TJPA - 0800979-82.2017.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 11:57
Baixa Definitiva
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0800979-82.2017.8.14.0028 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença / acórdão ( obrigação de pagar quantia certa ).
Após a prolação de sentença as partes celebraram acordo para por fim ao presente feito ( id 136112391 ), com a baixa das restrições judiciais impostas a veículo.
Em exame, verifica-se que o pleito apresentado não encontra óbice legal, ao passo que o termo atende aos interesses das partes e não há irregularidades.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Recurso interposto contra decisão que, nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes sob o fundamento de já ter sido realizada a transferência de valores para conta judicial.
Possibilidade de homologação de acordo celebrado pelas partes, mesmo após prolatada a sentença, devendo respeitar-se a autonomia da vontade.
RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557 § 1º-A DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00675603720128190000 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO, Data de Julgamento: 15/02/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2013) Desse modo, a homologação é medida que se impõe.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o acordo proposto nos autos, para que surta seus efeitos na forma da lei, extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, inciso III, letra “b”, do CPC ).
Sem custas e honorários.
Partes intimadas via dje.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
06/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:19
Homologada a Transação
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04/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 09:06
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:00
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0800979-82.2017.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Nome: DAINA MARIA CARDOSO DA SILVA Endereço: Rua Moisés Júnior, 322, Velha Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68500-260 REQUERIDO (A)S: Nome: AMILCO DOS REIS FERREIRA Endereço: Travessa Parsonidas Carvalho, 400, Prox ao açougue "SÓ VACA ALIMENTOS", Velha Marabá, MARABÁ- PA - CEP: 68500-180 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que ainda não houve a promoção da execução nem o cumprimento da condenação pela parte vencida.
Diante disso, fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a execução da condenação, juntando o respectivo demonstrativo de cálculo, sob pena de arquivamento do feito.
Desde já autorizado o desarquivamento do feito, independente do pagamento de custas, caso a parte interessada promova a execução no prazo legal de seis meses.
Promovida a execução, com o respectivo demonstrativo de cálculos, INTIME-SE a parte executada para cumprir voluntariamente o julgado no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre os valores fixados no decisum, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil vigente.
Caso adimplidos os valores estabelecidos na citada sentença, com a concordância do exequente, e comprovado que os valores da condenação estão devidamente depositados na conta judicial do TJPA, EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores, após CONCLUA-SE o processo para deliberação.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário de sentença, CONCLUAM-SE os autos para requisição de bloqueio dos valores apurados pela Contadoria Judicial nas contas bancárias de titularidade da parte executada, via sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
17/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:17
Juntada de intimação de pauta
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21/08/2019 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2019 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2019 13:49
Conclusos para decisão
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12/12/2018 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2018 00:17
Decorrido prazo de AMILCO DOS REIS FERREIRA em 26/11/2018 23:59:59.
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20/11/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2018 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 00:13
Decorrido prazo de DAINA MARIA CARDOSO DA SILVA em 13/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2018 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2018 13:19
Conclusos para julgamento
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22/10/2018 13:19
Movimento Processual Retificado
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04/09/2018 11:02
Conclusos para decisão
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31/08/2018 00:42
Decorrido prazo de AMILCO DOS REIS FERREIRA em 30/08/2018 23:59:59.
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10/08/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2018 10:53
Movimento Processual Retificado
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29/06/2018 12:45
Conclusos para decisão
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19/05/2018 14:00
Decorrido prazo de AMILCO DOS REIS FERREIRA em 04/05/2018 23:59:59.
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19/05/2018 02:51
Decorrido prazo de DAINA MARIA CARDOSO DA SILVA em 27/02/2018 23:59:59.
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17/04/2018 22:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2018 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2018 13:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2018 13:00
Movimento Processual Retificado
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07/02/2018 12:58
Juntada de Certidão
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24/01/2018 08:46
Conclusos para julgamento
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24/01/2018 08:45
Juntada de Outros documentos
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24/01/2018 08:44
Audiência una realizada para 24/01/2018 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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10/11/2017 13:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/09/2017 10:30
Conclusos para decisão
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18/08/2017 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2017 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2017 10:11
Audiência una designada para 24/01/2018 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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07/08/2017 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2017 11:23
Conclusos para despacho
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31/07/2017 11:23
Juntada de Outros documentos
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31/07/2017 11:22
Audiência conciliação realizada para 27/07/2017 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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27/07/2017 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2017 07:55
Juntada de Certidão
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30/05/2017 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2017 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2017 14:29
Audiência conciliação redesignada para 27/07/2017 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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30/05/2017 09:19
Audiência una designada para 11/07/2017 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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30/05/2017 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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