TJPA - 0800821-21.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 03:04
Publicado Alvará em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 11:36
Juntada de Alvará
-
23/07/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MARCEOLINA DA COSTA OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCEOLINA DA COSTA OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:41
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
20/07/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MARCEOLINA DA COSTA OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 01:32
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 03:50
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:57
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
20/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
18/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
18/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800821-21.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MARCEOLINA DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Cls. 1.
Acautelem-se em secretaria pelo prazo de dois meses, aguardando manifestação de qualquer das partes. 2.
Havendo manifestação dentro do prazo, venham conclusos. 3.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 12 de maio de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
15/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:55
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:44
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
29/03/2023 21:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 21:43
Decorrido prazo de MARCEOLINA DA COSTA OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:34
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Sentença com resolução de mérito Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que em março/2019 teve indevidamente lançado em sua conta corrente um contrato de empréstimo consignado realizado pelo banco requerido, no valor de R$ 2.368,76, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 65,50, valores que vêm sendo descontados até a presente data.
Aduz que não realizou tal contratação com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A ré contestou alegando que o contrato foi regularmente firmado pela parte autora e o crédito do contrato foi liberado em sua na conta corrente, tratando-se de empréstimo de refinanciamento de contrato anterior, e o saldo do contrato foi depositado na conta da autora.
Entende que inexiste falha do banco a autorizar qualquer alegação de dano material ou moral à parte requerente.
Pugna a improcedência da ação.
Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que a parte requerida apresentou um contrato supostamente assinado pela requerente, bem como os documentos pessoais da requerente que teriam sido utilizados na contratação (id 85267507).
Analisando-se a assinatura constante no contrato, verifica-se que é bastante divergente da verdadeira assinatura da autora, constante na procuração e em sua carteira de identidade, juntados com a inicial, não sendo necessário qualquer conhecimento especial para ser reconhecer a divergência entre as assinaturas.
Vale ressaltar que não foi apresentado qualquer comprovante do depósito do crédito do contrato na conta da autora, uma vez que o saldo do contrato teria sido a quantia de R$ 750,07, não havendo qualquer depósito neste valor no extrato juntado à id 85267504.
Inegável, deste modo, que deve preponderar a alegação autoral de que o contrato foi irregular, se originando de fraude com a utilização dos dados pessoais da parte requerente, forçando a parte autora a uma contratação que não desejou, com provável desvio da quantia emprestada.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco réu, o qual permitiu o lançamento no benefício previdenciário da parte autora de um contrato de empréstimo consignado que esta não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida pelo sistema bancário, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
Em relação aos DANOS MATERIAIS, verifica-se que no período de março/2019 a fevereiro/2023, foram descontadas da conta corrente da parte autora 48 parcelas de R$ 65,50, totalizando a quantia de R$ 3.144,00 (três mil, cento e quarenta e quatro reais), impondo-se o cancelamento do contrato de nº 811308359, com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais da parte autora, com a devolução de todas as parcelas descontadas, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido (07/03/2019) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da propositura da ação (24/11/2022).
Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto.
No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário por vários meses, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
Comarca de Garrafão do Norte.
Data de Julgamento: 11/09/2017.
Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
Magistrada relatora: Dra.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Câmara: Turma Recursal Permanente.
Ação: Recurso Inominado.
DJE nº 6279/2017.
Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que não foi apresentado qualquer comprovante do depósito do crédito do contrato na conta da parte autora, inexiste qualquer valor a compensar.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro na lide qualquer conduta ou manifestação da parte autora que possa ser tida como má-fé, razão pela qual reputo indevida a condenação.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 811308359, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento a parte autora MARCEOLINA DA COSTA OLIVEIRA de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 3.144,00 (três mil, cento e quarenta e quatro reais), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, valores sobre os quais incide correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados, em relação aos danos materiais, a correção monetária a partir do primeiro desconto indevido (07/03/2019) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da propositura da ação (24/11/2022), e em relação aos danos morais correção monetária e juros moratórios a partir da data de hoje, uma vez que já fixado em valor atualizado (Súmula nº 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de no prazo de cinco dias suspender os descontos do contrato de nº 811308359, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, acautelem-se em secretaria pelo prazo de sessenta dias, aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, venham conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.” Dispensadas as assinaturas.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Francisco A de S Júnior, analista judiciário, digitei.
Cornélio José Holanda.
JUIZ DE DIREITO. -
10/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 10:03
Audiência Una realizada para 01/03/2023 10:00 Vara Única de Ourém.
-
28/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:23
Audiência Una designada para 01/03/2023 10:00 Vara Única de Ourém.
-
10/02/2023 06:43
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800821-21.2022.8.14.0038 [DG].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários].
REQUERENTE: MARCEOLINA DA COSTA OLIVEIRA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls.
Não há preliminares a analisar.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 01/03/2023, às 10:00 horas.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA3NDFiMzktNzhiYS00NjAxLTg0MWItMzI1ZTYwMDRkOWQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 03 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
06/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800821-21.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MARCEOLINA DA COSTA OLIVEIRA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AVENIDA 29 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de um benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo consignado lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 17 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
22/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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