TJPA - 0801830-83.2020.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2024 09:23
Decorrido prazo de POSTO FORMULA 1 LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:53
Decorrido prazo de POSTO FORMULA 1 LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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29/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 05:40
Decorrido prazo de ELOIZIA MARIA SARMENTO DA MOTA em 16/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:56
Decorrido prazo de POSTO FORMULA 1 LTDA em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de ELOIZIA MARIA SARMENTO DA MOTA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 11:27
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
03/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 06:36
Decorrido prazo de POSTO FORMULA 1 LTDA em 23/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0801830-83.2020.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 9 de agosto de 2021.
JOSÉ FELIZARDO ESMERALDO NETO Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas FERNANDA RODRIGUES LAGARES Analista Judiciária da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas GILVONETE MARIA DE SANTANA Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas ISMAEL FREIRES DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas SOLANGE MARIA DE SANTANA Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas -
09/08/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
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10/07/2021 01:01
Decorrido prazo de POSTO FORMULA 1 LTDA em 08/07/2021 23:59.
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26/05/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 10:43
Juntada de Certidão
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23/05/2021 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2021 03:24
Decorrido prazo de ELOIZIA MARIA SARMENTO DA MOTA em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:24
Decorrido prazo de POSTO FORMULA 1 LTDA em 10/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 14:27
Conclusos para decisão
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19/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Proc.: 0801830-83.2020.8.14.0039
Vistos.
Trata-se de ação de Ação Monitória proposta por POSTO FÓRMULA 1 LTDA em face de ELOIZIA MARIA SARMENTO DA MOTA, alegando, em síntese ser credora da requerida na importância de R$ 160.508,42 (cento e sessenta mil quinhentos e oito reais e quarenta e dois centavos) em função de cheques prescritos estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva de poderes, cópia de contrato social de constituição de sociedade empresária, alteração contratual de sociedade, comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica, cópia de registro de identificação da representante legal da parte autora, cheques, instrumento de protesto e demonstrativo do débito.
Em decisão de ID N° 16772078 o pleito liminar foi indeferido sendo determinada a citação da parte requerida.
A parte requerida foi regularmente citada, oportunidade em que apresentou embargos monitórios, ID N° 20220461, alegando possibilidade de discussão do negócio jurídico subjacente frente a não circulação dos cheques, bem como inexistência de documentos comprovatórios da avença celebrada entre os litigantes, inversão do ônus da prova, no mais, requereu a o deferimento da gratuidade processual.
A parte autora apresentou embargos à ação monitória, ID N° 20576490.
Custas recolhidas, ID N° 21307449. É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO No tocante a preliminar de impugnação a gratuidade processual arguida pela embargada, acolho.
Conforme se percebe dos autos, a embargante não se compreende como pessoa hipossuficiente, sendo empresária que celebra negócios jurídicos, como o aqui em litigio, em quantias que não se coadunam com alguém que possa ser considerado como impossibilitado do recolhimento de custas processuais.
No mais, a prova da hipossuficiência econômica deve ser robusta, não logrando a embargante comprovar a impossibilidade financeira que justificasse a concessão do benefício da gratuidade.
No mérito, julgo a lide no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.
Dessa forma, se mostrando desnecessária maiores dilações probatórias o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, é medida que se impõe.
Nesse caminho, se há outros documentos, deveriam ter sido juntados com os embargos monitórios, não se mostrando razoável reabertura de prazo para instrução probatória.
Em seguimento, dispõem os artigos 700 e 702, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Dessa forma, conforme acima demonstrado, nos embargos monitórios a parte requerida pode alegar tudo que interessa à sua defesa, sendo pacífico referido entendimento, senão vejamos: ‘’os embargos na monitória, por obedecerem ao rito ordinário, possibilitam às partes ampla discussão da matéria, com produção de provas em audiência, perícias, depoimentos, juntadas de documentos, etc” (Boletim AASP 2.041/459).
O debate, quanto à causa debendi, nas ações monitórias modifica o ônus da prova, razão pela qual o portador do documento que carece de força executiva não se vê obrigado a demonstrar a origem da dívida, embora seja possível a discussão sobre ela, mas, o ônus pertencerá ao embargante.
No caso em comento, verifico que a requerente instruiu a exordial com os documentos indispensáveis para o deslinde do feito, comprovando a alegada dívida, ou seja, é incontestável que existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, na demanda, preenchendo as determinações do artigo 700, do CPC.
Logo, competiria a embargante fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, seja no que tange ao título, ou a causa subjacente que o originou, conforme baliza do artigo 373, do CPC.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp 1.094.571/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJE 14.2.2013). Não se nega ser possível, como demonstrado, a discussão da existência, validade ou eficácia do negócio jurídico que originou as cártulas.
Contudo, tal iniciativa competiria à embargante, que teria o ônus de comprovar o vício na obrigação que, por conseguinte, inviabilizaria o cheque (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu.
Outra não é a compreensão dos Tribunais, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
CHEQUE PRESCRITO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CAUSA DEBENDI.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7/STJ.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Embora esteja o autor da ação monitória dispensado de comprovar o fato que deu origem à dívida fundada em cheque prescrito, nada impede pretenda o réu, opostos regularmente os embargos, discuti-lo, incumbindo- se do ônus de sua demonstração.
Precedentes do STJ. (...) 4- Embargos de declaração rejeitados (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 893.383/MG, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotii, DJe 17/12/2010); REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMERCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRESCREVE EM DOIS ANOS A AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO CONTRA O EMITENTE DE CHEQUE QUE, DE SEU VALOR, SE TENHA LOCUPLETADO.
COMPETE AO RÉU PROVAR A FALTA DE CAUSA DO TÍTULO. (...) 2.
Na ação de locupletamento, o próprio cheque basta como prova do fato constitutivo do direito do autor, incumbindo ao réu provar a falta de causa do título.
A pretensão de infirmar a conclusão da Corte a quo, requer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, atividade proscrita, em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 854.860/SP, rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJRS), DJe 26/08/2010). No mais, a peça de início veio instruída com os cheques recebidos pela embargada, não fazendo a embargante prova suficiente de vício da causa debendi, se limitando em argumentar inexistência de prova da relação jurídica, ignorando que a prova material são os cheques dados em pagamento.
Assim, a embargante não demonstra de forma irrefutável ausência de negócio jurídico entre os litigantes, se limitando em impugnar, genericamente, ausência de provas por parte do embargado, argumento que não se sustenta.
Saliente-se que peça de defesa apresentada, malgrado tenha sido suficiente para tornar os fatos controvertidos, não tem o condão de elidir o pedido.
A parte autora cumpriu o ônus que lhe era imposto pelo artigo 373, I, CPC, demonstrando, dessa forma, o dever da ré em pagar a quantia cobrada.
Em assim sendo, resta evidente, que não foram comprovados fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora. Por essas razões, acolho o pedido formulado, nos termos do artigo 487, I do CPC para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
Publicada esta sentença, intime-se nos valores indicados na exordial, devendo ser corrigidas monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da emissão por se tratar de mora ex re.
Nos termos da portaria conjunta n° 004/2013 GP-CRMB-CCI, artigo 2º, I, para a atualização monetária deverá ser utilizada a tabela disponível no site do seu autor Gilberto Melo tabela uniforme (não expurgada) até que seja implementada tabela própria do TJPA. A taxa de juros a ser aplicada, conforme artigo 7º, da referida portaria, é a taxa SELIC. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc.).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Paragominas, 14 de dezembro de 2020. RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juíza de Direito. -
18/01/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 10:19
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2020 08:41
Conclusos para julgamento
-
19/11/2020 17:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/11/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 01:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/10/2020 01:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 01:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 00:16
Decorrido prazo de ELOIZIA MARIA SARMENTO DA MOTA em 07/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2020 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 03:01
Decorrido prazo de POSTO FORMULA 1 LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 12:19
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 12:16
Juntada de Mandado
-
24/04/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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