TJPA - 0872295-39.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 07:53
Baixa Definitiva
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26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO IRMÃS MESTRAS DE SANTA DOROTÉIAS - FILHAS DO SAGRADO CORAÇÃO em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO IRMÃS MESTRAS DE SANTA DOROTÉIAS - FILHAS DO SAGRADO CORAÇÃO em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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21/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:20
Denegada a Segurança a ASSOCIAÇÃO IRMÃS MESTRAS DE SANTA DOROTÉIAS - FILHAS DO SAGRADO CORAÇÃO (JUIZO RECORRENTE)
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29/01/2024 20:26
Conclusos para decisão
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29/01/2024 20:26
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 10:07
Juntada de
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18/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO IRMÃS MESTRAS DE SANTA DOROTÉIAS - FILHAS DO SAGRADO CORAÇÃO em 30/01/2023 23:59.
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17/12/2022 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 07:55
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 00:01
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0872295-39.2022.814.0301 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Impetrante: ASSOCIAÇÃO IRMÃS MESTRAS DE SANTA DOROTÉAIS – FILHAS DO SAGRADO CORAÇÃO Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Interessado: Estado do Pará Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela ASSOCIAÇÃO IRMÃS MESTRAS DE SANTA DOROTÉAIS – FILHAS DO SAGRADO CORAÇÃO em face de ato praticado pela SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a concessão de isenção de imposto sobre veículos de sua propriedade (IPVA), em razão de imunidade tributária.
Em síntese da inicial mandamental, a associação impetrante relata possuir natureza jurídica de organização religiosa, motivo pelo qual goza de imunidade tributária.
Afirma que, em 11/04/2022 e em 23/05/2022, requereu junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Pará a isenção do IPVA do ano de 2022 de dois veículos de sua propriedade, Fiat Pálio Fire Way, placa QDL/5487 e o Fiat Pálio Attractiv 1.4, placa QDK/8306, entretanto, ambos os requerimentos foram indeferidos pela autoridade coatora sob a alegação de ilegibilidade e de insuficiência documental.
Sustenta o cabimento do writ, afirmando possuir direito líquido e certo violado, em razão de possuir direito a imunidade tributária por ser entidade religiosa, com base no artigo 3°, inciso II da Lei Estadual n° 6.017, assim como, alega ter apresentado a documentação exigida dentro do prazo de vencimento do tributo, nos termos do art. 2° da Instrução Normativa n° 04/2015 da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar para o fim de suspender a obrigatoriedade da cobrança do imposto IPVA do ano de 2022 dos seus veículos.
Ao final, no mérito, requereu a concessão em definitivo da segurança.
Juntou documentos.
A impetrante ajuizou o presente mandamus perante a competência do primeiro grau de jurisdição.
Após a impetrante efetuar a emenda da inicial, o Juízo a quo proferiu despacho, determinando a redistribuição do feito para esta E.
Corte de Justiça.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do mandado de segurança.
No caso concreto, cinge-se a presente ação mandamental em analisar a existência de direito líquido e certo da impetrante à isenção do pagamento do IPVA referente ao exercício 2022, por se tratar de entidade religiosa.
Sobre a matéria discutida, vale destacar o disposto no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, o qual estabelece que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido.
Por sua vez, o art. 1° da Lei n° 12.016/2009, define, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo, caracterizando-se como tal, aquele prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, de pronto, pelo impetrante a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo.
Em que pese a previsão constitucional que afasta a incidência de impostos em templos de qualquer culto, nos termos do art. 150, inciso VI, b da CF/88, todavia o beneficiário deve preencher os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária.
Do exame do acervo probatório, com base nos requerimentos administrativos (id 11572777), constata-se que os pedidos de isenção do IPVA foram indeferidos pela autoridade coatora, em virtude da associação requerente não ter instruído os pedidos com a documentação necessária, inclusive consta a informação de que não foi possível verificar a regularidade fiscal da contribuinte junto à Receita Federal do Brasil, resultando no indeferimento administrativo, circunstância que afasta o direito líquido e certo alegado, razão pela qual não observo presente o requisito da relevância da fundamentação nas alegações da impetrante, diante da ausência de ilegalidade no ato coator combatido.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requerida, por não vislumbrar presentes o requisito legal da relevância da fundamentação, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações necessárias, no prazo legal (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Intime-se o Estado do Pará, na condição de litisconsorte passivo necessário para, querendo, integrar a lide (idem, art. 7º, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Cumpra-se Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 18 de novembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:58
Conhecido o recurso de ASSOCIAÇÃO IRMÃS MESTRAS DE SANTA DOROTÉIAS - FILHAS DO SAGRADO CORAÇÃO (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 13:54
Declarada incompetência
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27/10/2022 11:03
Recebidos os autos
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27/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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