TJPA - 0807334-22.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 09:49
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 08/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:05
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS LTDA. em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:03
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0807334-22.2022.8.14.0000 (29) Classe: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Agravante: Estado do Pará Procurador: Marcus Vinicius Nery Lobato - OAB/PA 9.124 Agravado: Vesúvio Indústria de Colchões Tecnológicos - Eireli Advogado: Raphael Borsato Novelini - OAB/SP 361.871 Procurador de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro Rocha Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.018, § 1º DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0821687-37.2022.8.14.0301, impetrado por VESÚVIO INDÚSTRIA DE COLCHÕES TECNOLÓGICOS - EIRELI, deferiu a tutela provisória requerida na peça de ingresso. É o relato do necessário.
O recurso não comporta conhecimento, conforme as razões que exponho.
Estabelece o artigo 932, III, do CPC[1], a possibilidade de o relator apreciar monocraticamente o recurso, julgando-o prejudicado, quando lhe faltar um de seus pressupostos ou quando se encontrar prejudicado, sendo que, nessa hipótese, sua ocorrência se dá em razão de ato da parte ou do juiz.
Tratando-se de decisão interlocutória que tenha apreciado pedido de tutela de urgência, sendo proferida a sentença, aquele pronunciamento será imediatamente substituído por ela que, ao conceder a decisão definitiva, substitui a medida outrora proferida.
Nesse caso, havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, deve o relator monocraticamente não conhecer do recurso, por perda superveniente do objeto.
Eis que que dispõe o artigo 1.018, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” (AgInt no REsp. 1.712.508/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 22.5.2019).
Na hipótese, o juízo de origem proferiu sentença e julgou extinto o feito com resolução de mérito, concedendo a segurança requerida (id. 10381134, págs. 1/7).
Logo, havendo substituição da tutela provisória pela de mérito, ressoa inconteste que o presente recurso perdeu seu objeto, pelo que o seu não conhecimento é medida que se impõe.
A vista do exposto com supedâneo no artigo 932, III c/c 1.018, § 1º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento interposto, ante a sua perda superveniente do objeto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 22 de novembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
22/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (REPRESENTANTE)
-
19/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 09:19
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 07:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021536-51.2015.8.14.0301
Filipe Correa de Almeida
Projeto Solar das Artes
Advogado: Zarah Emanuelle Martinho Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2025 08:28
Processo nº 0815740-75.2017.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Meta Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Raissa Pontes Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2017 13:25
Processo nº 0800835-05.2022.8.14.0038
Marceolina da Costa Oliveira
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 11:48
Processo nº 0001159-39.2013.8.14.0201
Maria de Nazare Coelho de Lima
Espolio de Waldemar Ferreira dos Santos
Advogado: Erica Cristina de Carvalho Cardoso de Ar...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2013 12:35
Processo nº 0819055-50.2022.8.14.0006
Valbiana Maria Serra
Maria das Dores Raiol de Barros
Advogado: Rosana Xavier da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2022 17:12