dê-se baixa nestes autos e expeça-se a Guia de Execução Definitiva da pena, cadastrando os autos da Execução Penal no sistema SEEU, fazendo-os conclusos para designação de audiência admonitória para início do cumprimento da pena.
Considerando o serviço realizado pelas Defensoras Dativas nomeadas para o réu ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo para a Dra.
MARA TAMIRES BEZERRA LIMA, OAB/PA nº 25.652, seus honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), fixo de para a Dra.
ROSILENE DE SOUZA SILVA, OAB/PA nº 25334, seus honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais) e do mesmo modo, fixo para a Dra.
TAINÁ SANTOS RODRIGUES, OAB/PA n° 32.271 seus honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), valores que devem ser suportados pelo Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Pará para adimplir os honorários.
Ourém, 18 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
22/11/2022 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:15
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:07
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 01:53
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
19/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:21
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2022 11:30 Vara Única de Ourém.
-
29/07/2022 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 12:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 21:09
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 20:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 20:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 20:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 20:20
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 20:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 11:30 Vara Única de Ourém.
-
18/07/2022 20:11
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 19:55
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2022 01:15
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
25/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
23/06/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:40
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/06/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 06:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 20:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 12:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2022 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 11:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/06/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 04:02
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 10:09
Audiência Custódia realizada para 23/05/2022 09:00 Vara Única de Ourém.
-
23/05/2022 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2022 09:36
Audiência Custódia designada para 23/05/2022 09:00 Vara Única de Ourém.
-
22/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 09:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/05/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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