TJPA - 0028762-78.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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12/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/04/2024 06:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:44
Decorrido prazo de JOANA CARDOSO FIDALGO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BELMAC LTDA ME em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 05:16
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0028762-78.2013.8.14.0301 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nome: JOANA CARDOSO FIDALGO Endereço: desconhecido Nome: CONSTRUTORA BELMAC LTDA ME Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com as partes acima identificadas, visando a satisfação de débito insculpido em Cédula de Crédito Bancário, vencido em 2015.
No id Num. 57071687 - Pág. 36. 25, frustrada a tentativa de citação, em 2013.
No id Num. 57071687 - Pág. 37.
Intimação do exequente acerca da não localização dos devedores, em 2013, mas se quedou inerte.
No id Num. 57071687 - Pág. 40, nova intimação do exequente, em 09/10/2015, mas permaneceu inerte.
Processo ficou paralisado por três anos, entre 2013 e 2016, por culpa do exequente.
No id Num. 57071687 - Pág. 42, pedido de substituição processual em razão de cessão de crédito, em 27/06/2016.
No id Num. 57071989 - Pág. 12, defere pedido de substituição, indefere pré-penhora e intima exequente para pagar custas do BACENJUD para localização de endereço, em 10/02/2017, mas exequente permanece inerte.
Processo ficou paralisado por mais três anos, entre 2017 e 2010, por culpa do exequente.
No id Num. 57071989 - Pág. 17, nova intimação do exequente, permanecendo inerte.
No Id Num. 57071995 - Pág. 2, novo pedido de substituição.
No id Num. 100179189, defere substituição e intima para se manifestar sobre prescrição.
No id Num. 101625368, manifestação sobre prescrição. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC.
Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC.
De imediato, cabível pontuar que com fulcro no art. 10 do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição (id Num. 100179189), de modo que não há que se falar em efeito surpresa ou prejuízo ao contraditório.
A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu no caso presente.
Trata-se de ação AJUIZADA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA, que permanece injustificadamente ainda em fase inicial, sem a devida triangularização, POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE.
De pronto, importa pontuar que, após a frustração da primeira tentativa de citação, o processo restou estagnado por culpa do exequente por três anos, entre de 2013 a 2016, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, apesar das reiteradas intimações do Juízo (Id Num. 57071687 - Pág. 37 e Id Num. 57071687 - Pág. 40).
Não fosse suficiente, após ter sido deferida a pesquisa nos sistemas mediante prévio recolhimento das custas (id Num. 57071989 - Pág. 13), o exequente novamente se quedou inerte, deixando de atender ao comando judicial e abandonando desde 2017 até 2020.
O recolhimento das custas é imprescindível à realização de qualquer diligência processual, sem a qual fica o feito obstaculizado de prosseguimento, por culpa da parte que não promoveu o pagamento, que deverá arcar com o ônus de sua inércia.
Ao retornar aos autos, o exequente apenas se limita a requerer a substituição processual em razão da cessão de crédito, mas não regulariza o feito, não recolhe as custas pendentes, não oferece novo endereço para citação e nem dá qualquer outro impulso pertinente ao feito.
Portanto, o que se observa é que, desde 2013, a RENOVAÇÃO da citação da parte adversa se encontra prejudicada por CULPA INESCUSÁVEL DO PRÓPRIO EXEQUENTE, apesar das reiteradas intimações.
No total, o exequente foi intimado QUATRO VEZES ao longo da última década para viabilizar a citação (Id Num. 57071687 - Pág. 37, id Num. 57071687 - Pág. 40, Id Num. 57071989 - Pág. 13, Id Num. 57071989 - Pág. 17), e não o fez, injustificadamente.
Inclusive, nesse período em que o processo ficou negligenciado pelo exequente, a empresa executada foi baixada perante a Receita Federal, informação pública e de facílimo acesso, que deveria ter sido trazida aos autos pelo próprio exequente, corroborando sua desídia.
Faço observar neste ponto que, ao longo de UMA DÉCADA HOUVE APENAS UMA ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO da parte executada, por culpa do exequente.
Deste modo, tendo o próprio exequente inviabilizado a realização da citação, deve ser aplicada ao caso a penalidade prevista no §4º do art. 219 do CPC/73, vigente à época, pelo qual a prescrição não será interrompida pelo ajuizamento da ação quando a citação não foi efetivada por falta imputável ao autor, a quem incumbe viabilizá-la, no prazo de 10 dias.
Vejamos: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
Do mesmo modo, nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do executado no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se a legislação cambiária às cédulas de crédito bancário, razão pela qual se submeterá ao PRAZO TRIENAL de prescrição previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a contar do vencimento da dívida, segundo a jurisprudência remansosa do STJ (AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, AgInt no REsp n. 1.675.530/SP e AgInt no AREsp n. 1.534.625/SP).
Portanto, ainda que se considere como termo inicial o vencimento da última parcela, em 2015, tem-se que transcorreu o prazo trienal, sem interrupção, ante a ausência de citação dos executados por culpa do credor, operando-se a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, desde 2018, sem que o exequente tenha logrado êxito na localização dos executados até o presente momento.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III do CPC.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o executado não foi integrado à lide e não habilitou advogado nos autos, bem como por força do art. 921, §5º do CPC.
Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado eletronicamente.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:49
Declarada decadência ou prescrição
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18/03/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 20:46
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:09
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:09
Decorrido prazo de JOANA CARDOSO FIDALGO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BELMAC LTDA ME em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 01:50
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0028762-78.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Nome: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: AV PAULISTA 1294, 1499, Avenida Paulista 1294, ANDAR 19, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-915 EXECUTADO: JOANA CARDOSO FIDALGO, CONSTRUTORA BELMAC LTDA ME Nome: JOANA CARDOSO FIDALGO Endereço: desconhecido Nome: CONSTRUTORA BELMAC LTDA ME Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO VISTOS 1.
DEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO, ante a cessão de créditos ocorrida, devendo ser incluída no polo ativo da lide FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
ADOTE A UPJ AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE PRAXE E EM TUDO CERTIFICADO NOS AUTOS. 2.
Considerando que desde 2013 pretende-se a citação da ré, sem que a exequente, inobstante devidamente intimada, tenha adotado as diligências necessárias a fim de viabilizar a citação; considerando a empresa encontra-se baixada, tratando-se de informação pública, conforme consulta realizada por este Juízo no sítio eletrônico da Receita Federal; considerando que tampouco indicado novo endereço da ré pessoa física, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição, ante o decurso do tempo, nos termos do art. 9º e 10 do CPC.
No mesmo prazo, deverá, desde logo, requerer todas as diligências que eventualmente julgar pertinente, desincumbindo-se do ônus que lhe compete na condição de autor da ação, fornecendo elementos suficientes ao eventual prosseguimento do feito, acaso se mostre possível.
INT., DIL E CUMPRA-SE.
Após, estando o feito devidamente certificado, observadas as cautelas de praxe, CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA., ASSINADO DIGITALMENTE Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22040712402000000000054269079 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040712402100000000054269082 DOC 02- Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040712402100000000054269084 DOC 02- Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040712402200000000054269088 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22040712402400000000054269091 Petição Petição 22111111073600700000077583272 10112022223820368_KIT - procuraçao e sustituiçao processual - Tombamento Renova para FIDC NPL II_com Documento de Comprovação 22111111073632200000077583274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112306075822200000078257680 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112306075822200000078257680 Petição Petição 22123011473777600000080225716 3012202283317877_025800_53_10422430_218_286 Documento de Comprovação 22123011473813500000080225717 Petição Petição 23011710270144300000080704738 171202375921431_Pedido de Certidao por Quesito nº 20.665.196 em 11_11_2022 Documento de Comprovação 23011710270180200000080704739 171202375921432_Pedido de Certidao por Quesito nº 20.665.197 em 11_11_2022 Documento de Comprovação 23011710270208900000080704740 171202375921440_Pedido de Certidao por Quesito nº 20.665.198 em 11_11_2022 Documento de Comprovação 23011710270238500000080704741 Certidão Certidão 23060817595918300000089379841 -
13/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0028762-78.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Nome: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: AV PAULISTA 1294, 1499, Avenida Paulista 1294, ANDAR 19, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-915 EXECUTADO: JOANA CARDOSO FIDALGO, CONSTRUTORA BELMAC LTDA ME Nome: JOANA CARDOSO FIDALGO Endereço: desconhecido Nome: CONSTRUTORA BELMAC LTDA ME Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO VISTOS 1.
DEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO, ante a cessão de créditos ocorrida, devendo ser incluída no polo ativo da lide FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
ADOTE A UPJ AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE PRAXE E EM TUDO CERTIFICADO NOS AUTOS. 2.
Considerando que desde 2013 pretende-se a citação da ré, sem que a exequente, inobstante devidamente intimada, tenha adotado as diligências necessárias a fim de viabilizar a citação; considerando a empresa encontra-se baixada, tratando-se de informação pública, conforme consulta realizada por este Juízo no sítio eletrônico da Receita Federal; considerando que tampouco indicado novo endereço da ré pessoa física, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição, ante o decurso do tempo, nos termos do art. 9º e 10 do CPC.
No mesmo prazo, deverá, desde logo, requerer todas as diligências que eventualmente julgar pertinente, desincumbindo-se do ônus que lhe compete na condição de autor da ação, fornecendo elementos suficientes ao eventual prosseguimento do feito, acaso se mostre possível.
INT., DIL E CUMPRA-SE.
Após, estando o feito devidamente certificado, observadas as cautelas de praxe, CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA., ASSINADO DIGITALMENTE Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22040712402000000000054269079 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040712402100000000054269082 DOC 02- Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040712402100000000054269084 DOC 02- Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040712402200000000054269088 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22040712402400000000054269091 Petição Petição 22111111073600700000077583272 10112022223820368_KIT - procuraçao e sustituiçao processual - Tombamento Renova para FIDC NPL II_com Documento de Comprovação 22111111073632200000077583274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112306075822200000078257680 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112306075822200000078257680 Petição Petição 22123011473777600000080225716 3012202283317877_025800_53_10422430_218_286 Documento de Comprovação 22123011473813500000080225717 Petição Petição 23011710270144300000080704738 171202375921431_Pedido de Certidao por Quesito nº 20.665.196 em 11_11_2022 Documento de Comprovação 23011710270180200000080704739 171202375921432_Pedido de Certidao por Quesito nº 20.665.197 em 11_11_2022 Documento de Comprovação 23011710270208900000080704740 171202375921440_Pedido de Certidao por Quesito nº 20.665.198 em 11_11_2022 Documento de Comprovação 23011710270238500000080704741 Certidão Certidão 23060817595918300000089379841 -
12/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 03:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BELMAC LTDA ME em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:25
Decorrido prazo de JOANA CARDOSO FIDALGO em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:25
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0028762-78.2013.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 23 de novembro de 2022.
HIEDA CHAGAS Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/11/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 06:07
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 12:41
Processo migrado do sistema Libra
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14/02/2022 14:35
REMESSA INTERNA
-
07/02/2022 09:48
Remessa
-
18/11/2021 09:21
REMESSA INTERNA
-
28/09/2021 12:45
Remessa
-
12/05/2021 12:20
AGUARDANDO PRAZO
-
12/05/2021 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2021 10:50
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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12/05/2021 10:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLAI (27267349), que representa a parte RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA (21865972) no processo 00287627820138140301.
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11/05/2021 13:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/05/2021 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/05/2021 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2021 13:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/05/2021 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/05/2021 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2021 09:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/05/2021 09:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/03/2021 11:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 18:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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30/09/2020 10:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3716-37
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30/09/2020 10:18
Remessa
-
30/09/2020 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2020 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/09/2020 17:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0859-30
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10/09/2020 17:04
Remessa
-
10/09/2020 17:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2020 17:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2020 08:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/11/2019 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/11/2019 10:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/11/2019 13:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/11/2019 13:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/11/2019 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2019 11:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/11/2019 13:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/11/2019 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2019 13:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/04/2017 12:27
AGUARDANDO PRAZO
-
20/04/2017 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/02/2017 09:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/02/2017 09:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/02/2017 11:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/02/2017 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/02/2017 12:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/02/2017 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2017 12:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/02/2017 12:11
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CONSTRUTORA BELMAC LTDA ME no processo 00287627820138140301.
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14/02/2017 12:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE DE ALMEIDA (8186219), que representa a parte RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA (21865972) no processo 00287627820138140301.
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14/02/2017 11:57
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte BANCO SANTADER SA (40751) do processo 00287627820138140301.Motivo: determinação judicial fl 54 substituição
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13/02/2017 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/02/2017 08:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/02/2017 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2017 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/01/2017 16:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/01/2017 15:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE DE ALMEIDA (8186219), que representa a parte CONSTRUTORA BELMAC LTDA ME (5079369) no processo 00287627820138140301.
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26/01/2017 14:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/01/2017 14:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/01/2017 14:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/01/2017 16:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/01/2017 16:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/07/2016 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/06/2016 14:32
Remessa
-
27/06/2016 14:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2016 14:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2015 10:59
PREPARACAO DE MANDADO
-
07/10/2015 10:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/10/2015 10:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/10/2015 10:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/10/2015 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2015 08:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/05/2015 10:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/03/2014 11:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/02/2014 09:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/01/2014 15:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/01/2014 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2014 10:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/01/2014 20:54
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
03/09/2013 10:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/09/2013 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2013 12:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/08/2013 17:10
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/08/2013 10:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/08/2013 10:43
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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26/08/2013 09:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : CLAUSO FELIPE CORDEIRO DOS SANTOS
-
26/08/2013 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/08/2013 10:29
AGUARDANDO MANDADO
-
23/08/2013 10:24
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/08/2013 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2013 10:08
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
22/08/2013 12:23
PREPARACAO DE MANDADO
-
04/07/2013 09:28
PREPARACAO DE MANDADO
-
02/07/2013 15:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/07/2013 14:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/07/2013 11:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/07/2013 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2013 17:02
AGUARDADANDO DESPACHO
-
17/06/2013 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
17/06/2013 13:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/05/2013 13:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/05/2013 13:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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24/05/2013 17:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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24/05/2013 17:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2013
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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