TJPA - 0800680-08.2022.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 09:10
Decorrido prazo de HENRIQUE ANDRADE DO CARMO JÚNIOR em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:10
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA BRITO em 08/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:40
Juntada de Informações
-
09/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:44
Juntada de Informações
-
03/07/2025 11:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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17/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:37
Juntada de Informações
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08/04/2025 11:44
Juntada de Informações
-
02/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/02/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 16:02
Audiência de instrução realizada conduzida por MARCELLO DE ALMEIDA LOPES em/para 27/02/2025 13:30, Vara Única de Oeiras do Para.
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27/02/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCINEIDE ANDRADE AMARO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:15
Decorrido prazo de HENRIQUE ANDRADE DO CARMO JÚNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCINEI ANDRADE AMARO em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:15
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA BRITO em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:15
Decorrido prazo de FABIANE ANDRADE AMARO em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:15
Decorrido prazo de NILMA DUARTE PINHEIRO AMARO em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:15
Decorrido prazo de NOEMI CAROLINE SOUSA AMARO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:15
Decorrido prazo de FAGNER ANDRADE AMARO em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OEIRAS DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:32
Audiência Instrução designada para 27/02/2025 13:30 Vara Única de Oeiras do Para.
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20/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS DO PARA em 15/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 18:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2023 15:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS DO PARA em 10/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 08:27
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 09:20
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800680-08.2022.8.14.0036 [Improbidade Administrativa, Violação dos Princípios Administrativos] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: FRANCINEI ANDRADE AMARO Endereço: desconhecido Nome: NILMA DUARTE PINHEIRO AMARO Endereço: desconhecido Nome: NOEMI CAROLINE SOUSA AMARO Endereço: desconhecido Nome: FABIANE ANDRADE AMARO Endereço: desconhecido Nome: FAGNER ANDRADE AMARO Endereço: desconhecido Nome: FRANCINEIDE ANDRADE AMARO Endereço: desconhecido Nome: HENRIQUE ANDRADE DO CARMO JÚNIOR Endereço: desconhecido Nome: RODRIGO MIRANDA BRITO Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra FRANCINEI ANDRADE AMARO, NILMA DUARTE PINHEIRO AMARO, NOEMI CAROLINE SOUSA AMARO, FABIANE ANDRADE AMARO, FAGNER ANDRADE AMARO, FRANCINEIDE ANDRADE AMARO, HENRIQUE ANDRADE DO CARMO JÚNIOR e RODRIGO MIRANDA BRITO.
Narra o autor, embasado na notícia de fato 202/2018/MPPJO, que os requeridos, em 2018, praticaram atos de improbidade administrativa em decorrência da prática de nepotismo no âmbito da Prefeitura Municipal de Oeiras do Pará, em especial atenção às Secretarias de Educação e Saúde, que estavam nomeando diversos servidores temporários, muitos dos quais possuíam parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com o então Secretário Municipal de Educação FRANCINEI ANDRADE AMARO.
Relata que houve prejuízo para a administração pública local, uma vez que não se sabe até que ponto os demais réus se omitiram, no exercício do dever funcional, para acobertar as práticas da gestão de FRANCINEI, ou mesmo tiraram da administração pública a oportunidade de ter pessoas mais qualificadas.
Vieram-me conclusos. 1.
Cite-se o requerido para, na forma da redação atual do § 7º do art. 17 da Lei de Improbidade, conferida pela Lei 14.230/2021, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (art. 336, CPC).
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. 2.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deve o demandado apresentar, de logo, o respectivo rol de testemunhas, cuja intimação da audiência que porventura vier a ser designada ficará a cargo dos advogados que patrocinam os interesses dos requeridos (art. 455, do CPC).
Deverão ainda os réus declinar, na indicação das testemunhas, a pertinência de cada uma delas com os fatos imputados, sob pena de, não o fazendo, presumir o desinteresse dos requeridos na produção da prova oral. 3.
As partes ficam exortadas quanto ao dever de lealdade processual (art. 5º, do CPC), de sorte que eventual equívoco na indicação de endereço das testemunhas com propósito manifestamente protelatório (a ser apurado por este Juízo por meio do Sistema INFOSEG e de elementos indiciários), além de implicar o desinteresse na produção da referida prova, poderá ser caracterizado como litigância de má-fé (art. 80, IV, do CPC). 4.
Apresentada a contestação e caso haja alegação de preliminares, oposição de fato constitutivo/extintivo/modificativo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se o Município de Oeiras do Pará para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Noutro giro, intime-se o Município de Oeiras do Pará, para, querendo, intervir no feito (art. 17, §14º, da LIA). 6.
Advirta-se as partes que, na forma do art. 17, § 10-A, da Lei n. 8.429/92, havendo a possibilidade de solução consensual, poderão requerer a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
A presente decisão serve como mandado (Provimento nº 003/2009, da CJRMB – TJE/PA).
Oeiras do Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única de Oeiras do Pará -
20/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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