TJPA - 0804836-61.2022.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 22:24
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:29
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804836-61.2022.8.14.0061 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima contra o agressor, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar foram concedidas medidas protetivas à vítima.
As partes foram devidamente intimadas, não havendo manifestação da vítima e agressor.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência, e por isso passo a apreciação do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido violentada pelo requerido.
O requerido não apresentou contestação.
Inicialmente, esclareço que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência da agressão física pela vítima.
Desta forma, a medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Outrossim, anoto que nos casos de violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, mormente quando o caso ocorre longe dos olhares de testemunhas, pelo que entendo que as declarações constantes nos autos são o suficiente para fins de deferimento das medidas protetivas.
Ante o exposto, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar em favor da vítima, a fim de resguardar a sua integridade física e psicológica.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, a contar da intimação das partes.
Intime-se a vítima e o agressor via Diário de Justiça Eletrônico.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, 16 de novembro de 2022.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
20/11/2022 22:24
Arquivado Definitivamente
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20/11/2022 22:23
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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20/11/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:01
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 11:01
Extinto o Processo por Cumprimento da Medida Sócio-Educativa
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15/11/2022 21:30
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 05:26
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE MENDES RIOS em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 05:20
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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28/10/2022 17:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/10/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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23/10/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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23/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 13:11
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/10/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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