TJPA - 0812458-83.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:42
Baixa Definitiva
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:02
Conhecido o recurso de ANA CELIA DO NASCIMENTO MORAIS - CPF: *58.***.*14-91 (AGRAVANTE), ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
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09/02/2025 11:36
Conclusos ao relator
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09/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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09/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vou acolher a petição ID18925005 considerando que o acórdão ID18462402, de fato, não guarda qualquer relação com o recurso, cumpre-me lançar nos autos o acórdão correto relativo ao julgamento ocorrido na 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual ocorrida em 04-03-2024, às 14:00.
Assim torno sem efeito o acórdão ID18462402.
Após a publicação desta decisão retornem os autos para alimentação do sistema com o acórdão correto, que depois de ser devidamente publicado reabrirá os prazos processuais pertinentes.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
27/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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03/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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19/05/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA.
PROCESSO FÍSICO, À ÉPOCA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A sentença de 1º grau foi prolatada em 19.12.2016, não tendo sido comprovada a intimação pessoal do Município de Maracanã, a qual representa prerrogativa da Fazenda Pública, na medida em que o oficial de justiça apenas entregou cópia de ofício à procuradoria municipal, dando ciência de sentença prolatada nos processos relacionados, sem ter feito carga dos autos. 2.
Considerando que este feito foi sentenciado no ano de 2016, ocasião na qual os autos eram totalmente físicos, bem como o que dispõe o §2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/06, razão assiste ao embargante em aduzir a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, por meio da remessa ou carga dos autos. 4.
Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e do Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. -
13/03/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812458-83.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA CELIA DO NASCIMENTO MORAIS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL QUE DEVE SER INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei Maior (art. 5º, inciso LXXIV), define-se que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. 2.
Aquele que recebe remuneração mensal de R$13.229,04, (portal da transparência) seguramente não pode ser considerado pobre e por conseguinte não faz jus ao benefício judicial da gratuidade. 3.
Tratando-se de presunção relativa a decisão do Juízo de 1º grau deve ser prestigiada. 4.
Recurso conhecido e não provido para indeferir a gratuidade e determinar a cobrança das custas recursais, inclusive através da devida inscrição na dívida ativa do estado se necessário for.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados, em plenário virtual, os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, Assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
04/10/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:37
Conhecido o recurso de ANA CELIA DO NASCIMENTO MORAIS - CPF: *58.***.*14-91 (AGRAVANTE), ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
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02/10/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 11:14
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA CELIA DO NASCIMENTO MORAIS em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812458-83.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA CELIA DO NASCIMENTO MORAIS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que a professora, aqui agravante, recebe remuneração mensal liquida aproximadamente de R$6.500,00, conforme atestam os documentos juntados a exordial, vou proceder a admissibilidade, alertando que quaisquer outras intenções recursais deverão ser precedidas do respectivo preparo, conforme a respectiva intenção.
Considerando que do texto da Lei Maior (art. 5º, inciso LXXIV), define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
Observo que a remuneração recebida não comprova a hipossuficiência da autora.
Nesse sentido, frisa-se que a autora é servidora pública, com renda mensal líquida de 6 salários-mínimos e não se enquadra na condição de hipossuficiente capaz de autorizar a concessão da benesse legal pretendida.
Ora, considerando que as custas processuais podem ser divididas em 4 parcelas, me parece evidente que a parte agravante teria condições de arcar com o ônus financeiro sem prejuízo do sustento da família, a não ser que suponha, desde logo, não possuir o direito invocado na ação proposta, levando-a a imaginar que neste caso seria um desperdício de recursos, máxime depois da decisão monocrática do MIN.
ALEXANDRE DE MORAES nos autos do Agravo no Recurso Extraordinário 1.362.851 PARÁ, em 25/04/2022 e sua repercussão em plenário do STF como Tema 1218 de RG.
Destarte, forçoso convir que havendo nos autos elementos que evidenciem que a postulante não faz jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária, desde que, previamente, oportunize ao interessado a comprovação da hipossuficiência.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. (...).
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
ART. 332 DO RISTF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (STF, AI 468178 AgREDv-ED / RJ, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. em 30.04.2014,) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1000055/MS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14.10.2014) In casu, não colho documentos nos autos que façam presumir que o agravante possui situação econômica que não lhe permita pagar as despesas processuais.
Ante o exposto, NEGO A TUTELA RECURSAL.
Oficie-se ao juízo a quo para ciência desta.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Retornem conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
20/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 23:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 11:43
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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