TJPA - 0854702-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:58
Juntada de Informações
-
19/02/2024 12:09
Juntada de Alvará
-
20/12/2023 03:19
Decorrido prazo de TAIS SAWAKI OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 12:18
Juntada de Alvará
-
06/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 06:17
Decorrido prazo de TAIS SAWAKI OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
-
26/10/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:49
Conta Atualizada
-
29/09/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2023 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/08/2023 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 10:33
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 04:56
Decorrido prazo de TAIS SAWAKI OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0854702-94.2022.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS movida por TAIS SAWAKI OLIVEIRA, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
A parte autora alega que adquiriu bilhetes aéreos para três pessoas para realizar viagem entre Belém e Santarém/PA, a ocorrer em 10/03 e 17/03/2021, em voos operados pela requerida GOL, que foram cancelados em razão do avanço da pandemia da Covid-19.
Relata o início das tentativas de reembolso em 28/01/2022, com recebimento de e-mail com a confirmação da solicitação em 03/02/2022.
Contudo, ao final do prazo concedido, nenhum valor foi creditado, razão pela qual buscou esclarecimentos, registrando-se o protocolo de atendimento n° 220217015243, através do qual foi informada que seus dados bancários estariam incorretos.
Após, novo prazo foi concedido, porém, não cumprido.
A partir disso, sucessivos protocolos de atendimento sob os números 220228007016, 2203280147995408, 220328015660 e 220412004916 foram registrados na tentativa de reaver o valor das passagens aéreas.
Até que, em 29/04/2022, a requerida informou o processamento do reembolso, com depósito de R$ 1.145,19 no prazo de 7 dias, mas não cumpriu.
Por fim, requer a restituição do valor integral das passagens aéreas, de R$ 1.145,19, e indenização por danos morais de R$ 8.000,00.
A requerida GOL LINHAS AEREAS S.A., em contestação, informa a situação enfrentada, em razão da pandemia de covid-19, alegando tratar-se de caso fortuito ou força maior capaz de ensejar excludente de responsabilidade.
Esclarece as regras de remarcação, cancelamentos e reembolso consolidadas no termo de ajustamento de conduta firmado.
Sustenta a inexistência de danos patrimoniais ou morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a tentativa de conciliação.
Foram ouvidas as testemunhas TAYNARA NACLY ABENASSIFF AZEVEDO e ADERILTO GUEDES SILVA JUNIOR como informantes.
Fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço é aferida independente de culpa, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
Estabelecidas as premissas do caso, incontroverso que a autora TAIS SAWAKI OLIVEIRA realizou a compra de bilhetes aéreos emitidos em nome de Tais Oliveira, Aderilto Junior e Assucena Pereira, para realizar voos operados pela requerida GOL, entre Belém e Santarém/PA, a ocorrer em 10/03/2021 e 17/03/2021, pelo valor total de R$ 1.145,19, Id. 68945853 e 68945854.
Considerando o período em que a viagem ocorreria, insta analisar os fatos através das determinações da Lei 14.034/2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação brasileira em razão da pandemia e se aplica aos voos cancelados no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021. É compreensível que todo o COLAPSO decorrente da pandemia do coronavírus tenha alterado a malha aérea, assim como a demanda e ritmo das tratativas com os consumidores.
Contudo, é direito do consumidor receber resposta às solicitações, informações acerca das políticas adotadas pela companhia aérea e quaisquer esclarecimentos necessários, configurando-se, assim, uma boa prestação de serviços.
Em que pese os argumentos defensivos, verifico que o serviço não foi prestado adequadamente pelas requeridas, que deixaram de disponibilizar as informações adequadas acerca do cancelamento de voos, em razão da pandemia do coronavírus e do reembolso das passagens, tudo de conforme com o contexto fático experimentados pelos consumidores.
Quanto ao valor a ser restituído, considerando os bilhetes emitidos e a não realização dos voos, certo o dano material.
Inexiste nos autos prova do estorno do lançamento de valores em cartão de crédito, de restituição do valor ou qualquer outro meio hábil a comprovar que a parte autora não arcou com o prejuízo, capaz de modificar, desconstituir ou extinguir o direito autoral.
O prazo para reembolso tem previsão na Lei 14.034/2020, em seu artigo 3°, in verbis: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Considerando que os bilhetes aéreos em questão se referiam a viagem a ocorrer em 10/03 e 17/03/2021 e que o reembolso deveria ser realizado no prazo de prazo de 12 (doze) meses contados da data dos voos cancelados, a restituição deveria ter sido efetivada até março de 2022.
Assim, por todos os argumentos expostos, impõe-se o reconhecimento do direito autoral ao valor de R$ 1.145,19, a ser corrigido e atualizado a partir de 17/03/2022.
No que concerne aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente mediante configuração de culpa ou dolo, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo que o cancelamento do voo, por si só, no auge da pandemia mundialmente instalada, não dá ensejo aos danos morais.
Contudo, os aborrecimentos e decepções sofridos pelos autores foram intensificados pela ausência de informações suficientes e pela inocorrência de restituição no prazo legal, ultrapassando o aceitável e tolerável em uma relação de consumo.
Tais fatos, indubitavelmente, ensejam compensação.
Destaque-se que a parte autora apresentou comprovação de que foi informada acerca da existência de valor a ser reembolsado, em 28/01/2022, Id. 68945855.
Em 03/02/2022, foi confirmada a solicitação do reembolso, concedendo-se prazo de 7 dias para efetivação, Id. 68945856.
Contudo, em 29/04/2022, o reembolso ainda não havia ocorrido, novamente solicitando-se prazo de 7 dias para a concretização do reembolso, Id. 68945857, sem posterior resposta.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Desse modo, à requerente TAIS SAWAKI OLIVEIRA, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora TAIS SAWAKI OLIVEIRA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.145,19 (um mil, cento e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do dano (17/03/2021); e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, ambos com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se.
Data e assinatura registradas conforme sistema. -
31/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
12/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:48
Audiência Una realizada para 09/03/2023 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/03/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 14:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 14:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0854702-94.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: TAIS SAWAKI OLIVEIRA Endereço: Alameda das Margaridas, 1, Casa 1, Qd C, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-040 Reclamado: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Senador Salgado Filho, eixos 46-48/O-P, s/n, Térreo, Área Púb, Sl.
Gerencia, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DESPACHO/MANDADO Processo nº: 0854702-94.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição da parte autora, no id 82278908, entendo justificada a impossibilidade de comparecimento na audiência do dia 16/12/2022.
Remeto os autos à secretaria para que cancele a audiência em questão e a redesigne para data mais próxima disponível em pauta.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, 28 de novembro de 2022.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
16/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:27
Audiência Una designada para 09/03/2023 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/12/2022 08:18
Audiência Una cancelada para 16/12/2022 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
28/11/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:05
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66.085-023 Tel.: (91) 3211-0421 / (91) 99292-4887 - [email protected] Processo: 0854702-94.2022.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme estabelecido por meio da Portaria Nº 4048/2022-GP, de 04 de novembro de 2022, o expediente das unidades judiciárias no dia 28/11/2022 será das 8h às 11h.
Assim, esta Secretaria procedeu à redesignação de Audiência Una de Conciliação e Instrução do dia 28/11/2022, para o dia 16/02/2023, às 11:00 horas, a ser realizada nesta Vara, estando as partes intimadas, neste ato, a comparecer à referida audiência.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 21 de novembro de 2022.
Lucival Moura de Andrade Analista Judiciário da 3ªVJEC -
21/11/2022 12:23
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 12:10
Audiência Una redesignada para 16/12/2022 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:53
Audiência Una redesignada para 16/02/2023 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/11/2022 08:52
Audiência Una redesignada para 16/02/2023 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
09/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:59
Audiência Una redesignada para 28/11/2022 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2022 00:59
Audiência Una designada para 22/09/2022 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/07/2022 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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