TJPA - 0053311-55.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 19:59
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:09
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 26/05/2023 23:59.
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21/06/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 22:37
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2023 01:30
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0053311-55.2013.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu da requerida um veículo em alienação fiduciária, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 621,18 (seiscentos e vinte e um reais e dezoito centavos); que após pagar 22 parcelas, considerou abusivo os juros aplicados; que a requerida está fazendo cobrança de juros superior a 2,32% a.m., mesmo com a taxa SELIC encontrando-se a 0,71% a.m.
Requer por fim, a revisão contratual para declarar a nulidade das cláusulas abusivas com expurgo dos encargos onerosos, considerando a taxa média de mercado de 2,17% a.m. e sem capitalização de juros; a repetição de indébito dos valores cobrados em sede de tarifa de cadastros, serviço de terceiros, IOF, gravame, comissão de permanência, dentre outors.
Contestação (fls. 61 e ss.) Certidão informando a tempestividade da contestação (fl. 150-V) Não houve réplica.
Petição do autor requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 82756960) É o breve relatório.
DECIDO.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria de direito que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Foi certificada a intempestividade da contestação à fl. 150-v.
Sendo assim, decreto sua REVELIA, salientando-se, no entanto, que em casos tais, aplica-se a revelia, mas seus efeitos não se operam por se tratar de presunção de veracidade (juris tantum).
No caso, a decretação da revelia e a análise da ação frente a seus efeitos é mitigada pelas provas (contrato objeto de revisão) trazidas aos autos, o que afasta o pedido de procedência da demanda.
No mérito os pedidos são improcedentes.
Com efeito, a parte autora se insurge, de modo geral, contra as cláusulas contratuais.
O simples fato de existir contrato de adesão não conduz à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), pois, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 8.078/90, apenas não haverá modificação ou alteração substancial de seu conteúdo pelo consumidor.
No entanto, o mesmo dispositivo, em seu §4º, permite a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.Assim, a abusividade da incidência de juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, mostrando-se insuficiente a alegação de estipulação superior a 12% ao ano.
Nesse sentido é a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça ao pacificar o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica ilegalidade.
A anterior norma prevista no artigo 192, § 3°, da Carta Constitucional, limitadora da taxa de juros, não mais vigora em nosso ordenamento jurídico, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional n° 40.
Logo, tratando-se de disposição constitucional, sua aplicação é imediata, de sorte que não há menção à limitação da taxa de juros.
O próprio parágrafo 3° era norma de eficácia limitada e necessitava de regulamentação.
Este, aliás, é o conteúdo da Súmula Vinculante n.º 7 do STF.
A esse respeito, já sedecidiu:“AÇÃO REVISIONAL.
Contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo.
Sentença.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de prova pericial contábil, uma vez que as teses postas em discussão se afiguram essencialmente de direito.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Descabimento, todavia, do pedido de inversão do ônus probatório, ante a ausência, in casu, de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica do consumidor.
Capitalização por período inferior a doze meses.
Cabimento.
Inaplicabilidade dos dispositivos da Lei de Usura, consoante proclama a Súmula nº 596 do C.
STF.
Pactuação expressa da mencionada prática que se verifica ao confrontar-se a taxa de juros efetiva mensal com a anual.
Alegação genérica de cobrança de juros abusivos, desacompanhada de quaisquer elementos convincentes.
Comissão de permanência.
Legalidade da cobrança, desde que limitada à taxa do contrato e não cumulada, no caso, com multa moratória, que fica afastada Recurso parcialmente provido” (TJSP, Apelaço n.º 0002895-86.2009.8.26.0205, 17ª Câmara de Direito Privado, rel.
Paulo Pastore Filho, data do julgamento 06.03.2013)“CONTRATOS BANCÁRIOS AÇO REVISIONAL AGRAVO RETIDO.
Insurgência manifestada contra decisão de antecipação de tutela obstativa de lançamento dos nomes dos autores nos órgãos restritivos de proteção ao crédito Providência devida na espécie.
Verossimilhança das alegações confirmada pelo expresso reconhecimento da prática de anatocismo ao equivocado pressuposto de sua licitude.
Agravo desprovido.
AGRAVO RETIDO.
Insurgência manifestada contra decisão de afastamento das preliminares arguidas.
Inexorável admissibilidade de revisão das relações contratuais, ainda quando extintas (súmula 286 do STJ), presente a adequação da via processual para tanto eleita, não havendo cogitar-se de carência de ação.
Recurso desprovido.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Inadmissibilidade, salvo quando expressamente pactuada, em contratos celebrados na vigência das MP's 1963-17/200 e 2.170-36/201 Inexistência de cláusula contratual expressa a tal propósito - Prática abusiva reconhecida, cujos reflexos deverão ser depurados da relação contratual a que se restringiu o equacionamento do litígio.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Legalidade de sua incidência, posto expressamente pactuada, limitada, contudo ao patamar de juros remuneratórios pactuado (aplicação da súmula 294 do STJ), vedada a incidência cumulativa com correção monetária (súmula 30 do STJ), juros moratórios e multa contratual (súmula 472 do STJ).
Recurso parcialmente provido, na parte conhecida” (TJSP, Apelação n.º 9148134-98.209.8.26.00, 15ª Câmara de Direito Privado, rel.
Airton Pinheiro de Castro, data do julgamento29.10.2013)Aliás, as instituições financeiras não estão adstritas às disposições da Lei de Usura (Decreto n.º 2.626/3), a teor da Súmula 596 do STF.
Nesse sentido: “AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Pretensão de reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade da incidência da capitalização mensal de juros.
Descabimento.
Hipótese em que a capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos celebrados em data posterior à Medida Provisória MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36 - RECURSO DESPROVIDO.
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO - Limitação de juros.
Pretensão de reforma da sentença para que sejam limitados os juros contratuais em 12% ao ano.
Descabimento - Hipótese em que, ao contrário do alegado, não se aplicam às instituições financeiras as disposições do decreto-lei nº 2.626/3.
Precedentes do STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO - TABELA PRICE - Abusividade - Pretensão de que seja afastada a utilização da Tabela Price.
Descabimento.
Hipótese em que o sistema de amortização da TabelaPrice se utiliza da distribuição dos juros durante o período de doze meses, de forma a não ultrapassar a taxa pactuada no contrato.
Legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Apelação n.º 1016232-13.2013.8.26.010, 13ª Câmara de Direito Privado, rel.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, data do julgamento 13.1.2013)“EMBARGOS À EXECUÇÃO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISCO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS.
ANATOCISMO.
Juros incididos de forma capitalizada ADMISSIBILIDADE: O contrato foi firmado quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/200, atual MP 2.170 de 23.08.01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Pretensão de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano INADMISSIBILIDADE: Desde que expressamente pactuado o percentual, não há que se falar em limitação da taxa dos juros remuneratórios.
Juros pactuados expressamente pelas partes que não se mostram discrepantes em relação à taxa média do mercado.
Súmula 382 do STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Revisão de todos os contratos que deram origem ao contrato de renegociação de dívida objeto do processo executivo.
INADMISSIBILIDADE: O objeto dos presentes embargos deve ficar restrito apenas ao título do processo executivo e não pode abranger outros contratos.
A revisão desses contratos deve ser pleiteada por meio de ação própria.
Precedentes desta C.
Câmara.
LESO.
Alegação de que houve vício de vontade no ato da concessão do crédito.
NO CABIMENTO: A lesão é um vício de vontade previsto no art. 157 do Código Civil e ocorre quando uma das partes se vê obrigada, por inexperiência ou premente necessidade, a assumir obrigação manifestamente desproporcional, que não aceitaria em condições normais.
Ausência de demonstração dos seus requisitos.
PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DA SENTENÇA.
Julgamento antecipado da lide.
Necessidade de produção de prova pericial.
NO OCORRÊNCIA: Questão predominantemente de direito que prescinde de dilação probatória.
As teses apresentadas pelo embargante estão relacionadas com matéria de direito e são fartamente discutidas nesta Corte.
Dessa forma a prova pericial é desnecessária para solução da lide.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO”(TJSP, Apelação n.º 401985-50.2013.8.26.024, 37ª Câmara de Direito Privado, rel.
Israel Góes dos Anjos, data do julgamento 12.1.2013).A Medida Provisória 1.963-17, em seu artigo 5º, autorizou a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, previsão que se manteve com a entrada em vigor da medida Provisória 2.170-36/01,assim como o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, que tramitou sob o rito do artigo 543-C do CPC, a saber: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, REsp n. 973.827/RS, DJe 24/09/2012).
Isto significa a possibilidade da periodicidade mensal, conforme previsto em contrato.
Esta, aliás, é a previsão do Código Civil.
A esse respeito, confira-se:“Ação Revisional - Contrato bancário.
Empréstimo - Cédula de Crédito Bancário Código de Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade do CDC, no caso vertente Contrato firmado por pessoa jurídica Capitalização de juros - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada - Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC Comissão de Permanência - Cobrança cabível, devendo ser limitada, contudo, à taxa de juros remuneratórios, fixada no contrato, vedada a sua cobrança cumulativa com outros encargos moratórios Aplicação da Súmula 472 do STJ Procedência parcial da ação que deve ser mantida - Recurso da autora improvido” (TJSP, Apelação n.º 0003676-48.2012.8.26.0482, 14ª Câmara de Direito Privado, rel.
Thiago de Siqueira, data do julgamento19.01.2015).“Ação revisional Cédula de crédito bancário.
Capitalização dos juros inferior a um ano Tabela Price Comissão de permanência. 1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano em cédula de crédito bancário, consoante o disposto na lei específica (Lei nº 10.931/04). 2.
A utilização da Tabela Price não implica anatocismo. 3.
A comissão de permanência é legalmente permitida após a caracterização do inadimplemento, à taxa média de mercado, desde que pactuada, cobrada de forma exclusiva e que não supere a soma dos seguintes encargos previstos no contrato: juros remuneratórios, juros de mora e multa (Súmula 472 do E.
Superior Tribunal de Justiça). 4.
Porém, impertinente a alegação de abusividade da comissão de permanência e de sua cumulação com outros encargos quando a cobrança não restou evidenciada nos autos.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com observação” (TJSP, Apelação n.º 0025283-54.2012.8.26.0309, 21ª Câmara de Direito Privado, rel.
Itamar Gaino, data do julgamento 01.12.2014).Em resumo, impossível afirmar, no caso, aplicadas as regras do mercado financeiro, a existência de qualquer desvantagem exagerada capaz de causar desequilíbrio com força para autorizar a revisão do contrato.
Vale dizer, o título em análise especifica a forma como o custo foi obtido e a tal custo o autor manifestou aquiescência, de modo que não há abusividade a reconhecer, não existindo ilegalidade na cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida, com incidência de juros remuneratórios, multa e juros moratórios.
O contrato de financiamento foi pactuado livremente, o que o torna plenamente válido e eficaz.
Nesse cenário, sem prova alguma de que os juros contratados estejam fora da média praticada pelo mercado, por óbvio que não se cogita nem de ajuste nas taxas contratadas, nem de repetição de indébito.A parcela de juros é obtida multiplicando-se a taxa de juros pelo saldo devedor existente no período imediatamente anterior, ao passo que a parcela de amortização é determinada pela diferença entre o valor da prestação e o valor da parcela de juros.
Assim, a valor da parcela de juros referente à primeira prestação de uma série de pagamentos mensais é igual à taxa mensal multiplicada pelo valor do capital emprestado ou financiado (que é o saldo devedor inicial).Dessa forma, os juros cobrados mensalmente são calculados sobre o capital inicial e amortizados por parte da prestação mensal, ou seja, a diferença entre a prestação paga e o valor do juro calculado no mês é amortizada daquele capital inicial e, sobre esse novo capital inicial, é calculado novo juro, desenvolvendo assim um sistema de amortização.
Vai daí que, tecnicamente, os juros não são calculados sobre o capital inicial acrescido dos juros acumulados até o período anterior e, portanto, não caracterizam a incidência de juros sobre juros, essência do conceito de anatocismo.
Confira-se o posicionamento jurisprudencial:“Ação revisional de cláusulas contratuais e demandas cautelares - Improcedência - Inconformismo - Desacolhimento - Ausência de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação - Observância ao disposto no art. 458, II, do CPC - Legalidade da Tabela Price, como método de amortização do saldo devedor - Pagamento da prestação - Súmula 450, do STJ - Dispositivos aplicáveis à espécie não violados - Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação n.º 9094723-14.2007. 8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Grava Brazil, data do julgamento 19.06.12).Confira-se o entendimento jurisprudencial recentemente consolidado em julgado paradigmático do E.
Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 543-Cdo CPC, REsp nº 973.827-RS, Relatora para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, no qual restou expressamente assentado que “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933”.Não por menos, pode-se afirmar que o valor da prestação calculado pelo sistema Price não implica necessariamente em capitalização de juros, uma vez que o valor dos juros mensal é calculado sempre sobre o saldo devedor anterior.
Nesse sistema, os juros incorridos no mês são liquidados mensalmente, não se apropriam ao saldo devedor, daí decorrendo a impossibilidade técnica de caracterização do anatocismo, ainda que, na concepção da sistemática, seja aplicado o conceito de juros compostos.
Considerando que as parcelas são pagas mensalmente, não é correto afirmar-se que exista parcela de juros embutidos no saldo devedor, o que afasta, por completo, a figura do anatocismo.
Nesse sentido, já sedecidiu:“AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO Contrato de Arrendamento Mercantil - Recurso apreciado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação do Resp n° 1.061.530/RS.
Não violação das regras de interpretação do contrato.
Ausência de limitação dos juros contratuais Súmula Vinculante n° 07 do Supremo Tribunal Federal.
Inocorrência de anatocismo pela utilização da Tabela Price.
Necessidade de atualização monetária sobre o saldo devedor remanescente.
Inexistência de qualquer irregularidade.
Manutenção da sentença de improcedência.
Recurso não provido” (TJSP, Apelação nº 0018557-56.2010.8.26.0011, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, j.05/10/2010).“APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - TABELA PRICE - APLICABILIDADE - ANATOCISMO – NO CARACTERIZAÇÃO.
A utilização da tabela price nos contratos bancários não caracteriza prática de anatocismo”. (TJSP, Apelação nº 0019495-66.2009.8.26.0664, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mendes Gomes, j. 21/11/2011).O STJ pacificou o entendimento e considerou legítima a cobrança da tarifa de cadastro “a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
Esse, aliás, é o conteúdo da Súmula 566 do STJ, recentemente editada.Há também previsão regulamentar para a remuneração de serviços especiais à pessoa física, desde que previstas e explicitadas contratualmente, referentes ao aditamento de contratos e avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.
Justifica-se tal cobrança por não se incluírem tais serviços na atividade bancária em si, mas constituindo-se em atividade acessória que, mesmo que optasse o consumidor por realizá-la mediante serviços de terceiro, haveria de ser remunerada.
O serviço remunerado à instituição, portanto, tem justa causa, não se falando em ilegalidade de per si.
Assim, no âmbito da regulação oficial da atividade da instituição financeira, não há proibição à cobrança de tais tarifas, desde que regularmente contratadas, incluindo-se, no conceito, a Tarifa de Abertura de Crédito, as despesas com a vistoria, verificação e avaliação do bem dado em garantia, a Tarifa de Registro de Contrato e serviços de terceiros autorizados pelo consumidor, mormente no caso de financiamento das despesas necessárias para registro e licenciamento de veículos alienados fiduciariamente, em geral pagas a empresa de despachos, sendo livre opção de o consumidor pagar os serviços de despachante para a realização da documentação ou incluir o valor de tais serviços no financiamento obtido junto à instituição financeira, desde que devidamente descritas no contrato.Sobre a legalidade de tais cobranças, desde que previstas em contrato e não demonstrada a abusividade em sua contratação, seja quanto à liberdade de contratar, seja quanto ao valor da remuneração dos serviços, é reiteradamente reconhecida pelo TJSP e pelo STJ, este decidindo a questão em recurso especial processado no regime do art. 543-C, CPC, vinculativo à interpretação infraconstitucional da legalidade de atos: “Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/207, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde ento, no mais tem respaldo legal a contrataço da Tarifa de Emisso de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominaço para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituiço financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operaçes Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp 125131 2ª Seço - Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti j. 28.08.2013 - DJe 24.10.2013)No momento da formulação da proposta de operação financeira, poderia o autor optar pela exclusão de tais despesas.
Contudo, aceitou a prestação de tal serviço, observando-se suficiente interesse do consumidor em seu objeto diverso e não vinculado ao financiamento não há como se reconhecer a genericamente afirmada ilegalidade da contratação.
Não se fala, aqui, em “venda casada”, pois se observa interesse autônomo suficiente do consumidor na aquisição do produto que, em linhas finais, também significa benefício ao mesmo, o que não se observa na teoria da imposição da aquisição de produtos e serviços para a aquisição de outros (art. 51, VIII, Lei 8.078/1990).
No que tange à legalidade da venda casada do seguro prestamista, o STJ assim já se pronunciou: “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020 No caso em apreço, não se verifica à priori qualquer ilegalidade de plano na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio e não há comprovação no sentido de que teria sido compelida nessa contratação, restando expressamente consignado que somente haveria pagamento do valor se houvesse a contratação.
Além disto, o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Assim, não há que se falar em ilegalidade do contrato de seguro avençado pelas partes.
Por fim, em relação às demais cláusulas, aplicam-se o conteúdo da Súmula 381 do STJ.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora arca com as custas e despesas processuais e honorários do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça, eventualmente, já deferida nos autos.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:12
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
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09/12/2022 03:01
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0053311-55.2013.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 22 de novembro de 2022.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 18:49
Processo migrado do sistema Libra
-
11/07/2022 18:49
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 18:49
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 18:49
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 18:49
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 18:48
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 18:47
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 18:46
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 18:45
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 18:45
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 16:33
Juntada de documento de migração
-
10/06/2022 13:01
REMESSA INTERNA
-
07/06/2022 11:16
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
25/05/2022 13:20
REMESSA INTERNA
-
20/05/2022 10:54
Remessa
-
18/05/2022 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2022 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2021 11:58
CONCLUSOS
-
04/03/2021 18:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
21/12/2020 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/12/2020 10:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/12/2020 10:25
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
-
21/12/2020 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2020 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/11/2020 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/11/2020 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2020 15:41
Remessa
-
06/11/2020 15:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2020 15:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2020 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/10/2020 08:42
OUTROS
-
20/10/2020 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2020 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2020 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2020 15:31
Remessa
-
15/10/2020 15:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2020 15:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2020 12:10
AGUARDANDO PRAZO
-
22/09/2020 11:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/09/2020 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2020 09:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/09/2020 09:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO FRASSETTO GOES (8804001), que representa a parte ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (10568783) no processo 00533115520138140301.
-
15/09/2020 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/09/2020 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2020 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/08/2020 11:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3324-94
-
27/08/2020 11:10
Remessa
-
27/08/2020 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2020 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2019 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/10/2019 12:07
OUTROS
-
21/10/2019 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2019 10:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/10/2019 10:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/10/2019 09:46
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/10/2019 09:45
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
17/10/2019 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2019 09:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/10/2019 09:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/10/2019 09:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/10/2019 09:41
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/10/2019 10:42
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (11.10)
-
10/10/2019 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/09/2019 13:37
REMESSA AOS CORREIOS - BO 000861288 BR - ITAPEVA - 04543000
-
13/09/2019 13:36
REMESSA AOS CORREIOS - BO 000861274 BR - ANTONIO SILVA - 66640070
-
06/09/2019 12:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/09/2019 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2019 12:03
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
06/09/2019 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2019 12:02
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
03/09/2019 10:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/09/2019 08:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (27007522), que representa a parte ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (10568783) no processo 005331155201381403
-
03/09/2019 08:57
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS (6034090) do processo 00533115520138140301.Motivo: Despacho 20.***.***/4369-18
-
03/09/2019 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/08/2019 09:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/08/2019 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2019 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2019 11:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/02/2019 10:25
Remessa
-
22/02/2019 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2019 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/05/2018 12:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/04/2018 14:16
OUTROS
-
26/04/2018 14:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/04/2018 14:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/04/2018 14:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2018 11:11
OUTROS
-
24/04/2018 12:11
Remessa
-
24/04/2018 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2018 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/04/2018 13:34
VISTAS AO ADVOGADO - Autorização dada ao advogado Diego de Almeida Maia, OAB. 21.540. Fone: 3246-0386
-
11/04/2018 11:40
AGUARDANDO PRAZO
-
10/04/2018 08:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/04/2018 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2018 13:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/02/2018 08:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2018 08:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2018 08:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/01/2018 11:32
Remessa
-
18/01/2018 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2018 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2017 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2017 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2017 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/02/2017 18:18
Remessa
-
03/02/2017 18:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2017 18:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2016 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/06/2016 11:54
OUTROS
-
15/06/2016 11:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GIULIO ALVARENGA REALE (8299462), que representa a parte ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (10568783) no processo 00533115520138140301.
-
15/06/2016 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/06/2016 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/06/2016 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2016 18:48
Remessa
-
14/06/2016 18:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2016 18:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2016 11:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/04/2016 10:14
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 06/04/2016
-
22/03/2016 08:10
AGUARD. RETORNO DE AR
-
21/03/2016 11:06
SETOR CORRESPONDENCIA
-
22/02/2016 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2016 12:47
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
12/11/2015 09:01
PREPARACAO DE MANDADO
-
16/10/2015 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2015 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2015 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/10/2015 09:02
Remessa
-
14/10/2015 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2015 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2015 12:00
PREPARACAO DE MANDADO
-
13/10/2015 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/10/2015 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2015 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2015 08:47
Remessa
-
09/10/2015 08:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2015 08:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2015 10:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/09/2015 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2015 10:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/09/2015 10:32
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/09/2015 10:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/09/2015 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2015 10:22
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/09/2015 10:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/09/2015 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2015 09:32
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/09/2015 08:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2015 11:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/09/2015 11:05
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/09/2015 08:47
AGUARDANDO MANDADO
-
13/07/2015 12:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES
-
13/07/2015 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/07/2015 08:18
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/07/2015 11:34
AGUARDANDO MANDADO
-
26/06/2015 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2015 11:22
Citação CITACAO
-
15/04/2015 11:52
PREPARACAO DE MANDADO
-
15/04/2015 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/04/2015 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/04/2015 10:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/04/2015 08:32
Remessa
-
14/04/2015 08:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/04/2015 08:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2015 09:48
VISTAS AO ADVOGADO - Autoriza o Estagiário ARTHUR CALANDRINI DA SILVA NETO A FAZER CARGA DOS AUTOS. aV. jOÃO pAULO ii, 119, sL 101, fONE 3246-0386
-
20/03/2015 11:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/03/2015 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2015 10:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/03/2015 11:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/03/2015 11:06
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/02/2015 10:10
AGUARDANDO MANDADO
-
19/02/2015 09:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ARMANDO ALGARANHAR GONCALVES para : HERMANN NETO SOARES
-
19/02/2015 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/02/2015 09:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MAURICIO DA ROCHA LIMA para : ARMANDO ALGARANHAR GONCALVES
-
19/02/2015 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/02/2015 09:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MAURICIO DA ROCHA LIMA
-
19/02/2015 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/02/2015 09:18
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/01/2015 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2015 11:14
Citação CITACAO
-
12/11/2014 11:42
PREPARACAO DE MANDADO
-
12/11/2014 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/11/2014 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2014 10:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/10/2014 09:44
Remessa
-
22/10/2014 09:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2014 09:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2014 10:47
Remessa
-
10/10/2014 09:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/10/2014 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2014 13:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/09/2014 13:16
PREPARACAO DE MANDADO
-
17/09/2014 13:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2014 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2014 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2014 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2014 11:29
OUTROS
-
15/09/2014 11:31
Remessa
-
15/09/2014 11:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2014 11:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2014 11:09
Remessa
-
05/09/2014 11:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/09/2014 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2014 11:20
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/09/2014 11:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/08/2014 11:48
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
10/07/2014 14:12
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
-
20/06/2014 11:36
REMESSA AOS CORREIOS - JG681730919BR - B Aymoré - 04752901 - 70GR MP
-
17/06/2014 11:38
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
17/06/2014 11:09
SETOR CORRESPONDENCIA
-
12/06/2014 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2014 10:42
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
08/05/2014 09:05
PREPARACAO DE MANDADO
-
06/05/2014 12:57
Remessa
-
06/05/2014 12:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2014 12:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2014 12:07
Remessa
-
14/04/2014 08:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/04/2014 08:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/03/2014 08:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/03/2014 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2014 09:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/03/2014 09:39
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
14/01/2014 12:54
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Ar
-
18/12/2013 13:32
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
18/12/2013 09:14
REMESSA AOS CORREIOS - JG005096915BR - AYMORÉ - 04752901 - 70GR MP
-
16/12/2013 13:24
SETOR CORRESPONDENCIA
-
06/12/2013 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2013 13:18
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
11/10/2013 09:51
PREPARACAO DE MANDADO
-
10/10/2013 13:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/10/2013 09:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/10/2013 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2013 09:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/10/2013 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
01/10/2013 11:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/09/2013 12:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00533115520138140301: - Valor de causa alterado de 37270.0 para 37270.8.
-
26/09/2013 12:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/09/2013 12:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2013
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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