TJPA - 0810085-50.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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28/03/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
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28/03/2023 07:56
Baixa Definitiva
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28/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA MADALENA NEGREIRO BARBOSA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:12
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810085-50.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA MADALENA NEGREIRO BARBOSA AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO RITO COMUM, COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS, NA FORMA DO ART.396 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA MADALENA NEGREIRO BARBOSA, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO RITO COMUM COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS que move em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos: “(...) Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta, para no prazo de 05 (cinco) dias dar andamento ao processo, recolhendo as custas iniciais do processo, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 7 de outubro de 2020.
Em suas razões recursais a agravante (id. 3795827) alega que que o juízo de piso não lhe oportunizou a demonstração de seu estado de hipossuficiência e que esta é presumida em razão de declaração de pobreza constante dos autos.
Assevera que é pessoa presumidamente pobre, e que dispõe de excedidos gastos com sua própria subsistência e de sua família e que as despesas processuais lhe acarretariam graves prejuízo financeiros.
Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça, vez que não dispõe de meios aptos a arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, com atribuição de efeito suspensivo à obrigatoriedade de fazer o recolhimento, nos termos do art. 1.019, I do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento.
Analisando os autos, é evidente a presença do “fumus bonis iuris” e do “periculum in mora”, visto que o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita sem analisar a real situação financeira do Agravante.
Portanto, a decisão objurgada está indo contra o disposto no art. 99, § 2º do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO PRIVADO - COMERCIAL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO LIMITANDO O DESCONTO EM 40% DA REMUNERAÇÃO DO APELADO - INCONFORMISMO DO RÉU - 1.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA - QUANTIA ILÍQUIDA - IMPOSSIBILIDADE - SEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM - PRELIMINAR INACOLHIDA - 2.
JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO EM 2º GRAU - CONCESSÃO DA BENESSE - HIPOSSUFICIÊNCIA DA MASSA FALIDA EVIDENCIADA COM A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - PROVIMENTO - [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0500012-17.2012.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-08-2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISIONAL E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
PRETENDIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A QUE TEVE DECRETADA SUA FALÊNCIA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À MASSA FALIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MÉRITO.
LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENDIDA MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º e § 8º, DO CPC/15.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 08128802520138240023 Capital 0812880-25.2013.8.24.0023, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 30/10/2018, Quarta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TOGADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA MASSA FALIDA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISAO PUBLICADA EM 3-2-17.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NS. 2, 3 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.JUSTIÇA GRATUITA.
VIABILIDADE DE CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA MASSA FALIDA COMPROVADA.
BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0500367-73.2012.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2017) Ademais, basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita.
A jurisprudência se manifesta sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - SIMPLES AFIRMAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO SUFICIÊNCIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE, NO ENTANTO, NÃO ALCANÇA ATOS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO DECISÃO MANTIDA.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20950477920148260000 SP 2095047-79.2014.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 02/10/2014, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2014) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE. ÔNUS PROBATÓRIO.
INCUMBE AO AUTOR PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO E AO RÉU PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
APELO PROVIDO. 1.Preliminar de Benefício da justiça gratuita: para o deferimento da assistência judiciária, é suficiente a simples afirmação da parte, na petição inicial, acerca da sua impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
Preliminar acolhida. 2.Ônus da prova: Conforme preconiza o art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.Apelo provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 96825620098170990 PE 0009682-56.2009.8.17.0990, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 01/11/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 211/2011) (grifei) Noutro julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DA POSTULANTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE DE SER A P ARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA POSTULANTE DE QUE NÃO PODE SUPORTAR, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA, AS DESPESAS PROCESSUAIS. 2.
NÃO SE DESINCUMBINDO A P ARTE IMPUGNANTE DO ÔNUS DE AFASTAR, MEDIANTE PROVA EM CONTRÁRIO, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, MANTÉM-SE OS BENEFÍCIOS DEFERIDOS. 3.
NÃO É CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SER A P ARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. (TJ-DF - APL: 396220520098070001 DF 0039622-05.2009.807.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 20/10/2010, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/11/2010, DJ-e Pág. 164) O objetivo do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Concluo, portanto, que se encontram razões para o deferimento do requerimento formulado pela agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 23:08
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA NEGREIRO BARBOSA - CPF: *59.***.*53-49 (AGRAVANTE) e provido
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23/12/2022 07:56
Conclusos ao relator
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23/12/2022 07:55
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA MADALENA NEGREIRO BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:04
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
A Agravante requereu, em grau recursal, os benefícios da Justiça Gratuita.
Desta forma, determino ao recorrente que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos prova de sua hipossuficiência (contracheque) e declaração do IR do ano de 2022, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:46
Conclusos ao relator
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25/10/2022 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2022 13:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 15:54
Juntada de Certidão
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01/12/2020 00:05
Decorrido prazo de MARIA MADALENA NEGREIRO BARBOSA em 30/11/2020 23:59.
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06/11/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 13:01
Juntada de Certidão
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06/11/2020 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/10/2020 10:42
Conclusos para decisão
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12/10/2020 10:41
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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