TJPA - 0808851-03.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 11:49
Transitado em Julgado em 28/01/2023
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de FERNANDA NAZARE TOUTENGE SALES SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de HELOISA CORREA SALES em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 27/01/2023 23:59.
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18/12/2022 02:26
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:26
Decorrido prazo de HELOISA CORREA SALES em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA NAZARE TOUTENGE SALES SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:18
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0808851-03.2020.8.14.0301 EMBARGANTE: FERNANDA NAZARE TOUTENGE SALES SANTOS, HELOISA CORREA SALES EMBARGADO: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO interpostos por FERNANDA NAZARÉ TOUTENGE SALES SANTOS e HELOISA CORREA SALES em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DAS REGIÕES NORTE E NORDESTE DO PARÁ.
Alegam que há excesso de execução na cobrança da cédula de crédito bancária, posto que as taxas de juros aplicadas são muito superiores as taxas do mercado do mesmo período apurado.
Aduz que a taxa de juros contratada foi de 1,99%, mas a efetivamente aplicada foi de 2,84%, sendo que a média do mercado no período era de 1,37%.
Aduz que os juros são superiores a média e que omitiu o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) efetuado pelas embargantes.
O embargado aduziu que a parcela de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi usada para abatimento de um outro empréstimo contratado, e que as taxas de juros não estão incorretas, sendo que o cálculo efetuado pelas embargantes é unilateral, não correspondendo à realidade. É o relatório.
Decido.
A discussão se resume a dois pontos, tais quais, o desconto da parcela de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a taxa de juros contratadas.
Quanto ao depósito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o documento juntado aos autos pelo embargado, tanto no bojo da contestação, quanto o contrato entabulado entre as partes, comprovam que não esse depósito não diz respeito ao pagamento de parcela do empréstimo.
O título de crédito representa uma dívida de R$ 451.872,77 (quatrocentos e cinquenta e um mil e oitocentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), a ser paga em 48 parcelas de R$ 14.870,34, não havendo entrada de R$ 30.000,00.
Quanto aos juros, há que se fazer uma diferença entre os juros remuneratórios e os juros moratórios.
Os juros remuneratórios deste contrato foram contratados na porcentagem de 1,99% a.m, mas com CET MENSAL de 2,16% a.m.
O CET MENSAL envolve todos os custos do contrato, como seguro e demais tarifas.
Além disso, incide os juros moratórios sobre as parcelas não pagas, que são de 1% ao mês.
Outro ponto a observar é que os juros incidentes sobre o contrato têm capitalização mensal, o que não foi efetuado no cálculo apresentado pelas embargantes.
A capitalização mensal não é indevida.
A capitalização anual de juros sempre fora permitida em lei, estando prevista atualmente no art. 591, do Código Civil nos seguintes termos: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.
Quanto aos contratos bancários, a MP 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, quando publicada a MP acima citada, hoje MP 2170-36/2001.
O art. 5º da MP 2170-36/2001 dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
A exigência é apenas que esteja prevista contratualmente tal capitalização.
No contrato em questão há previsão de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Assim, não há que se falar em ilegalidade.
Ademais, a Medida Provisória em questão já fora objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou sua constitucionalidade, sendo que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, permitiu expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Quanto à taxa de juros ser superior às praticadas pelo mercado, em que pese as embargantes alegarem tal fato, não provaram.
O parecer técnico é impreciso e não descreve de onde retirou a informação de que a taxa de juros remuneratórios do mercado aplicado à época era a que indica em seu parecer.
Não basta a simples alegação, sem prova categórica.
Ademais, no site do Banco Central do Brasil consta que para operações de crédito realizadas no mês de maio do ano de 2018, a taxa média de juros anuais era de 30,90%, não procedendo a alegação das embargantes de que a taxa se encontrava acima da média, conforme consta em anexo.
Vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MORA NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA.
LITISPENDÊNCIA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 2.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros" (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.9.2019, DJe de 19.9.2019). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução interpostos, com base nos fundamentos supra, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Demandada nos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e aos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em face do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I.C.
Prossiga-se na execução.
Belém, 18 de novembro de 2022.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:13
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 10:45
Juntada de Certidão
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03/09/2020 00:53
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 31/08/2020 23:59.
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13/08/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 08:29
Conclusos para despacho
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01/08/2020 08:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 03:40
Decorrido prazo de HELOISA CORREA SALES em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA NAZARE TOUTENGE SALES SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 08:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2020 11:02
Outras Decisões
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14/04/2020 14:05
Conclusos para decisão
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14/04/2020 14:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2020 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/04/2020 13:30
Juntada de Certidão
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08/04/2020 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/04/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 21:30
Conclusos para decisão
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10/02/2020 21:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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