TJPA - 0800198-94.2022.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:26
Transitado em Julgado em 17/01/2024
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27/01/2024 21:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:31
Homologada a Transação
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17/01/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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10/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:27
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
A alegada litigância de má-fé somente poderá ser esclarecida com a instrução processual. 2.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se os contratos de empréstimo são fraudulentos; b) se a autora tem direito à repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) se houve ofensa a direito da personalidade da autora por má prestação do serviço das empresas requeridas, suficiente para gerar o dever de indenizar por danos morais. 3.
Constato indícios de fraude considerando que também a testemunha Lucia Helena Matos de Oliveira igualmente questiona contra o mesmo banco a alegação de fraude conforme autos 0876955-76.2022.8.14.0301 na 5ª Vara Cível de Belém em relação a contrato celebrado em Belo Horizonte em outubro de 2021.
Diante da verossimilhança das alegações determino aos réus que comprovem a regularidade tanto das aberturas de contas (apresentando os documentos pessoais exigidos do proponente, contrato assinado) quanto da contratação de empréstimo (apresentando os documentos pessoais exigidos da proponente, contrato assinado e transferência para conta de titularidade da autora) 4.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, indicarem os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC, ressaltando que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 5.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão. 6.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Intime-se por DJE.
Santa Maria do Pará, 18 de novembro de 2022.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito -
21/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 10:00
Expedição de Carta rogatória.
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18/10/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 12:57
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 09:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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03/10/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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18/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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05/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 09:40
Desentranhado o documento
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03/08/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:37
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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01/08/2022 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:01
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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