TJPA - 0866573-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 08:38
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
26/01/2023 02:41
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:18
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:15
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0866573-24.2022.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO TARDIO proposta por I.L.D.S.C., por meio de sua genitora, F.S.D.S., já qualificada, por meio de seus advogados.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual requereu o cumprimento de diligências pela parte requerente.
Ocorre que, posteriormente, por meio da petição de id 80228061, a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que se trata de processo de jurisdição voluntária, não havendo, portanto, a constituição de uma lide, não há óbice quanto ao pedido de desistência formulado.
Ademais, trata-se de processo em que houve o deferimento da gratuidade da prestação jurisdicional, não havendo, portanto, custas pendentes de recolhimento.
DISPOSITIVO Destarte, homologo o pedido de desistência pleiteado pela parte autora, e JULGO EXTINTA a presente AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 3 de novembro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
19/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:26
Extinto o processo por desistência
-
01/11/2022 23:05
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 21:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023649-77.2015.8.14.0074
Helen Mariza Correa da Silva Melo
Municipio de Tailandia
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2015 11:43
Processo nº 0002159-72.2013.8.14.0040
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Procuradoria Juridica do Departamento De...
Advogado: Maria da Conceicao Gomes de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2023 11:01
Processo nº 0002159-72.2013.8.14.0040
Gustavo Chaves Penner
Advogado: Rodrigo Matos Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2013 11:35
Processo nº 0009252-28.2012.8.14.0006
Instituto Nacional do Seguro Social
Miguel de Sousa Fonseca
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2017 10:35
Processo nº 0009252-28.2012.8.14.0006
Miguel Sousa Fonseca
Advogado: Roberto Santos Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2012 08:27