TJPA - 0801503-95.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 08:44
Baixa Definitiva
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20/12/2022 00:08
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:05
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO HSBC BANK BRASIL em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:02
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801503-95.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA AGRAVADOS: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA E BANCO HSBC BANK BRASIL RELATORA: DESª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém no bojo de Ação Ordinária de Ressarcimento de Valores ajuizada contra LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA e BANCO HSBC BANK BRASIL, que indeferiu pedido de tutela antecipada requerida no sentido de impedir a realização de descontos, bem como promover a devolução do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) descontados indevidamente.
Narra a empresa agravante, Norte Refrigeração, que na data de 18/10/2013, vendeu o Sr.
Cassio Humberto Alves Santos determinados bens descritos na Nota Fiscal nº 000016804 no valor de R$4.870,50 (quatro mil oitocentos e setenta reais e cinquenta centavos) sendo o pagamento efetuado por meio de financiamento Losango/HSBC.
Afirma que o Sr.
Cassio acionou judicialmente somente a instituição Losango Promoções de Vendas Ltda, tendo esta, por sua conta e risco, reconhecido o erro e transacionado no feito.
Diante disso, a empresa Losango notificou a agravante informando a realização de desconto do valor de R$ 6.088,00 (seis mil e oitenta e oito reais) sobre o crédito a receber, sob a alegação de que houve contestação do comprador.
Diante de tais fatos, a Norte Refrigeração ajuizou a ação de ressarcimento de valores, requerendo a concessão de tutela antecipada para a suspensão do desconto dos valores decorrentes dos financiamentos contestados pelo usuário, bem como a devolução do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) descontado na data de 20/04/2015.
O juízo a quo, por sua vez, indeferiu a tutela, sob o fundamento de que a probabilidade do direito alegado não restou demonstrada pelos documentos juntados, vez que nenhum comprovou a adoção das cautelas necessárias para a identificação do usuário do cartão de crédito.
Igualmente não verificou o fundado receio de dano irreparável ou de ineficácia do provimento final, vez que a parte poderá realizar a cobrança dos valores de outras formas, tanto na via extrajudicial quanto na via judicial, caso reconhecida, no final do processo serem os valores devidos.
Irresignada, a empresa aduz que não pode ser penalizada, como forma de ressarcimento dos bancos réus, porque eles decidiram de livre e espontânea vontade ressarcir o titular do cartão.
Afirma que a Cláusula 4ª do Contrato define as hipóteses em que o lojista poderá ser responsabilizado por vendas indevidas, quais sejam, aceitação do cartão fora do prazo de validade ou constante da lista de cartões inativos; divergência entre a assinatura aposta no comprovante de débito, no cartão e no documento de identificação do consumidor; aceitação de cartão com evidências de adulteração, falsificação ou danificação; aceitação de cartão por filial Losango diferente da indicada na lista de cartões inativos; recomendação de limite de débito superior ao limite de outorga concedido pela Losango; aceitação da proposta e instrumento contendo informações inexatas ou inverídicas, referente aos dados cadastrais do financiado.
Alega que os documentos de fls. 29v/46 dos autos originários (fls. 61/84 - ID nº 1449983/1449984) demonstram que o cartão estava ativo, a assinatura apresentada era idêntica à assinatura do documento de identidade apresentado, o financiamento foi dentro do limite de crédito aprovado e inexistia qualquer indício de fraude.
Afirma que o risco de dano se revela no fato de que a agravante vem arcando sozinha com o ônus da situação narrada, que sequer teve comprovação de que ocorreu.
Acrescenta que o dano irreparável é patente vez que ficou sem o produto e sem o valor pago por ele por um ato arbitrário das instituições financeiras agravadas.
Dessa forma, requer a concessão de antecipação de tutela para que seja determinado o depósito da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado.
Em decisão de ID n. 1763501, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Tentada a via conciliatória, esta restou infrutífera.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalto a possibilidade do julgamento do recurso via decisão monocrática, em conformidade com o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo, 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que a decisão está em consonância com a jurisprudência dominante sobre o assunto.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada requerida no sentido de impedir a realização de descontos, bem como promover a devolução do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) descontados indevidamente.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso dos autos, estou a manter integralmente a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a qual, por seus próprios fundamentos, prevalece nesta sede de juízo de cognição exauriente.
Por oportuno, transcrevo aqueles fundamentos, in verbis: “(...) Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil-2015, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, não verifico os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, mormente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o fato de a empresa estar arcando com os descontos referentes à transação estornada, por si só, não denota urgência, havendo ainda a possibilidade de o ressarcimento do valor ocorrer ao final do pleito, caso reconhecida a procedência da ação.
Dessa forma, ausentes os requisitos de forma concomitante, indefiro a medida pleiteada. (...)” Justifica-se reafirmar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso, bem como do perigo da demora.
Por fim, quanto ao argumento de que inexistia indícios de fraude, tal não exime a sociedade empresária do ônus de adotar todas as cautelas necessárias para a identificação do usuário do cartão de crédito.
Afinal, é assente na jurisprudência que o banco deve indenizar o consumidor por negligência após notícia de fraude em cartão de crédito.
No caso dos autos, informada a ocorrência da compra fraudulenta e contestada a operação, as instituições financeiras procederam ao estorno do valor, o que gerou o ajuizamento da ação originária por parte da pessoa jurídica ora agravante, insurgindo-se contra o desconto realizado, pleiteando-se a restituição do valor de cinco mil reais.
Todavia, é também cediço que os fornecedores de produtos e serviços são responsabilizados por utilização de cartões de crédito sem comprovação de titularidade (Nesse sentido: Processo nº 5009209-80.2015.4.04.7000/TRF 4ª Região).
O principal cuidado que o comerciante deverá tomar diz respeito à identidade de quem porta o cartão de crédito que será utilizado como forma de pagamento, ou seja, é necessário conferir se o cartão está sendo utilizado pelo seu titular ou mediante a autorização inequívoca deste, sob pena de responsabilizar-se pelos danos decorrentes da utilização indevida por terceiros.
Convém esclarecer que é neste sentido que tem se posicionado a Jurisprudência atual, a qual, pautada no CDC, estabelece que é dever do fornecedor de produtos e serviços tomar os cuidados necessários no sentido de conferir a validade das assinaturas e documentos apresentados no ato da utilização, ressalvada eventual responsabilidade da administradora do cartão de crédito, no que lhe convier, nas hipóteses de furto, roubo ou perda do cartão, quando comunicada sobre o ocorrido.
Isto porque a legislação consumerista dispõe que o consumidor é parte hipossuficiente na relação jurídica a ser estabelecida e que, por esta razão, está vulnerável a práticas ilícitas que eventualmente favoreçam os fornecedores/vendedores de produtos e serviços, significando dizer que, aquele que se favoreceu com a realização do negócio não pode imputar, ao que foi vitimado pela prática do ato ilícito, a responsabilidade por comprovar a sua ausência de culpa no negócio realizado e que prejudicou a si próprio, salvo evidente comprovação de negligência por parte deste.
Dentre os prejuízos que podem ser causados com a utilização indevida do cartão por terceiro não autorizado, reside o fato de que, se a compra for realizada em nome do seu titular, este poderá reivindicar indenização do estabelecimento por ter aceitado que terceiro adquirisse seus produtos em seu nome sem a cabal comprovação de que estava autorizado a assim proceder.
Além disto, o efetivo titular do cartão não se responsabilizará pelo pagamento do serviço ou produto adquirido, o que implicará em mais prejuízos ao fornecedor.
Assim, tenho que deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Oficie-se ao MM.
Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão.
Intimem-se.
Diligência legais.
Belém, 21 de novembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
22/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 15:04
Conhecido o recurso de NORTE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 15:13
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 14:15
Juntada de Outros documentos
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15/12/2020 13:21
Juntada de Certidão
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29/10/2020 00:16
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:16
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO HSBC BANK BRASIL em 28/10/2020 23:59.
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20/10/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:24
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:24
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2019 11:40
Juntada de Certidão
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27/06/2019 00:06
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 00:06
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 00:03
Decorrido prazo de BANCO HSBC BANK BRASIL em 26/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 00:05
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 17/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 00:05
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 17/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 00:05
Decorrido prazo de BANCO HSBC BANK BRASIL em 17/06/2019 23:59:59.
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24/05/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2019 07:59
Conclusos ao relator
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01/03/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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