TJPA - 0807121-98.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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17/02/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 09:47
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 23:58
Decorrido prazo de JAIRO ARAUJO DE OLANDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 08:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0807121-98.2022.8.14.0005, Valor da Causa 48.480,00 Reclamante: Nome: JAIRO ARAUJO DE OLANDA Endereço: Rua Jarbas Passarinho, 999, APT 01, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-840 Reclamado Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK (SALA 4), S/N, EDIF PREDIO DAS ESATAS, PARQUE IND.
MARIO BULHOES, BRASíLIA - DF - CEP: 71608-900 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão ID 35895950.
De fato, vejo que o (a) autor (a) não preencheu os requisitos iniciais essenciais para o prosseguimento do feito, posto que não apresentou os documentos requeridos na decisão de ID. 81978328.
Isto posto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, na forma do art. 330, I, do CPC.
Sem custas, com base no art. 54, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.
R.
I., com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
11/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:19
Indeferida a petição inicial
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09/01/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 02:24
Decorrido prazo de JAIRO ARAUJO DE OLANDA em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:30
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0807121-98.2022.8.14.0005 AUTOR: JAIRO ARAUJO DE OLANDA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Vistos etc.
Assim dispõe o art. 4º da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Na hipótese dos autos, verifico que o réu não possui domicílio nesta Comarca nem há obrigação a ser cumprida aqui.
Embora se trate de ação indenizatória, o local do ato ou fato (extravio de bagagem) não ocorreu neste município e não há qualquer indicativo de que o autor efetivamente resida em Altamira.
Sendo assim, considerando que o endereço indicado pelo próprio autor em documento preenchido perante a requerida (ID 81790101) encontra-se localizado em comarca diversa, bem como considerando que no contrato de locação (ID 81790096) o autor figura como LOCADOR (e não como LOCATÁRIO), resolvo: INTIME-SE a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE ALTAMIRA; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL em que conste como LOCATÁRIO e comprove atual vigência da relação contratual.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise de admissibilidade e consequente designação de audiência de conciliação.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
21/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:19
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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