TJPA - 0866138-55.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 23:46
Juntada de Certidão
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23/09/2023 02:28
Decorrido prazo de VALE S.A. em 22/09/2023 23:59.
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17/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:25
Apensado ao processo 0852199-66.2023.8.14.0301
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12/06/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 08:54
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de VALE S.A. em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:10
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0866138-55.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: VALE S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:44
Extinto o processo por desistência
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18/11/2022 09:44
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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22/08/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/06/2022 23:59.
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10/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 13:28
Conclusos para despacho
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17/01/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2020 11:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
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04/05/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 18:08
Expedição de Carta.
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18/12/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 12:20
Conclusos para despacho
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13/12/2019 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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