TJPA - 0816734-60.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 07:43
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 00:29
Decorrido prazo de RUBENITA SILVA MOREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de RUBENITA SILVA MOREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816734-60.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: RUBENITA SILVA MOREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA NASCIMENTO (OAB/PA 29.849) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: CRISTINA MAGRIN MADALENA (OAB/PA 11.236) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora efetiva, Professora Classe Especial, que administrativamente requereu benefício previdenciário (aposentadoria voluntária), pendente de decisão, não obstante requereu, enquanto medida liminar, que seja determinada a suspensão do desconto previdenciário em prol do FINANPREV.
Pedido liminar indeferido (ID 11738409).
O excelentíssimo representante do Parquet apontou (ID 12382774) não haver nos autos instrumento de procuração devidamente assinado.
Em razão disso constatando que a procuração (ID 11720123) estava apócrifa, ensejando, assim, evidente vício de representação processual determinei a intimação do patrono da impetrante para que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de procuração devidamente subscrito sanando a irregularidade, sob pena de extinção prematura deste feito (sem resolução de mérito) na forma do art. 485, IV do CPC.
Não houve resposta pelo douto causídico (ID 12876131).
Diante disso, determinei a intimação pessoal da impetrante, mediante Oficial de Justiça, para regularizar sua representação processual sob pena de extinção do processo.
Desta vez não houve êxito sendo certificado pelo meirinho que não foi possível localizar o numeral 07, no logradouro indicado nestes autos, ademais perguntado para vizinhos não souberam informar sobre a impetrante (ID 13031937).
Assim, esgotadas sem êxito as tentativas de provocar a parte e obter a regularização de sua representação processual não resta outra caminho senão extinguir o presente mandado de segurança sem resolução de mérito.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
20/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 18:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 10:05
Juntada de mandado
-
06/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de RUBENITA SILVA MOREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:56
Conclusos ao relator
-
02/03/2023 08:56
Juntada de
-
18/02/2023 00:06
Decorrido prazo de RUBENITA SILVA MOREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 17:36
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
04/02/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de RUBENITA SILVA MOREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816734-60.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: RUBENITA SILVA MOREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA NASCIMENTO (OAB/PA 29.849) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA DESPACHO O excelentíssimo representante do Parquet apontou (ID 12382774) não haver procuração nos autos.
Em razão disso reexaminando os autos constatei que o instrumento procuratório juntado (ID 11720123) está apócrifo relativamente à subscrição pela outorgante ensejando evidente vício de representação processual.
Confira-se: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Assim, intime-se o patrono da impetrante para apresentar o instrumento de procuração devidamente subscrito pela outorgante, sanando a irregularidade de sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção prematura deste feito (sem resolução de mérito) na forma do art. 485, IV do CPC.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/01/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:30
Conclusos ao relator
-
21/01/2023 08:21
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de RUBENITA SILVA MOREIRA em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816734-60.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: RUBENITA SILVA MOREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA NASCIMENTO (OAB/PA 29.849) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora efetiva, Professora Classe Especial, que administrativamente requereu benefício previdenciário (aposentadoria voluntária), pendente de decisão, não obstante requer, enquanto medida liminar, que seja determinada a suspenção do desconto previdenciário em prol do FINANPREV.
Processo inicialmente distribuído ao Juízo de primeiro grau que declarou sua incompetência. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, tratando-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado a competência para julgamento pertence a Seção de Direito Público.
Conforme o art. 2º, caput, da Ordem de Serviço nº 1/2018-VP e deliberação tomada na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 30/05/2018, a distribuição equivocada enseja somente a correção do órgão julgador e não implica em alteração da relatoria.
Em homenagem a celeridade processual realizarei nesta ocasião o exame inicial do Mandado de Segurança.
Em juízo sumário de cognição verifico que a pretensão liminarmente requerida esbarra na redação literal do §18 do art. 40 da CF/88 assim prevendo: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Assim, presente essa moldura fática INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Concedo à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita.
Proceda-se a correção do órgão julgador mantendo-se a relatoria do feito.
Notifique-se o Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.
Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/11/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 22:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 11:04
Recebidos os autos
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09/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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