TJPA - 0814934-94.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:00
Baixa Definitiva
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30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA MADALENA OLIVEIRA DE MORAES em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814934-94.2022.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 AGRAVADO(A): MARIA MADALENA OLIVEIRA DE MORAES ADVOGADO(A): Elmadan Alvarenga Mesquita Rodrigues, OAB/PA 31.912 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral (proc. nº 0800679-55.2022.8.14.0090) que tramita na Vara Única de Prainha, ajuizada por MARIA MADALENA OLIVEIRA DE MORAES em face de BANCO BMG SA, ora recorrente.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo Singular prolatou sentença em 14/06/2023.
Logo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
Assim, julgo prejudicado o presente agravo.
Intimem-se.
Belém, 02 de agosto de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
02/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:41
Prejudicado o recurso
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17/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA MADALENA OLIVEIRA DE MORAES em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814934-94.2022.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 AGRAVADO(A): MARIA MADALENA OLIVEIRA DE MORAES ADVOGADO(A): Elmadan Alvarenga Mesquita Rodrigues, OAB/PA 31.912 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral (proc. nº 0800679-55.2022.8.14.0090) que tramita na Vara Única de Prainha, ajuizada por MARIA MADALENA OLIVEIRA DE MORAES em face de BANCO BMG SA, ora recorrente.
A decisão deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: “Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante a cobrança indevida realizada.
A verossimilhança das alegações encontra-se patente pela prova inequívoca consubstanciada pelos documentos que acompanham a petição inicial, que mostram a existência de cobrança.
Ao réu prejuízo algum advirá, uma vez que comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, realizando, assim, a cobrança de maneira menos gravosa ao devedor.
No caso dos autos, o tempo da marcha processual corre em desfavor da parte reclamante, que sofre com o abalo de crédito decorrente de débito que reputa indevido.
Destarte, considerando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o Banco REQUERIDO SUSPENDA a cobrança dos valores debitados indevidamente pela no contracheque da autora, bem como a segurança de a requerente não ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” No recurso, alegou não haver qualquer irregularidade na cobrança da dívida porque a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular, já que a agravada, de livre e espontânea vontade, aderiu ao contrato questionado nos autos.
Além disso, questionou ser excessiva a multa cominatória arbitrada na origem, seja porque inexiste recalcitrância da recorrente no cumprimento da ordem judicial seja porque a quantia fixada se distancia dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade comumente estipulados em situações análogas.
Apresentou irresignação quanto à periodicidade da multa arbitrada, pretendendo sua modificação para mensal.
Sob tais argumentos postulou concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
Decido.
Nos exatos termos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC, infere-se que para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve estar demonstrada, além da probabilidade de provimento do recurso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida.
Destaca-se que os requisitos em tela são concorrentes, de modo que a ausência de um deles acaba por inviabilizar a pretensão do recorrente.
Quanto ao primeiro requisito, vislumbro ter o agravante demonstrado a sua ocorrência, na medida em que, neste momento processual, não é possível afirmar a probabilidade da existência de fraude apta a suspender a cobrança do débito referente ao empréstimo consignado questionado.
In casu, o juízo a quo entendeu pela configuração da probabilidade do direito porque inequívoca a cobrança questionada, entendendo como suficiente para concessão da tutela antecipada, além de não trazer prejuízo ao Banco porque, caso demonstrada a regularidade, poderia adotar as providências para retomada dos descontos.
De acordo com a inicial, a autora afirma em momento algum solicitou cartão de crédito consignado, mas sim apenas empréstimo consignado “normal”, tendo sido vítima de fraude, já que, sem qualquer comunicação, o Banco realizou reserva de margem de 5% (cinco por cento) dos descontos.
Ocorre que, compulsando o feito de origem, observa-se ter sido anexado cópia do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, contrato nº 50621669 (ID 79797993 - Pág. 01 a 03), Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado: uma no valor de R$1.195,00 (ID 79797993 - Pág. 4) e outra na importância de R$598,58 (ID 79797994 - Pág. 1).
Além disso, o agravante trouxe também cópia da identidade que foi apresentada no momento da celebração do contrato, levando a crer, ao menos a princípio, pelo afastamento da probabilidade do direito do exigida para a concessão da tutela provisória.
De outra banda, quanto ao pressuposto do risco de dano grave e difícil reparação, entendo que também foi preenchido, pois a manutenção dos efeitos da decisão recorrida, que determinou a suspensão da cobrança do residual decorrente do contrato empréstimo consignado sob pena de multa cominatória multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) limitada até R$10.000,00 (dez mil reais), impedirá o agravante de proceder a cobrança de débito que, pelo demonstrado até o momento, possuem contornos de regularidade.
Desta feita, considerando que, ao menos em sede de cognição sumária, restou evidenciado o provável sucesso no provimento deste recurso e o perigo de dano, devendo ser concedido o efeito suspensivo requerido.
Assim, pelo acima exposto, e entendendo estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 18 de novembro de 2022.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
21/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2022 20:04
Conclusos para decisão
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22/10/2022 20:04
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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