TJPA - 0021276-86.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:04
Publicado Ementa em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 129, §13º, PARA O §9º DO CP.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
OCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DO TERMO INICIAL DOS JUROS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, com base no art. 129, §13º, do CP, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por suspensão condicional da pena, cumulada com medida de comparecimento a palestras e cursos.
Inconformada a defesa pleiteia: (i) a absolvição por insuficiência de provas; (ii) a desclassificação da conduta para o §9º do art. 129 do CP, por ser mais benéfico; (iii) a fixação da pena-base no mínimo legal; e (iv) a alteração da data de incidência dos juros de mora da indenização por danos morais.
A d.
Procuradoria de Justiça se manifesta pelo parcial provimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos suficientes para condenação do apelante; (ii) saber se é aplicável ao caso o art. 129, §13º, do CP, ou se incide o §9º por força da vedação à retroatividade de norma penal mais gravosa; (iii) saber se houve erro material quanto a data fixada como termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos laudos periciais n° 2020.01.011687 – TRA e n° 2021.01.006168-TRA, além das fotografias juntadas aos autos. 4.
A autoria foi confirmada pelos firmes e coerentes depoimentos da vítima, ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A negativa isolada do apelante, desprovida de respaldo probatório, não afasta a responsabilidade penal. 5.
A conduta praticada atrai a incidência do art. 129, §9º, do CP.
O §13º, ainda que mais severo, é inaplicável aos fatos ocorridos em 13/09/2020, pois trata-se de novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da CF/1988 e pelo art. 2º, parágrafo único, do CP. 6.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, considerando-se duas circunstâncias judiciais negativas: os motivos do crime e as consequências para a vítima.
A exasperação da pena base encontra amparo na Súmula 23 do TJPA. 7.
Na segunda fase, aplicou-se a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (violência contra mulher), majorando-se a pena intermediária.
Ausentes causas de aumento ou diminuição, fixou-se a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. 8.
Manteve-se o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena, com a imposição de condição especial. 9.
Quanto à indenização por danos morais, mantêm-se os juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.
Corrige-se, no entanto, erro material da r. sentença, substituindo-se a data equivocada de 01/03/2017 para 13/09/2020, correspondente à data dos fatos apurados nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) desclassificar a conduta para o art. 129, §9º, do CP, redimensionando a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção; e (ii) corrigir a data do evento danoso para 13/09/2020, mantendo-se a incidência dos juros de mora da indenização desde tal data, por erro material identificado na r. sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 2º, parágrafo único, 59, 61, II, “f”, 129, §9º; CPP, art. 383.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJPA, Súmula 17; TJPA, Súmula 18; TJPA, Súmula 19; TJPA, Súmula 23.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
13/08/2025 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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12/08/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2025 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/07/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:25
Conclusos ao relator
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17/12/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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