TJPA - 0802187-04.2022.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 08:23
Processo Desarquivado
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09/05/2023 15:57
Arquivado Provisoramente
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02/01/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:10
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802187-04.2022.8.14.0133; Ação Penal – art. 14 da Lei 10.826/03 c/c art. 330 do Código Penal Brasileiro; Acusado: EDINALDO NEVES SOARES; SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
O Órgão Ministerial denunciou EDINALDO NEVES SOARES, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 c/c art. 330 do Código Penal Brasileiro; Narra à peça exordial, em síntese, que no dia 19.05.2022, por volta de 15h00, o denunciado foi encontrado em posse de uma arma de fogo tipo revólver, calibre 32, com numeração 156188, municiada com 08 (oito) munições do mesmo calibre, intactas, isso após a guarnição policial receber informações de que no endereço localizado à Rua José Alves, no Bairro da Pedreirinha, nesta cidade, havia uma pessoa em posso de arma, utilizando-a para intimidar outras pessoas da localidade.
Com isso, ao se deslocarem para o local, a equipe localizou o denunciado, o qual teria agido em atitude suspeita e empreendido fuga para outra casa, momento em que a equipe deu a ordem de prisão ao acusado, mas este desobedeceu, o que sucedeu o disparo de um dos policiais que atingiu Edinaldo, que foi socorrido imediatamente.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo, em ID 65003853, em 09.06.2022.
O denunciado foi citado, tendo sido apresentada resposta à acusação em ID 71226469.
Em sede de audiência de instrução, em ID 78887036, passou-se à oitiva das testemunhas de acusação PM PHELIPE MATEUS CAMPOS RIBEIRO, PM EVERALDO DA TRINDADE PEREIRA, e das testemunhas de defesa ANDRÉ LUIZ DA SILVA E SILVA, LUCINALDO PEREIRA TRINDADE, BRUNO NEVES SOARES e FABIOLA MORAES TEIXEIRA.
Após, desistiu-se da oitiva da testemunha ausente PM ANTONIO CARLOS PEREIRA CEREJA.
Com isso, passou-se ao interrogatório do acusado.
Em sede de Alegações Finais orais, o Ministério Público requereu a improcedência da denúncia (mídias de ID 78888609).
A Defesa do denunciado apresentou Memoriais Escritos onde também pugnou pela Absolvição do acusado (ID 79188928).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Trata-se da apuração da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo e desobediência, previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 c/c art. 330 do Código Penal Brasileiro, supostamente praticado pelo acusado EDINALDO NEVES SOARES.
MATERIALIDADE E AUTORIA Da análise do conjunto probatório colacionado ao processo, chego à ilação irrefutável de que a denúncia não merece acolhimento no que concerne aos crimes imputados ao réu.
Senão vejamos.
A testemunha de acusação Phelipe Mateus Campos Ribeiro afirmou os fatos descritos na denúncia, relata que a equipe soube de um casal com porte de arma, momento em que se deslocaram ao local e encontraram ambos em um imóvel, relata ainda que adentrou no imóvel no momento em que houve o disparo contra o denunciado, o qual teria ocorrido em virtude de resistência do acusado ao ter sido dada a voz de prisão.
A testemunha de acusação ouvida Everaldo da Trindade Pereira, relata que a equipe policial recebeu denúncia anônima de que o denunciado estaria realizando assaltos na região, momento em que deslocaram ao local indicado, ao chegarem, foi dada a voz de prisão, momento em que o acusado teria sacado uma arma e houve a resposta por meio de disparo contra o mesmo, a testemunha diz que somente ouviu o disparo, relata ainda que a possível companheira do denunciado não foi identificada, mas que estava no local.
A testemunha de defesa ouvida André Luiz da Silva e Silva, afirmou em juízo que visualizou vários policiais no quintal do imóvel do acusado, que foi abordado juntamente com o denunciado e seu irmão, mas que depois foi liberado pelos policiais que o ordenaram a entrar em sua casa, relata ainda que após alguns minutos ouviu um disparo e viu Edinaldo ensanguentado.
A testemunha de defesa ouvida Lucinaldo Pereira Trindade, afirmou em juízo que estava tentando buscar duas crianças no local, mas que os policiais impediram, e ficou em frente à casa do denunciado, afirma que a equipe policial entrou no imóvel para prender o acusado, o qual não saiu da casa em momento algum, que estavam na casa o denunciado e seu irmão “Bruno”, após, viu a equipe sair com um corpo em uma rede, que seria o de Edinaldo, e outro policial apareceu com as crianças.
A testemunha de defesa ouvida Bruno Neves Soares, afirmou em juízo que a equipe policial apareceu tentando entrar em seu imóvel no momento em que sua esposa chegou, e seu filho havia se deslocado para abrir o portão, quando a equipe entrou na casa, empurrando seu filho, que outro policiais pularam por outros muros, relata que o abordaram no quintal da casa e depois de alguns minutos ouviu um disparo de dentro da casa, quando um policial saiu e o ameaçou, ao dizer que era a sua vez, e que o policial que estava o ameaçando somente saiu quando Bruno indicou que havia uma câmera no local, afirma que não havia arma de fogo em posse de seu irmão, assim como não havia arma na casa.
A testemunha de defesa ouvida Fabiola Moraes Teixeira, afirmou em juízo que verificou a presença de viaturas da rotam em sua casa quando estava chegando, relata a mesma versão da testemunha Bruno, disse pediu para entrar no imóvel, mas que os policiais lhe pediram para chamar o “Samurai”, mas a testemunha negou a existência de pessoa com este codinome, outros vizinhos também pediram para deixar Fabiola entrar, mas os policiais negaram sua entrada, disse que não foi amostrada qualquer arma, disse apenas que viu a equipe levando o corpo do denunciado na rede.
Em sede de interrogatório, o acusado afirma em juízo que ouviu seu irmão Bruno lhe chamar e quando saiu do quarto, viu seu irmão sendo abordado, o chamou por Samurai, disse que o chamam por esse apelido, e o acusou de ter praticado assalto em uma residência localizado no Murinim, momento em que o acusado diz negar as acusações, logo após seu irmão é separado e os policiais voltaram a o questionar, perguntando sobre drogas e armas e o ameaçando de morte, diz que os policias disseram que iam o levar para a delegacia, que quando foram o algemar, dispararam o tiro, relata ainda que ouviu os gritos de sua família e logo depois desmaiou, que foi encaminhado ao hospital Metropolitano e indica que o tiro lhe atingiu no peito.
Pois bem.
MICHELE TARUFFO, grande jusfilósofo italiano, ao discursar sobre os critérios de inferência utilizáveis pelo magistrado na reconstrução dos fatos, assevera que “o grau de confirmação que o enunciado recebe com base nas informações probatórias disponíveis é o aspecto fundamental das inferências que ligam tais informações às hipóteses fáticas sobre cujo fundamento se discute”.
E arremata: “o valor de verdade dos juízos que ele faz depende diretamente do fundamento racional e cognoscitivo das inferências de que tais juízos derivam” (in “Uma Simples Verdade, O juiz e a construção dos fatos”, São Paulo: Marcial Pons, 2012, p. 245).
Em outras palavras, portanto, a forma como o juiz reconstrói os fatos (falo em reconstruir porque acredito que a construção dos fatos só se deu uma vez, quando exatamente se operou) depende das inferências – deduções, ou liame, entre as “verdades” – que lhe são apresentadas.
Esse processo dedutivo, portanto, depende do conjunto de enunciados apresentados e o grau de confiabilidade desses mesmos enunciados (provas).
No caso em apreço, o grau de confiabilidade dos enunciados (provas) apresentados pela acusação não foi muito alta.
E tudo por conta de uma situação cada vez mais comum no “mister” policial: o ingresso policial na residência de pessoas sem ordem judicial e sem a certeza, ou a real expectativa, de um flagrante.
Grande parte da jurisprudência e doutrina pátrias entende que o porte de arma é crime permanente, daí porque, invadida a casa de alguém e encontrada em seu interior a arma, então a invasão se legitimaria.
Veja-se que há uma inversão na ordem das coisas. É que o normal seria, primeiro, ter a certeza, ou uma expectativa real, da existência do crime, para só então se proceder ao ingresso na casa.
Não se pode acreditar que a Constituição Federal tenha mitigado a garantia da inviolabilidade domiciliar para que policiais fizessem um exercício de adivinhação com os cidadãos e seus direitos. É dizer: a Constituição não deu um salvo-conduto às avessas para que policiais, munidos, apenas, de “noticiais” de um crime, pudessem ingressar da maneira que bem lhes aprouver nas residências alheias, a fim de averiguar a informação recebida.
A interpretação que se coaduna com o espírito da Carta Republicana não pode ser outro senão aquela que preserve, ao máximo, o direito individual por ela protegido. É dizer, a casa é inviolável.
Porém, se policiais, ou alguém do povo, verificar que dentro dela alguém se encontra praticando um crime, então o ingresso é permitido, mesmo sem anuência do morador.
Mas, como se auferir a prática delituosa? Já adianto que a mera “denúncia anônima” não é elemento suficiente para a quebra da garantia constitucional.
Se assim o fosse, estaríamos todos nas mãos de pessoas inescrupulosas que, motivadas pelas mais diversas razões, quisessem ver a casa de outrem invadida por policiais na calada da noite.
A resposta é variada e relativamente simples.
Por exemplo, se, munidos dessa denúncia, policiais resolverem averiguar o local indicado, poderiam, então, sondá-lo na busca de outros elementos (visuais, por exemplo) que lhes dessem a quase-certeza de que um crime estivesse ocorrendo no local .
Do contrário, ou seja, apenas com a informação obtida de alguém do povo, é defeso a qualquer policial ingressar em casa alheia, sob pena de atentar contra um dos princípios fundamentais que rege a nossa vida em sociedade.
No caso em apreço, conforme ficou provado, os policiais não receberam autorização expressa para entrar na casa, fato coerente com o depoimento das testemunhas de defesa e do interrogatório do acusado; não tinham mandado judicial para tanto; e, por fim, não tinham certeza de que um crime estaria ocorrendo, pois apenas teriam recebido uma denúncia anônima cujo registro não existe nos atos.
Ora, diante desse cenário, o próprio órgão acusador destacou que resta demonstrada uma situação de abuso por patê dos policiais que violaram o domicilio do denunciado e ainda contra ele desferiram o disparo que lhe causou ferimentos..
Portanto, ante a eiva na atuação da polícia, foi mínimo, ou ao menos insuficiente, o grau de confirmação que o enunciado acusatório recebeu com as informações probatórias disponíveis, ante a má qualidade destas (pouco grau de confiabilidade).
Diante disso, portanto, na falta de outras provas capazes de dar o necessário amparo à denúncia formalizada, a absolvição é impositiva. 3 – Dispositivo Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória, razão pela qual ABSOLVO o réu EDINALDO NEVES SOARES, com fulcro no artigo 386, VII do CPP.
Diante do teor desta sentença, REVOGO A PRISAO PREVENTIVA de EDINALDO NEVES SOARES.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Quanto ao pedido de retirada da multa aplicada à testemunha ANTONIO CARLOS CEREJA, diante da juntada do documento de ID 79307497, torno sem efeito a multa anteriormente estabelecida.
Expeça-se o necessário.
Considerando ainda a manifestação ministerial, quanto a existência de abuso por parte dos policiais que realizaram o flagrante, encaminhe-se ao Ministério Público cópia integral dos presentes autos para as providências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência, mediante vista, ao MP e à DP.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos.
SERVE COMO ALVARA DE SOLTURA Marituba, 14 de outubro de 2022 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Marituba -
19/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:51
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
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10/10/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 07:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:57
Juntada de Ofício
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05/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2022 02:13
Decorrido prazo de EDINALDO NEVES SOARES em 12/09/2022 23:59.
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04/09/2022 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 10:25
Juntada de Ofício
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23/08/2022 10:18
Juntada de Ofício
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11/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 13:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/07/2022 12:36
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 01:03
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 09:19
Recebida a denúncia contra EDINALDO NEVES SOARES - CPF: *35.***.*69-52 (FLAGRANTEADO) e MARITUBA - SECCIONAL - 2° RISP- 22" AISP (AUTORIDADE)
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08/06/2022 19:21
Conclusos para decisão
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03/06/2022 11:42
Juntada de Petição de denúncia
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03/06/2022 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 20:49
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/05/2022 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 20:15
Juntada de Petição de revogação de prisão
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23/05/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:08
Conclusos para despacho
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23/05/2022 08:08
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/05/2022 13:11
Juntada de Petição de revogação de prisão
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20/05/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 01:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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