TJPA - 0881589-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO DO NASCIMENTO MATOS em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 03:22
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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05/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:07
Extinto o processo por desistência
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30/03/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 15:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/02/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0881589-18.2022.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 RÉU/ENDEREÇO: Nome: MARCOS VINICIO DO NASCIMENTO MATOS Endereço: Vila Miranda, 8, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-250 : DECISÃO / MANDADO BANCO ITAÚCARD S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de MARCOS VINICIO DO NASCIMENTO MATOS, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Indefiro desde logo pedido de tramitação do processo em Segredo de Justiça, formulado em ID 80293602, por entender que a ação não se coaduna com as hipóteses determinadas pelo art. 189, incisos I e II do CPC.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, se houver, ficando o Autor desde já, advertido de que poderá assumir o ônus da litigância de má-fé, caso vincule algum documento ou petição em caráter sigiloso no presente feito, sem a autorização deste juízo; Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo, Marca: RENAULT Modelo: KWID ZEN 1.0 12V S, Ano Fabricação: 2019, Cor: PRATA, Chassi: 93YRBB006LJ124057, Placa: QEZ7527, RENAVAM: *12.***.*09-98, descrito na inicial.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 16 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102608093939300000076405115 petição Petição 22102608093961300000076428091 PROCURAÇÃO 2021 Procuração 22102608093998500000076428092 ATA - ItauCard Documento de Comprovação 22102608094058100000076428093 contrato Documento de Comprovação 22102608094098700000076428094 detran Documento de Comprovação 22102608094169900000076428095 notificação Documento de Comprovação 22102608094212000000076428096 planilha Documento de Comprovação 22102608094256900000076428097 SEGREDO DE JUSTIÇA_janeiro Documento de Comprovação 22102608094292200000076428099 Petição Petição 22111814213690500000077990181 MARCOS VINICIO N MATOS Petição 22111814213706500000077990184 MARCOS VINICIO N MATOS - atualização débito Documento de Comprovação 22111814213741400000077990185 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112108422064500000078080496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112108422064500000078080496 Petição Petição 22121911344033600000079848124 Petição MARCOS VINICIO N MATOS Petição 22121911344046400000079848985 CUSTAS INICIAIS MARCOS VINICIO N MATOS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121911344075000000079848987 Certidão Certidão 23011108340491300000080568910 -
26/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 09:12
Conclusos para decisão
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11/01/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém, 21 de novembro de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
21/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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